TRF1 - 1001143-57.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:51
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:05
Juntada de Ofício
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27/05/2025 17:41
Juntada de manifestação
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06/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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08/04/2025 00:39
Decorrido prazo de JOAO SANTOS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO SANTOS E SILVA em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/03/2025 10:45
Expedição de Documento RPV.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 11:30
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 16:05
Publicado Sentença Tipo B em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001143-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SANTOS E SILVA Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (CONCESSÃO de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença com posterior cessação deste e CONCESSÃO de Aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez), com DIB e DIP abaixo especificadas referentes a cada benefício, bem como pagamento de 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 9.473,53.
Sobre os atrasados, até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez (ID 2153845213).
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo JOAO SANTOS E SILVA Filiação: Joaquim Hosano da Silva Deuzuita Alves Santos e Silva CPF *52.***.*73-49 Benefício Concedido Auxílio por Incapacidade Temporária Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 26/02/2024 (dia seguinte à cessação do NB 645.418.462-9) Benefício Concedido Aposentadoria por incapacidade permanente Data de início do benefício – DIB 26/08/2024 (data da perícia) Data de início do pagamento – DIP 01/10/2024 Data de cessação do benefício - DCB Não se aplica Valor dos atrasados R$ 9.473,53 (100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal) Após a comunicação para cumprimento/registro, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:12
Homologada a Transação
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05/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO SANTOS E SILVA em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 10:19
Juntada de manifestação
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13/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 19:19
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:26
Juntada de laudo pericial
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06/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:26
Perícia agendada
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05/08/2024 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 19:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO SANTOS E SILVA - CPF: *52.***.*73-49 (AUTOR)
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05/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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15/05/2024 12:21
Juntada de manifestação
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07/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO SANTOS E SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001143-57.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO SANTOS E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2024 13:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/04/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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