TRF1 - 1004654-05.2020.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004654-05.2020.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACKSON CAPISTRANO DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO CESAR JULIO - SP122800 POLO PASSIVO:ALEXANDRE DE ALMEIDA PORTO e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACKSON CAPISTRANO DA CUNHA, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GENERAL DE BRIGADA ALEXANDRE DE ALMEIDA PORTO, objetivando a renovação do certificado de registro de arma de fogo junto ao Exército Brasileiro.
Alega, em apertada síntese, que: [a] é atirador desportivo, devidamente registrado pelo Exército Brasileiro (CR 147.675), vinculado ao Comando da 9ª Região Militar, sediado em Campo Grande/MS; [b] realizou a abertura de processo administrativo para renovação do seu certificado de registro, juntando todos os documentos necessários; [c] a autoridade coatora indeferiu o pedido de renovação devido a instauração de inquérito policial em desfavor do requerente; [d] interpôs recurso administrativo, mas não obteve sucesso.
Decisão de conflito de competência (Id n. 804298132).
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id n. 1004586263).
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1179288282.
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da segurança vindicada pelo impetrante (Id n. 1198550264).
Intimada, a União requereu seu ingresso no feito (Id n. 1206850761). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: [...] “São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
No caso concreto, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de autorização de aquisição de arma de fogo ao fundamento de que o requerente não preencheu o requisito da idoneidade previsto no inciso I, do artigo 4º, da Lei n. 10.826/03.
Isso porque, analisando o pedido no âmbito administrativo, constatou-se que o impetrante respondia ao Inquérito Policial n. 1019320-93.2020.8.11.0015.
Atualmente, figura no polo passivo do processo criminal n. 2791-16.2020.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Criminal de Sinop/MT, decorrente da prisão em flagrante pelo ato de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
De acordo com o artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, para adquirir arma de fogo o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
O Decreto n. 9.846/2019 que dispõe sobre o registro, o cadastro e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores exige a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal.
Nesse sentido: Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: [...] § 2º Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá: [...] III - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou de processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral.
Diante disso, em que pese as alegações do impetrante, não vislumbro ilegalidade praticada pela autoridade impetrada no ato de indeferimento do pedido de renovação do certificado de registro de arma de fogo (Carabina/fuzil) como atirador desportivo, haja vista constar registro criminal em seu nome.
Ademais, não há que se falar violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a referida legislação foi clara ao vedar a aquisição de arma de fogo para o interessado que responda a inquérito policial ou a processo criminal, sendo inclusive corroborado pelo artigo 3º, § 2º, inciso III, do Decreto n. 9.846/2019 e artigo 12, inciso III, do Decreto n. 9.847/2019.
Sobre a matéria dos autos, colho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região: ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI N. 10.826/2003, ARTIGO 4º, I E II.
REGISTRO CRIMINAL.
OCUPAÇÃO LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A Polícia Federal indeferiu o pedido do impetrante ao fundamento de que o requerente não apresentou comprovante e ocupação lícita, nos moldes determinados pela legislação e, considerando que consta registro criminal em seu nome, verifica-se que deixaram de ser cumpridos os requisitos no art. 4º, I e II da Lei nº 10.826/03. 2.
Nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 10.826/2003, para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos.
A mesma exigência é produzida no art. 12, III, do Decreto n. 9.847/2019, que regulamenta a referida lei. 3.
Não se exige condenação com trânsito em julgado.
A lei padronizou a situação - estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.
O Decreto regulamentador restringiu o impedimento a estar respondendo a inquérito ou a processo por crime doloso.
Além dessa restrição, não autoriza o indeferimento de registro e porte de arma o só fato de a pessoa estar respondendo a inquérito ou ser acusada em processo por crime, mesmo doloso, que não revele periculosidade ou não tenha pertinência com a referida vedação.
A demonstração, além, evidentemente, de inexistência do crime, dessas e outras características do indiciamento ou acusação não incompatível com a autorização de registro e porte de arma está, todavia, a cargo do interessado e é difícil de ser feita em mandado de segurança. 4.
Jurisprudência deste Tribunal: ... 2.
Incidem, na espécie, os artigos 4º e 10 da Lei 10.826/2003 que dispõem sobre a necessidade de comprovação de que o interessado não esteja respondendo a inquérito policial ou ação penal para o deferimento de autorização para aquisição, registro e porte de arma. 3.
Esses requisitos devem ser comprovados periodicamente, em período não inferior a três anos.
No caso, o impetrante, por estar respondendo a duas ações penais, com uma delas com sentença penal condenatória, não preenche os requisitos previstos em lei, não havendo ato ilegal que comporte correção pela via do mandado de segurança (AC 0001313-81.2013.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/11/2019).
Na mesma linha: AC 1000213-64.2019.4.01.3813, Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 11/11/2020; AMS 0006369-32.2016.4.01.3800, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/09/2019; AMS 0027994-40.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018; AMS 0002691-81.2008.4.01.3802, Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, 5T, e-DJF1 29/04/2011, p. 200. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1042590-82.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) Assim, considerando que deixou de ser cumprido o requisito no artigo 4º, inciso I, da Lei n. 10.826/03, reputo ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
01/02/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 18:28
Cancelada a conclusão
-
01/02/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de JACKSON CAPISTRANO DA CUNHA em 04/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 01:17
Decorrido prazo de GENERAL DE BRIGADA DO EXÉRCITO BRASILEIRO em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 09:53
Juntada de parecer
-
04/07/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 19:37
Juntada de diligência
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16/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 16:13
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 18:29
Juntada de Certidão
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30/03/2022 11:21
Juntada de manifestação
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15/03/2022 03:44
Decorrido prazo de JACKSON CAPISTRANO DA CUNHA em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 01:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 15:28
Expedição de Carta precatória.
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24/02/2022 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 16:50
Outras Decisões
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23/02/2022 10:36
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
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06/09/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:35
Processo Desarquivado
-
19/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
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07/05/2021 17:23
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
26/01/2021 11:43
Juntada de manifestação
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14/12/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:10
Declarada incompetência
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01/12/2020 09:20
Conclusos para decisão
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30/11/2020 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/11/2020 13:28
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/11/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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