TRF1 - 1001846-56.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 08:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2025 09:57
Juntada de Informação
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11/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINA MELGAREJO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:08
Decorrido prazo de DEIVISON BENEDITO CAMPOS PINTO, REITOR DA FASIPE em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001846-56.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVELYN CAROLINA MELGAREJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX ALVES DE SA - MT24654/O POLO PASSIVO:DEIVISON BENEDITO CAMPOS PINTO, REITOR DA FASIPE S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVELYN CAROLINA MELGAREJO, devidamente qualificado nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo REITOR DA FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA, objetivando que o impetrado considere válido o documento apresentado que ateste a sua conclusão definitiva do ensino médio, mesmo que em data posterior à matrícula no ensino superior, bem como não crie óbices para a sua continuidade no curso e realização de todas as atividades necessárias para sua conclusão.
Para tanto, aduz, em síntese, que: [a] no primeiro semestre do ano de 2018 realizou sua matrícula no curso de Bacharelado em Direito, atualmente cursando o nono período; [b] está impedida de frequentar as aulas de todas as disciplinas do semestre, bem como realizar avaliações, trabalhos acadêmicos e acesso ao portal acadêmico, sob o fundamento de conclusão do ensino médio em data posterior ao ingresso no ensino superior; [c] em resposta ao seu requerimento, a IES informou, em suma, que a suspensão das atividades acadêmicas, incluindo a impossibilidade do registro do seu diploma pela certificadora, ocorre pelo fato de ter concluído integralmente o ensino médio em momento posterior ao ingresso no curso superior.
Prossegue discorrendo que está receosa ante a possibilidade de a IES obstar a realização do estágio obrigatório, o protocolo do seu TCC, apresentar a defesa da sua tese, participar da colação de grau e expedição do seu diploma com base no fundamento acima delineado.
Pedido de liminar deferido em parte (Id n. 1042496279).
Intimada (Id n. 1051525746), a Autoridade Impetrada não prestou informações.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1282588269). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Mérito.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, entendo que os requisitos encontram-se presentes.
Vejamos.
Denota-se dos autos que a impetrante somente concluiu integralmente o ensino médio, no ano letivo de 2021, isto é, após o ingresso no curso superior de Bacharelado em Direito, conforme histórico escolar do ensino médio e certificado de conclusão do ensino médio datado de 17/12/2021 (Id ns. 1038988783 e 1038956305).
Todavia, a instituição de ensino superior permitiu que a estudante participasse por mais de 04 (quatro) anos de todas as atividades do curso sem que tenha apresentado o certificado de conclusão de ensino médio.
Além disso, se a IES tivesse exigido o certificado de conclusão de ensino médio à época de sua matrícula, teria evitado toda esta celeuma já que lá estaria expressamente ressalvada a pendência das matérias, ou seja, a não conclusão do ensino médio, o que fatalmente barraria seu ingresso no curso superior.
Não se mostra razoável, portanto, nos semestres finais do curso superior, e depois de admitida sua matrícula no ano de 2018, a autoridade impetrada criar óbice na continuidade no semestre atual do curso, ainda mais quando a impetrante já comprovou a conclusão de ensino médio, devendo privilegiar-se, nessa circunstância, a efetivação do direito à educação.
De igual modo, constato, ainda, a presença do perigo da demora, haja vista que a impetrante está impossibilitada de participar das atividades escolares necessárias para a conclusão do ensino superior.
De mais a mais, em relação ao pedido de expedição do certificado de conclusão no curso de direito, entendo que este juízo não pode obrigar a autoridade coatora a realizar a expedição mesmo, mas sim para que considere o ensino médio como concluído ante a entrega de seu certificado.
Isso porque, podem existir outros fatores impeditivos que não são objetos da presente ação.
