TRF1 - 1001632-09.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de WALTER JAYME NETO em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:02
Decorrido prazo de WALTER JAYME NETO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001632-09.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER JAYME NETO REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Em detida analise dos autos, observa-se que a parte requerente está buscando a anulação do auto de infração emitido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).
Neste contexto, há de ser reconhecida a incompetência deste Juízo para conhecimento e julgamento da ação.
Isso porque, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas em que se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a teor do que dispõe o art. 3°, § 1°, III, da Lei 10.259/01.
In verbis: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; A jurisprudência é consistente ao afirmar que a anulação de autos de infração não se enquadra na categoria de lançamento fiscal, não configurando, assim, a exceção prevista no artigo 3°, parágrafo 1°, III, da Lei 10.259.
Portanto, a revogação de auto de infração deve ser interpretada como a anulação de um ato administrativo federal.
Sendo assim, tais demandas não devem tramitar no Juizado Especial Federal - JEF, sendo necessário encaminhar o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Colho, por todos, os seguintes precedentes oriundos dos Tribunais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JEF'S.
I - A competência reservada aos Juizados Especiais Federais quanto à anulação e ao cancelamento de ato administrativo encontra-se limitada aos atos de natureza previdenciária ou lançamento fiscal ( Lei 10.259/2001, art 3º § 1º, III), a tanto não se confundindo o pedido de cancelamento da multa de trânsito.
Precedente do TRF/1º Região no CC 2004.01.00.038184-5.
II - Tratando-se de incompetência absoluta, impõem-se seu reconhecimento de ofício, com anulação da r. sentença do Juízo "a quo", e a remessa dos autos à instância ordinária. (AGREXT 0043820-50.2004.4.01.3400, ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, DJDF Publicação 15/10/2004.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1.
A Lei nº 10.259, de 12.07.2001, em seu art. 3º, § 1º, III, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se pretende a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal", excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e os de lançamento fiscal. 2.
Em conseqüência, independentemente do valor atribuído à causa, não compete ao Juizado Especial Federal julgar o pedido de anulação de autos de infração de trânsito, matéria que se enquadra perfeitamente na exceção acima referida. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Suscitante, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás. (CC 0026434-22.2004.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA (CONV.), TRF1 - QUARTA SEÇÃO, DJ 30/11/2004 PAG 3.) Isso posto, DETERMINO a retificação da autuação, a fim de que seja alterada a classe judicial, inserindo-se a opção "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL".
Em seguida, REDISTRIBUA-SE livremente o feito a uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 10 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/04/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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07/03/2024 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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