TRF1 - 0005078-29.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005078-29.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005078-29.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CARLOS CHAGAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005078-29.1999.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução n. 1997.34.00.013520-0, opostos pelo Laboratório de Análises Clínicas Carlos Chagas LTDA para anular o acórdão do CADE.
Na origem, o título executivo extrajudicial objeto destes autos – acórdão 168/94 do CADE – responsabiliza o ora embargante por infração à ordem econômica, prevista nos incisos I e XVII do artigo 3º da Lei 8.158/91, vigente à época dos fatos, em razão da utilização de tabela de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços.
Em síntese, o juízo de origem entendeu que não restou configurada a alegada infração à ordem econômica, “pois a Tabela de Honorários Médicos não pode ser vista como limitadora da livre concorrência e tal raciocínio deve, por analogia, ser aplicado à ‘Lista de Procedimentos Médicos’ ora impugnada, a qual o CADE refere-se como instrumento uniformizador de preços.” Em suas razões recursais, a apelante argumenta que (1) o precedente do STJ colacionado na sentença não tem aplicação nestes autos, pois tratam de utilização de tabelas por profissionais liberais e não por sociedades empresariais; (2) a utilização de tabela como parâmetro de preços para a contraprestação de serviços configura infração à ordem econômica, prevista nos incisos I e XVII do art. 3º da Lei 8.158/91, vigente à época dos fatos; (3) o apelado substitui a tabela da AMB pela “Lista de Procedimentos Médicos”, que é instrumento equivalente de uniformização de preços, de modo que permanece descumprindo a decisão do CADE; e que (4) o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, devendo sua atuação limitar-se ao campo da regularidade do procedimento.
Ao final, requer que “se digne de conhecer da apelação e dar-lhe provimento integral, reformando-se a r. sentença guerreada, para declarar a legalidade da obrigação de não fazer imposta pelo CADE, em decorrência de prática de infração à ordem econômica.” Contrarrazões não apresentadas (ID 21257046, página 232).
O Ministério Público Federal, após análise, pugnou pelo não provimento do recurso (ID 404609121). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0005078-29.1999.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autarquia apelante objetiva a condenação da empresa embargante em obrigação de não fazer, consistente na abstenção da utilização da Tabela da Associação Médica Brasileira ou instrumento equivalente de uniformização de preços como diretriz para a retribuição de seus serviços.
Mérito A apelante pugna pela reforma da sentença guerreada, sob o argumento de caracterização da conduta de infração à ordem econômica consistente na adoção de tabelas para procedimentos médicos pela apelada (Laboratório de Análises Clínicas LTDA), nos termos dos incisos I e XVII do art. 3º da Lei 8.158/91.
Nesse ponto, a transcrição dos mencionados dispositivos legais é elucidativa: Art. 3º Constitui infração à ordem econômica qualquer acordo, deliberação conjunta de empresas, ato, conduta ou prática tendo por objeto ou produzindo o efeito de dominar mercado de bens ou serviços, prejudicar a livre concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros, ainda que os fins visados não sejam alcançados, tais como: I – impor preços de aquisição ou revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas e margens de lucro, bem assim estabelecer preços mediante a utilização de meios artificiosos; (…) XVII – constituir ou participar de associação ou entidade de qualquer natureza cuja finalidade ou efeitos configurem quaisquer das práticas vedadas por esta lei; Entretanto, não há notícia nos autos de imposição pelo Sindicato da tabela questionada à ora embargante e aos outros laboratórios (de análises clínicas) filiados como instrumento de cartelização do segmento no mercado de serviços laboratoriais no Distrito Federal.
Tampouco o acórdão (168/94) proferido pelo CADE estabelece que os valores previstos na tabela AMB ou na “Lista de Procedimentos Médicos” são fixados artificialmente ou tenham sido utilizados com o objetivo de fraudar a concorrência no setor da prestação de serviços médico-hospitalares.
Nesse sentido, acolho o parecer do Ministério Público Federal que pontua a não configuração da alegada infração à ordem econômica consistente na adoção da tabela questionada, “por tratar-se de simples recomendação, sem poder vinculativo.” (ID 404609121) Confira-se a seguinte fundamentação exposta pelo Parquet Federal, a qual adoto como razões de decidir, in verbis: (...) É preciso reconhecer que a conduta do embargante – utilização de instrumento de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços – não se subsome àquelas descritas nos incisos I e XVII do artigo 3º da Lei 8.158/91, acima transcritos, por tratar-se de simples recomendação, sem poder vinculativo.
Sobre o ponto, o Juízo sentenciante pontuou com acerto: A simples orientação dada pelo Sindicato ao ora embargante e aos outros filiados – utilização da Tabele de Honorários Médicos como parâmetro mínimo para remuneração dos serviços prestados – não resulta em dominação de mercado, limitação, falseamento ou prejuízo a livre concorrência, aumento arbitrário dos lucros ou, ainda, exercício abusivo de posição dominante.
