TRF1 - 1026003-14.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/07/2024 05:33
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:45
Juntada de Informação
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16/07/2024 09:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de LOURDES LUIZA GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026003-14.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004010-49.2018.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUMA CRISTIANE DA COSTA FERREIRA - PR96479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192 e ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026003-14.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, tendo por litisconsorte passiva Lourdes Luiza Gomes da Silva, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Em suas razões de apelação, a parte autora repisa os mesmos argumentos expendidos na peça exordial, no sentido de que lhe assiste o direito ao benefício vindicado.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026003-14.2022.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa.
DER: 04/04/2018.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré (dependente previamente habilitada), na condição de esposa, desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade.
A parte autora sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges.
Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso.
Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10).
A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos, bem assim prova testemunhal.
A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Conclusão Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Custas ex lege. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026003-14.2022.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LUMA CRISTIANE DA COSTA FERREIRA - PR96479 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LUIZA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113, REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTAVEL NÃO RECONHECIDA.
INSTITUIDOR CASADO COM A SEGUNDA RÉ.
VÍNCULO CONJUGAL HÍGIDO.
TEMAS 529 E 526 DO STF.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 30/11/2004, constando o estado civil como casado, tendo sido a declarante do falecimento a esposa.
DER: 04/04/2018. 4.
A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já vem sendo pago regularmente a segunda ré, na condição de esposa (Lourdes Luiza Gomes da Silva), desde a data do óbito, bem assim o filho menor da autora com o de cujus percebeu sua quota do benefício até a maioridade. 5.
A demandante (Maria Aparecida Alves de Oliveira) sustenta que conviveu maritalmente entre 1996 até a data do óbito com o falecido, informando que ambos eram casados, todavia, separados de fatos dos ex-cônjuges.
Que se mudou do Mato Grosso para o Paraná com o companheiro e que, após desentendimentos com familiares dele (que estava com câncer terminal), retornou para Mato Grosso.
Assevera que ficou afastada do companheiro em razão de impedimentos da família e porque a ex-mulher estava por perto (fl. 10). 6.
A demandante sustenta a condição de dependente, na condição de companheira, juntando a certidão de nascimento de filho nascido em abril/1999 e fotos e prova testemunhal. 7.
A despeito das alegações da apelante e da situação conflituosa, o fato é que o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal), embora aponte pela existência de uma convivência marital por um certo período, enquanto houve uma separação de fato da ex-esposa e o falecido, não demonstra a manutenção da união estável entre ela e o de cujus na ocasião do óbito, que se encontrava juntamente com a esposa. 8.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021). 9.
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários, por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021). 10.
A improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e.
STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 11.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 12.
Processo extinto, sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
21/05/2024 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:31
Prejudicado o recurso
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20/05/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LOURDES LUIZA GOMES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1026003-14.2022.4.01.9999 Processo de origem: 1004010-49.2018.8.11.0037 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LUMA CRISTIANE DA COSTA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LUIZA GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA, ANDERSON RODRIGO ESTEVES O processo nº 1026003-14.2022.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 18:12
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/09/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 17:56
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2022 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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