Como também, a impetrante ainda precisa cursar os semestres restantes, entregar e apresentar sua monografia, bem como obter aprovação no trabalho de conclusão de curso, sendo tais etapas imprescindíveis para o término do ensino superior.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR para que a autoridade impetrada não impeça a impetrante de cursar o nono semestre do curso superior de Bacharelado em Direito, a realização da matrícula no 10º semestre (garantindo a frequência nas aulas, realização de atividades descritas na grade do curso, acesso ao portal do aluno, dentre outras atividades) e a conclusão/término do curso ante a alegação de não ter concluído o ensino médio no momento do ingresso na Faculdade, considerando válida sua conclusão posterior”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 2.2.
Litigância de má-fé.
Salta aos olhos deste Juízo a quantidade de demandas judiciais em face da Impetrada com circunstâncias idênticas ao caso em apreço, em que se verifica a prática reiterada de conduta violadora da boa-fé objetiva que deveria nortear as relações entre as partes.
Explico.
Em um primeiro momento, a Instituição de Ensino Superior reiteradamente aceita a matricula de aluno que ainda não concluiu o ensino médio, postergando o recebimento do respectivo certificado para momento posterior - o que significa descumprimento da legislação de regência.
E, muitos anos (e muitas mensalidades cobradas) depois, mais precisamente apenas às vésperas da conclusão do respectivo curso, a Instituição suspende as atividades acadêmicas do aluno e impede a obtenção do diploma.
Instada a justificar tal conduta, a Impetrada (quando efetivamente presta as respectivas informações) limita-se a afirmar que, como o ensino médio foi concluído posteriormente à matricula na Instituição de Ensino, nada mais lhe resta senão cumprir a legislação de regência e impedir a emissão do diploma de conclusão do ensino superior.
Como se viu resta evidente a violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deveria pautar o comportamento da Instituição de Ensino nas relações que mantém com seus acadêmicos.
Com efeito, tal conduta (impedir a obtenção do diploma de conclusão do curso superior), configura verdadeiro comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que viola a justa expectativa gerada no acadêmico que, mesmo sem ter terminado o ensino médio, teve sua matrícula aceita sob a condição de que, posteriormente, poderia apresentar o comprovante da sua conclusão.
E, eis que a "solução" para afastar tal impasse está em remeter o acadêmico às vias judiciais! Com efeito, se o Poder Judiciário entender por bem permitir a colação de grau por parte de acadêmico que terminou o ensino médio após a matrícula, nada mais restaria à Instituição de Ensino senão cumprir tal decisão.
Então, tudo "resolvido"! Ora, o Poder Judiciário não pode se prestar a tal papel, de "legitimar" a conduta indevida da Instituição de Ensino, simplesmente afastando os efeitos deste problema, mas sem olhar para a sua origem.
Daí já se antevê a necessária incidência das normas processuais relativas à litigância de má-fé.
Recorde-se que a postura da Impetrada envolve aceitar matrícula de acadêmico que ainda não concluiu o ensino médio (em violação a texto expresso de lei), para posteriormente forçá-lo a buscar as vias judiciais de forma a afastar a incidência dos efeitos legais desta postura (impedimento à colação de grau).
E isto é vedado pelos incisos I e III do art. 80 do CPC, atraindo a aplicação das penalidades previstas no art. 81 daquele mesmo dispositivo legal. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar deferida parcialmente no Id n. 1042496279.
Condeno a impetrada ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a impetrada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo, em razão da gravidade da sua conduta processual, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a FASIPE.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/04/2024 20:40
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 17:01
Concedida em parte a Segurança a EVELYN CAROLINA MELGAREJO - CPF: *55.***.*21-50 (IMPETRANTE).
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28/02/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2022 11:43
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 01:34
Decorrido prazo de EVELYN CAROLINA MELGAREJO em 19/05/2022 23:59.
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14/05/2022 02:02
Decorrido prazo de DEIVISON BENEDITO CAMPOS PINTO, REITOR DA FASIPE em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 18:11
Juntada de diligência
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27/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2022 19:22
Expedição de Mandado.
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26/04/2022 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 17:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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22/04/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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22/04/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2022 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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