TRF1 - 1022471-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1022471-70.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR-GERAL TITULAR DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de embargos de declaração (id2121352708) opostos pela parte impetrante, alegando omissão na decisão que deferiu o pedido de provimento liminar postulado (id2120841957), tendo em vista que não teria assegurado seu direito líquido e certo de participar do certame, determinando-se sua reinclusão no processo licitatório do EDITAL DE CONCESSÃO N° 04/2023 (licitação aberta pela Comarca de Juiz de Fora/MG), para o caso da Embargante ser desclassificada pela ausência da CND postulada.
Foi aberta vista à parte embargada para manifestação (id2121877886), tendo decorrido o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
Na petição inicial, a impetrante formulou os seguintes pedidos: “(i) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei Federal nº 12.016/09, suspendendo-se os efeitos do ato coator, e determinando-se às dignas autoridades impetradas que forneçam a certidão negativa de dívida ativa ou de certidão positiva com efeito negativo, IMEDIATAMENTE, considerando o gravíssimo risco de prejuízo causado à Impetrante, haja vista que a mesma participará de processo licitatório em 08/04/2024, valendo a r. decisão como ofício de intimação; (ii) a notificação das d.
Autoridades Coatoras para prestarem informações, no prazo previsto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, bem como que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público, para que, querendo, ingresse no feito; (iii) ao final, seja concedida a segurança em caráter definitivo, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, declarando-se o direito da Impetrante em obter a Certidão de Regularidade Fiscal, bem como com a determinação de baixa definitiva dos aludidos débitos do relatório de situação fiscal da empresa, diante da quitação integral destes, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN.”.
A decisão embargada (id2120841957), por sua vez, deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que promova a emissão da certidão de regularidade requerida pela parte impetrante, caso o débito formado no processo administrativo n. 50530.309716/2019-78 constitua o único óbice à expedição do documento de regularidade.
Desse modo, não há que se falar em omissão quanto ao direito líquido e certo da embargante participar do certame, determinando-se sua reinclusão no processo licitatório do EDITAL DE CONCESSÃO N° 04/2023 (licitação aberta pela Comarca de Juiz de Fora/MG), para o caso da Embargante ser desclassificada pela ausência da CND postulada, tendo em vista que o referido pedido não é objeto do presente mandado de segurança, não tendo constado da petição inicial.
No caso vertente, portanto, não se avista qualquer “omissão” que enseje os presentes embargos declaratórios.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração do autor.
Na oportunidade, e considerando que o Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da ANTT já prestou informações (id2124417392), dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1022471-70.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETOR-GERAL TITULAR DA ANTT, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Recicle Serviços de Limpeza EIRELI - EPP em face de alegado ato coator do Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transporte Terrestres, objetivando, em suma, que a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital de Concessão N° 04/2023 se encontra aberto, de sorte que precisa da certidão de regularidade fiscal para poder participar do certame.
Destaca que tão logo soube da existência de débito de multa aplicada pela ANTT, promoveu seu pagamento, razão pela qual requer a emissão do aludido documento de regularidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, uma vez que se requer a emissão de certidão de inexistência de débitos junto à ANTT, tem por referência a existência suposta de uma única cobrança de multa administrativa.
Nesse descortino, a parte impetrante apresenta guia de recolhimento da aludida multa, Id. 2119192656, a representar o levantamento de qualquer óbice para a emissão da certidão por ela pretendida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que promova a emissão da certidão de regularidade requerida pela parte impetrante, caso o débito formado no processo administrativo n. 50530.309716/2019-78 constitua o único óbice à expedição do documento de regularidade.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado e com urgência.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/04/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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