TRF1 - 1004254-31.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004254-31.2020.4.01.4301 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281 POLO PASSIVO:ODILIO PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ODÍLIO PEREIRA DOS SANTOS objetivando o recebimento do crédito descrito na inicial.
Expedida carta precatória para citação do demandado, o Oficial de Justiça certificou o óbito do citando (id nº 1018863771, fl. 41).
A viúva do de cujus, Sra.
MARIA COSTA SANTOS, apresentou embargos à monitória alegando ilegitimidade passiva do executado para figurar no polo passivo da presente demanda e impossibilidade de direcionamento da ação aos herdeiros, vez que o óbito ocorreu em 16/10/2015 e, portanto, antes do ajuizamento desta demanda (id nº 1539081362).
Juntou cópia da certidão de óbito (id nº 1539081371) e postulou pela extinção do feito e condenação da CAIXA ao custeio dos ônus sucumbenciais.
A CAIXA requereu a retificação do polo passivo para que conste como demandado o ESPÓLIO DE ODÍLIO PEREIRA DOS SANTOS (id nº 1806167173).
Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 09/10/2020.
Durante a tramitação processual foi noticiado o óbito de ODÍLIO PEREIRA DOS SANTOS ocorrido em momento anterior ao ajuizamento desta monitória (16/10/2015 - certidão de óbito - id nº 1539081371).
Este o quadro, incabível a substituição processual, vez que não se pode substituir o que sequer existia.
O demandado indicado na inicial já não ostentava capacidade para estar em Juízo, pois a personalidade jurídica da pessoa natural se extingue com a morte (Código Civil, artigo 6º).
Desta feita, a relação processual nunca se formou.
Confira-se a jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. 1.
O falecimento do réu, antes do ajuizamento da demanda, impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. 2.
Tendo o falecimento do réu ocorrido em 28/03/2010, e a propositura da ação somente em 08/07/2010 correta a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Nega-se provimento ao recurso de apelação. (AC 0033848-46.2010.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/03/2018 PAG.).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Considerando que é impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida - por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum -, revela-se inviável a substituição processual, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição.
Precedentes. 2.
De fato, o artigo 43 do CPC preconiza a substituição processual, no caso de morte das "partes", expressão esta que se refere, em termos processuais, a autor, réu e demais pessoas da relação jurídica (litisconsortes, opoentes, assistentes, etc.). 3.
Assim, tendo o falecimento da parte demandada ocorrido antes da propositura da ação, a técnica processual exige que seja ela proposta em face do espólio, e não do de cujus, sendo insanável tal vício, devendo ser mantida a extinção do processo sem julgamento do mérito. 4.
Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. (AC 0046555-95.2000.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 30/06/2011 PAG 524.).
Assim, ausente o pressuposto processual de existência consubstanciado na capacidade civil e processual da parte demandada, providência que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV do CPC.
Com base no princípio da causalidade, condeno a CAIXA ao custeio dos ônus sucumbenciais: a) perdimento das custas processuais adiantadas; b) pagamento das custas finais; c) pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico atuante nos autos em favor da viúva do de cujus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Interposto recurso (apelação), intime-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Cadastre-se como terceiro interessado o ESPÓLIO DE ODÍLIO PEREIRA DOS SANTOS e os advogados constituídos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 04 de abril de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/02/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/12/2022 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:15
Juntada de manifestação
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09/11/2022 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 19:10
Juntada de manifestação
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22/08/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:50
Juntada de manifestação
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09/06/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 11:28
Juntada de Certidão
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17/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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05/10/2021 19:31
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 09:06
Juntada de Certidão
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11/05/2021 14:31
Expedição de Carta precatória.
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28/04/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:41
Juntada de Certidão
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29/01/2021 18:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
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23/01/2021 11:53
Decorrido prazo de ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES em 22/01/2021 23:59.
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23/01/2021 11:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/01/2021 23:59.
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20/01/2021 14:01
Juntada de manifestação
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16/12/2020 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2020 04:29
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/12/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/10/2020 16:13
Outras Decisões
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15/10/2020 16:08
Conclusos para despacho
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15/10/2020 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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15/10/2020 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/10/2020 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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