TRF1 - 1015479-46.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015479-46.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO: MARINA TRINDADE HOLLENBACH LEITE SENTENÇA Trata-se ação monitória promovida pela Caixa Econômica Federal– CEF em desfavor de MARINA TRINDADE HOLLENBACH LEITE, objetivando imprimir a natureza de título executivo aos documentos referentes aos contratos referente à abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (CRÉDITO ROTATIVO - CROT/CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC - contratos n. 0000000020666636, 103119107000127180, 103119107000139278 e n. 3119001000241508) e ao cartão de crédito, cujo o valor perfaz o montante de R$ 58.441,84 (cinquenta e oito mil quatrocentos e quarenta e um e oitenta e quatro centavos).
Narra, a Autora, ter disponibilizado um crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte requerida, mediante a celebração de contrato, sendo, também, solicitado pela requerida, cartão de crédito.
Aduz que os referidos serviços, contratados pela Requerida, não foram pagos.
Tendo em vista a inadimplência e a ausência de composição amigável, não restou alternativa, senão a propositura da presente ação.
Com a inicial, vieram contratos e procuração (Id 1199473265).
Realizado o substabelecimento com reserva de iguais poderes (Id 1213388785).
Em atenção ao despacho de Id. 1210488751, para citar a Requerida, os mandados de citação resultaram infrutíferos (Id 1234927277 e Id 1551039403).
A Autora requereu a pesquisa junto aos sistemas públicos SIEL, SISBAJUD e INFOJUD para localização do atual endereço da requerida (Id 1570083375).
Disponibilizou-se informações acerca do endereço da parte requerida (Id 1623582367 e 1654698949).
Mandados de citação devolvidos (Id 1713685960, 1711092970 e 1721623478).
Devidamente citada (Id 1933591664), a Requerida não comprovou o pagamento, tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 57.224,90 (cinquenta e sete mil duzentos e vinte e quatro reais e noventa centavos).
Condeno, ainda, a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC.
Após, prossiga-se na forma do art. 523, §1º do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando a parte requerida para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
13/09/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:26
Decorrido prazo de MARINA TRINDADE HOLLENBACH LEITE em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:16
Juntada de manifestação
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26/07/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 10:00
Juntada de diligência
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14/07/2022 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 15:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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13/07/2022 10:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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