A recomendação do uso da tabela funciona como balizamento dos valores praticados no setor médico e, por isso, não pode ser considerada como prática limitadora da livre concorrência.(Fl. 413) No mesmo sentido é a orientação desta Corte Regional: DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LABORATÓRIO.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
PRELIMINARES AFASTADAS.
NÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DA AMB OU EQUIVALENTE.
MERA REFERÊNCIA DE VALORES MÍNIMOS PARA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE NORMA DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
As preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse processual, de cumprimento efetivo da obrigação imposta no acórdão do CADE, se confundem com o próprio mérito e foram devidamente afastadas.
A nulidade de citação, pela não adequação ao procedimento da execução de obrigação de não fazer, também, porquanto mencionada a renovação da citação neste procedimento. 2.
A temática jurídica foi devidamente enfrentada por este Tribunal, tendo como entendimento pacificado pela Terceira Seção, que a simples recomendação para utilização da Tabela de Honorários Médicos, seja da AMB ou outra similar, sugerindo apenas aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, nem conduzindo a conduta comercial uniforme e concentrada entre os concorrentes, não configura infração à ordem econômica, nos termos da Lei n. 8.884/94 (arts. 20 e 21, vigentes à época dos fatos).
Em outras palavras, o uso da tabela de honorários médicos como mera referência de valores, inclusive por laboratórios, sem obrigatoriedade, vinculação ou sanção, não é suficiente para caracterizar ofensa à ordem econômica.
Jurisprudência TRF1. 3.
No caso dos autos, adotando-se como parâmetro os fatos discorridos na sentença objurgada quanto ao processo de execução (fls. 370/377), uma vez que não há cópia integral desta (n. 1997.34.00.013519-3) e alguns dos documentos juntados, como a publicação no Diário Oficial da decisão da Conselheira do CADE (fl. 207), estarem praticamente ilegíveis, o título extrajudicial executado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 60 da Lei n. 8.884/94, então vigente, se baseia no alegado descumprimento de decisão plenária administrativa, que determinou a não utilização da Tabela da AMB (fls. 273/275) ou instrumento equivalente de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de serviços (do executado fls. 144/158; outros laboratórios fls. 159/205), por infringência aos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.884/94 e art. 3º da Lei n. 8.158/91, incisos I e XVII. 4.
Diante do entendimento alhures, o título executado acórdão CADE 168/94 - é inexigível, devendo ser extinta a execução. 5.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Mantidos os honorários fixados em sentença. 6.
Descabimento de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal com fundamento no artigo 85, §11, do CPC/2015, porque a sentença recorrida foi publicada anteriormente à vigência do aludido dispositivo. 7.
Apelação do CADE e remessa oficial não providas. (AC 0017664-35.1998.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/10/2022) (Grifou-se) DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL.
CADE.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NÃO UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS AMB.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LABAROTÓRIO BANDEIRANTES DE ANALISE E PESQUISAS CLINICAS.
PRELIMINARES.
INÉPCIA INICIAL.
REJEITADA.
CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO E INEXITÊNCIA OU NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INFRAÇÃO AO ARTIGO 3º, INCISOS I E IV, DA LEI 8.158/1991.
INOCORRÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A petição inicial da execução não é inepta, pois o CADE está promovendo uma execução de obrigação de não fazer contra o Laboratório Bandeirantes com fundamento na decisão do Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE que determinou ao Laboratório, que se abstivesse de utilizar de tabelas da AMB ou instrumento equivalente de uniformização de preços como parâmetro para a retribuição de seus serviços. 2.
Com relação ao mérito da causa, a temática discutida nestes autos já foi amplamente debatida no âmbito desta Corte.
Neste contexto, colho o voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Relator Daniel Paes Ribeiro na apelação 1999.01.00.059757-6/DF, no sentido de que a simples recomendação para utilização da Tabela de Honorários Médicos, que apenas sugere aos profissionais os valores mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, não contendo norma de conduta, nem conduzindo a conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes, não configura infração à ordem econômica. 3.
Desse modo, concluo que no caso dos autos a utilização da Tabela com indicação dos valores de honorários médicos emitida pela Associação Médica Brasileira – AMB pelo Laboratório Bandeirantes de Análise e Pesquisas Clinicas Ltda. não configura infração à legislação antitruste. 4.
Precedentes: TRF1:.
AMS 0016495-28.1998.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.), TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.100 de 16/01/2003; AC 1999.34.00.005092-2/DF, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Conv.
Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Sétima Turma,e-DJF1 p.240 de 20/03/2009; AC 2000.34.00.017322-9/DF, Rel.
Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo, 5ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.272 de 09/11/2011; APELAÇÃO 199834000128851, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:28/09/2012 PAGINA:768; AC 0017666-05.1998.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.236 de 18/01/2012. 5.
Ante o exposto, preliminar de inépcia da inicial rejeitada e apelação de que se conhece e a que se da provimento para julgar procedentes os embargos do devedor, reconhecer a inexigibilidade do título executivo e extinguir a Ação de Execução 1997.34.00.013521-3, invertendo os ônus da sucumbência. (AC 0016643-24.1998.4.01.3400, JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/05/2018) (Grifou-se) Desse modo, correta a sentença de procedência, que deve ser mantida na íntegra”.
