TRF1 - 1018289-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:49
Publicado Sentença Tipo B em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2024 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/05/2024 18:43
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de ACEF S/A. em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 09:29
Juntada de apelação
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22/04/2024 09:45
Juntada de contestação
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19/04/2024 11:09
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:16
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018289-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LORENA MARIA GOMES MARIOTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LORENA MARIA GOMES MARIOTI em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: “(...) para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso, para que a autora possa cursar o curso de medicina (...)”.
Menciona na petição inicial a ilegalidade da nota de corte: “não se vislumbra, dentre as condições legalmente estabelecidas, a exigência de que o aluno tenha sido submetido ao Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida nos atos normativos hostilizados nos presentes autos.” Relata que foi aprovada em curso ensino superior e alega que sem o FIES não consegue continuar custeando o curso, pois sua família não tem condições financeiras de arcar com tamanha mensalidade.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na juridicidade da aplicação de ato infralegal, que, no âmbito do FIES, dispõe sobre o processo seletivo do referido fundo de financiamento de forma mais específica, impondo a comprovação de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja compatível com o curso que se pretende cursar.
Desse modo, transcrevo o regramento que instituiu essa regra para o acesso ao financiamento (Portaria MEC n.º 38/2021): Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Ademais, o Edital n.º 8, de 6 de junho de 2023, assim dispõe sobre o processo seletivo do segundo semestre de 2023: 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.
Nesse contexto, não antevejo, ilegalidades na necessidade de verificação da nota de corte (média aritmética do ENEM) para o acesso ao financiamento do curso pretendido.
Assim, em análise inicial, não observo nenhuma inconstitucionalidade/ilegalidade na condicionante impugnada, eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a legislação de regência, tendo adotado, como critério objetivo de seleção, a prioridade às notas mais elevadas para os cursos mais concorridos.
Por fim, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento estudantil se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, visando a eficaz utilização dos limitados recursos orçamentários.
A propósito, cito o seguinte precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. (...) 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). (...) 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto – porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 201301473835, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, decidido em 13/08/2014, publicado em 23/09/2014 no DJE) (grifos editados) Ainda, nessa linha de intelecção, destaco parte do voto exarado pelo ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento da ADPF 341/DF: “A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos — limitados e escassos — devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico”. (grifos aditados) Portanto, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que houve excesso na edição dos atos regulamentadores para definição de procedimentos a serem adotados para a gestão do fundo.
Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Considerando o pedido autoral, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Cumpra-se.
Regularizada a marcha processual, citem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
08/04/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 16:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/04/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a LORENA MARIA GOMES MARIOTI - CPF: *26.***.*85-12 (AUTOR) e ACEF S/A. - CNPJ: 46.***.***/0001-78 (REU)
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21/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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