TRF1 - 1000060-18.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-18.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAROLINA FRANCO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE BRITO CANEDO GUIMARAES - GO65836 POLO PASSIVO:CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSE ALVES DE ALMEIDA - GO10441 e LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES - GO19757 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAROLINA FRANCO GONCALVES contra ato do CARLOS HASSEL MENDES DA SILVA, REITOR DA UNIEVANGÉLICA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à Autoridade Coatora a concessão do trancamento da matrícula à Impetrante, com a consequente suspensão de cobranças de mensalidade subsequentes, a fim de que essa tenha tempo hábil para regularizar sua condição financeira e, posteriormente, retornar ao curso de Medicina; (...) - a confirmação definitiva da liminar, na forma e para fins expostos, para que seja declarada definitivamente a ilegalidade do ato perpetrado pela parte Impetrada.
A autora alega, em síntese, que é aluna da Universidade Evangélica de Goiás desde o segundo semestre do ano de 2019, na qual frequenta o curso de Medicina, tendo completado, até o presente momento, 07 (sete) períodos, e sendo aprovada em todas as disciplinas cursada.
Aduz que o pagamento das mensalidades era realizado mediante cheques, nominais à Impetrante, que era beneficiária de um empreendimento realizado por seu genitor, o Sr.
Eliezer Alves Gonçalves.
Entretanto, os cheques retornaram sem o conhecimento da Impetrante, pelos motivos ‘’12 - cheque sem fundos’’ e ‘’70 - sustação ou revogação provisória’’.
Assim, desde o mês de julho de 2020, realizou acordos com a Universidade, a fim de quitar os valores devidos, contudo, devido dificuldade financeira enfrentada viu-se impossibilitada em saldar as parcelas, de modo que, solicitou o trancamento de sua matrícula, a fim de que as cobranças subsequentes cessassem e, assim que estivesse em condições de negociação, pagaria o valor para retornar ao curso.
Ocorre que a Instituição requerida exige pagamento no valor de R$ 39.290,00 para que seja possível realizar o trancamento, e, ausente tal pagamento o status da aluna se encontra como “evadido”.
Por essa razão, utiliza-se do presente para conseguir realizar o trancamento de sua matricula sem a necessidade do pagamento exigido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido no juízo estadual (id 1981093162).
Informações prestadas (id 1981093163).
Processo remetido a este juízo (id 1981093166).
Parecer do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1987190150).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Pois bem.
A questão posta em análise versa sobre a exigência do pagamento à vista da quantia de R$ 39.290,00 (trinta e nove mil duzentos e noventa reais) para que a impetrante efetuasse o trancamento do curso de medicina.
Ora, consta dos autos que a aluna precisa realizar referido trancamento justamente por possuir pendências financeiras em aberto e pretender realizar sua quitação sem que hajam parcelas vincendas advindas da matrícula.
Dessa forma, a pretensão autoral merece acolhimento, uma vez que a exigência de quitação ou de pagamento das mensalidades vencidas viola o entendimento majoritário dos Tribunais.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º , DA LEI 9.870 /99.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51 , § 1º , III , DO CDC .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. 3.
Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870 /99. 4.
Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51 , § 1º , III , do CDC , a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5.
Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6.
Recurso especial não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DOIS RECURSOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
DÉBITOS PENDENTES COM A INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
IRRELEVÂNCIA.
PERÍODO SEMESTRAL DO TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
PAGAMENTO DO VALOR DA MATRÍCULA COMO CONDIÇÃO AO TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O adimplemento das mensalidades escolares, segundo o artigo 5º da Lei 9.870 /99, é condição para a renovação da matricula, mas não para o seu trancamento. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso. 3.
Mostra-se incabível que o estudante requeira o trancamento da matrícula sem que esteja efetivamente matriculado à época do requerimento, razão pela qual é exigível o pagamento do valor da matrícula como condição para requerer o seu trancamento.
Vale dizer, para requerer o trancamento da matrícula é necessário que o aluno esteja matriculado.
Como visto, o adimplemento das mensalidades escolares, segundo o artigo 5º da Lei nº 9.870, de 1999, é condição para a renovação da matricula, mas não para o seu trancamento.
Sendo assim, considera-se nula toda cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento de mensalidades em atraso do período semestral em que se requeira o trancamento.
Tal prática constitui penalidade pedagógica vedada por nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 6º, da Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Ante o exposto, a confirmação da liminar e consequente concessão da segurança é medida que se impõe.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão (id1981093162) que DETERMINOU à autoridade coatora que efetivasse o trancamento da matrícula do curso de medicina da Impetrante sem a exigência de pagamentos referentes à débitos vencidos e não pagos.
Sem custas ante o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2024.
ALAOR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/01/2024 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2024 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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