Logo, com fundamento em entendimento jurisprudencial já pacificado na Terceira Sessão desta Corte Regional, entendo que a simples recomendação para utilização da tabela de honorários médicos, seja da AMB ou de outra similar como a “Lista de Procedimentos Médicos”, tanto por pessoas jurídicas como por profissionais da área médico-hospitalar possui caráter meramente sugestivo de valores referenciais mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, sem, contudo, representar indícios de cartelização ou restrição injustificada da concorrência.
Assim, tendo o juízo de primeiro grau apresentado as razões de fato e de direito para formação de seu convencimento, em conformidade com os dispositivos legais, não há motivo para reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença vergastada foi proferida na vigência do CPC/73 (REsp 1.636.124/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 27/04/2017). É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005078-29.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005078-29.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE POLO PASSIVO:LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CARLOS CHAGAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA – CADE.
ABSTENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DA AMB OU EQUIVALENTE.
MERA REFERÊNCIA DE VALORES MÍNIMOS PARA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE NORMA DE CONDUTA.
SUPOSTA INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A autarquia apelante objetiva a condenação da empresa embargante em obrigação de não fazer, consistente na abstenção da utilização da Tabela da Associação Médica Brasileira ou instrumento equivalente de uniformização de preços como diretriz para a retribuição de seus serviços. 2.
No caso vertente, não se extrai dos autos a configuração da alegada infração à ordem econômica consistente na adoção da tabela questionada, com violação dos incisos I e XVII do art. 3º da Lei 8.158/91, pois a simples recomendação para utilização da tabela de honorários médicos, seja da AMB ou de outra similar como a “Lista de Procedimentos Médicos”, tanto por pessoas jurídicas como por profissionais da área médico-hospitalar, possui caráter meramente sugestivo de valores referenciais mínimos de honorários capazes de remunerar dignamente os serviços prestados, sem, contudo, representar indícios de cartelização ou restrição injustificada da concorrência. 3.
Ademais, a temática jurídica em debate nestes autos já foi devidamente enfrentada por esta Corte.
Com efeito, é assente na jurisprudência deste Tribunal que “o uso da tabela de honorários médicos como mera referência de valores, inclusive por laboratórios, sem obrigatoriedade, vinculação ou sanção, não é suficiente para caracterizar ofensa à ordem econômica”. (TRF-1, AC 0010565-67.2005.4.01.3400, Quinta Turma, Ilan Presser (conv.), PJe 18/12/2021; AC 0029329-04.2005.4.01.3400, Quinta Turma, Emmanuel Mascena de Medeiros, PJe 23/11/2021; AC 0016643-24.1998.4.01.3400, Sexta Turma, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e-DJF1 11/05/2018; e AC 0005077-44.1999.4.01.3400, Sétima Turma, Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, e-DJF1 20/03/2009). 4.
Apelação desprovida. 5.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença vergastada foi proferida na vigência do CPC/73 (REsp 1.636.124/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe de 27/04/2017).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA-CADE, .
APELADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CARLOS CHAGAS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF9378-A .
O processo nº 0005078-29.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
29/07/2019 14:08
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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19/05/2014 18:12
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/05/2014 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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19/05/2014 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:59
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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21/05/2009 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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21/05/2009 15:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
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11/05/2009 17:51
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 16:46
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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11/05/2009 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/05/2009 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/05/2009 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D
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07/05/2009 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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18/03/2009 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2009 15:17
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2009 14:59
DOCUMENTO JUNTADO - OFÃCIO N. 90/2009 - 19ª VARA/DF
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17/03/2009 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 25/D
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16/03/2009 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/03/2009 18:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DOCUMENTO/PETIÃÃO
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06/03/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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05/03/2009 16:47
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/02/2009 17:39
DOCUMENTO JUNTADO - AR - REF AO OF 034/2009
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19/01/2009 13:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 200900034 para EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÃÃO JUDICIÃRIA DO DISTRITO FEDERAL
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04/12/2008 11:35
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/12/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/10/2008
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20/11/2008 12:42
DOCUMENTO JUNTADO - AR REF. OFÃCIO N.2448/2008.
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13/11/2008 13:40
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/11/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 24/10/2008
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03/11/2008 15:12
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofÃcio nº: 200802448 para EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÃÃO JUDICIÃRIA DO DISTRITO FEDERAL
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02/11/2008 03:13
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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29/10/2008 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.25/D
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29/10/2008 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/10/2008 09:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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15/10/2008 13:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 15/10/2008
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10/10/2008 14:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/10/2008
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10/01/2008 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/01/2008 18:26
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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09/01/2008 17:55
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 1901144 REQ. PREFERENCIA NO JULGAMENTO
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18/12/2007 13:44
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE-ARM.23/D
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18/12/2007 11:09
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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28/09/2007 18:24
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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24/09/2007 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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21/09/2007 12:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/09/2007 14:00
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE -P/ CÃPIA
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12/09/2007 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/09/2007 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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31/08/2007 18:30
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/08/2007 18:29
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
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31/08/2007 18:19
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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