TRF1 - 1002712-53.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002712-53.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINGTON SENA DE OLIVEIRA - RR272-B POLO PASSIVO: SANTOS E FRANCO LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF/RR em face de SANTOS E FRANCO LTDA - ME, objetivando o recebimento de R$ 6.167,64 (seis mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), consolidado na Certidão de Dívida Ativa n°. 486 (Id 538236372).
Sobreveio aos autos exceção de pré-executividade oposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor da parte EXECUTADA, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, fundando sua tese precipuamente por ser possível identificar o sócio administrador da empresa em consulta ao site da receita federal (Id 2131301242).
A parte EXEQUENTE, por sua vez, apresentou impugnação a exceção e defende a regularidade da citação por edital em razão da mudança de endereço pelo devedor sem comunicação (Id 2151235057).
O Juízo determinou que a parte EXEQUENTE demonstrasse seu interesse de agir em cotejo com os requisitos estabelecidos pelo CNJ na Resolução nº 547/2024 (Id 2161042459).
Em cumprimento a intimação, o CRF/RR sustenta a presença de seu interesse de agir, “não tendo o processo parado, o que impede que a presente ação seja extinta por ter permanecido por mais de um ano sem movimentação útil” (Id 2173077512).
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
II – FUNDAMENTOS Segundo vigente orientação jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, como preconiza o enunciado da Súmula 393 do STJ, sendo, portanto, juridicamente adequada para apreciar a matéria veiculada pela DPU.
Por outro lado, o mérito da tese defensiva não merece ser acolhido.
Em regra, a citação deve ser realizada pessoalmente.
Todavia, é possível sua formalização por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades (CPC, art. 242 c/c Súmula 414 do STJ).
No caso ora analisado, a citação por edital foi precedida de tentativas de citação pessoal, tanto pelos correios quanto por oficial de justiça (Id 848057562 e Id 2014205185), restando exauridas as tentativas de localização da parte EXECUTADA, a viabilizar a citação por edital (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020).
Ademais, transcorrido o prazo para resposta à citação por edital, sem que a parte EXECUTADA comparecesse, foi-lhe nomeado a Defensoria Pública da União, como curadora da lide.
Outrossim, não houve prejuízo algum a parte que teve assegurado o exercício do contraditório e ampla defesa, consubstanciado na própria exceção de pré-executividade ora analisada.
Por outro lado, observo inexistir razão capaz de justificar a tramitação do feito.
O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023).
Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Depreende-se dessa norma, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim.
Isso porque se executa nos autos montante bem inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 –R$ 6.167,64 (seis mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e ausente qualquer movimentação útil nos autos desde o despacho inicial, em 12/5/2021 (Id 538372891), não tendo a parte EXEQUENTE logrado sequer indicar o endereço para citação pessoal do devedor.
Gastos públicos excessivos para cobrar valores pequenos são desproporcionais e sem justificativa jurídica válida.
Ademais, a alteração na Lei 9.492/97, promovida pela Lei 12.767/2012, autoriza o protesto das certidões da dívida ativa, meio menos oneroso, que se afigura como uma alternativa para os casos análogos a estes autos, em que o ajuizamento da execução fiscal não se revela como opção mais eficiente.
Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito, como medida mitigadora de custos desproporcionais para o poder público e de incentivo ao uso de alternativas administrativas mais eficientes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mas EXTINGO a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição.
Sem custas.
Sem Honorário.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC.
Não interposto recurso no prazo legal, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1002712-53.2021.4.01.4200 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DE RORAIMA EXECUTADO: SANTOS E FRANCO LTDA - ME Valor do débito: $6,167.64 DECISÃO/EDITAL DE CITAÇÃO Assim dispõe o artigo 8º da Lei 6.830/80: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (...) III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; Logo, compreende-se que, após frustradas as tentativas de citação por aviso de recebimento (AR) e oficial de justiça, é cabível a citação do executado pela via editalícia.
O Superior Tribunal de Justiça assentou tal entendimento na súmula 414, in verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades." No caso, verifico que houve tentativa de citação da executada por carta com aviso de recebimento (AR) e por oficial de justiça, nos endereços constantes nos cadastros em nome da empresa executada, contudo todas as tentativas foram frustradas.
Nessa esteira, tenho que é dever do contribuinte manter seu cadastro atualizado, de modo que a mudança de endereço, sem comunicação aos órgãos públicos, faz presumir que a parte reside em local incerto, hipótese na qual é permitida a citação por edital, consoante o disposto no artigo 256, inciso II, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Considerando, portanto, que a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, torna-se possível a citação por edital.
Assim, com base nos fundamentos expostos, entendo que estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido de citação por edital, nos termos do art. 8º, inc.
IV, da Lei nº 6.830/80.
Sirva a presente decisão como edital.
Havendo transcurso in albis do prazo para resposta do(s) executado(s), nomeio curadora especial à lide a Defensoria Pública da União, conforme disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Sede do Juízo: Seção Judiciária de Roraima,1ª Vara, Av.
Getúlio Vargas, 3.999, Canarinho, Boa Vista-RR.
Horário de atendimento externo: 09:00 às 18:00 horas.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
18/04/2023 11:18
Juntada de manifestação
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16/03/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:43
Outras Decisões
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28/06/2022 09:19
Outras Decisões
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20/05/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/04/2022 12:46
Juntada de manifestação
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08/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 11:38
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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12/05/2021 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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