TRF1 - 1001154-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 13:40
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA SANCHES em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 16:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/04/2025 07:47
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA SANCHES em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA SANCHES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 18:52
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001154-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZETE APARECIDA SANCHES Advogado do(a) AUTOR: PABLO HENRIQUE TESTONI - SC58147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Inicialmente, constata-se que o pedido inicial, datado de 02/04/2024, requereu o reestabelecimento do NB 6434834903, cessado em 05/01/2024.
Ocorre que, conforme CNIS anexo, a parte autora está recebendo regularmente, desde 10/01/2024 (5 dias após à cessação daquele), auxílio por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, não sendo matéria a ser analisada por este Juízo.
Assim, intime-se a autora para manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 01:51
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:53
Juntada de laudo de perícia médica
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07/08/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001154-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE APARECIDA SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE TESTONI - SC58147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme manifestação da parte autora, o benefício pleiteado já foi concedido administrativamente.
Determino o cancelamento da perícia agendada para o dia 12/08/2024, conforme requerido pela autora.
Ademais, conforme histórico de créditos em anexo, o pagamento do valor do retroativo está previsto para 06/08/2024.
Diante do exposto, intime a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto, no prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:49
Perícia agendada
-
09/07/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZETE APARECIDA SANCHES - CPF: *80.***.*10-91 (AUTOR)
-
09/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 16:49
Cancelada a conclusão
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03/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZETE APARECIDA SANCHES em 21/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:45
Juntada de emenda à inicial
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12/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001154-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZETE APARECIDA SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO HENRIQUE TESTONI - SC58147 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ao compulsar a petição inicial, observei que o caso em comento amolda-se à tese firmada no Tema 277 da TNU, qual seja: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”. À vista disso, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, devendo comprovar a realização do pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida a exigência apontada, designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta em Secretaria.
Em caso de não atendimento no prazo designado, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da ausência do interesse de agir e extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
10/04/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/04/2024 07:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
02/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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02/04/2024 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/04/2024 01:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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