TRF1 - 1040202-86.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:44
Juntada de Informação
-
20/06/2025 23:41
Juntada de Informação
-
20/05/2025 14:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:43
Juntada de contrarrazões
-
27/03/2025 20:34
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2025 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:38
Juntada de apelação
-
12/12/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 23:10
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 23:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/11/2024 09:43
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 08:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LINA GRAZIELLA DIAS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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01/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:17
Juntada de contestação
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:30
Decorrido prazo de LINA GRAZIELLA DIAS DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:25
Juntada de contestação
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02/05/2024 17:32
Juntada de contestação
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10/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1040202-86.2023.4.01.3700 Assunto: [Fies] AUTOR: LINA GRAZIELLA DIAS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por LINA GRAZIELLA DIAS DA SILVA contra UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO objetivando, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para determinar que a requerida aplique, de forma retroativa ao início do 2º semestre de 2022, o reajuste do teto do Fies, com o consequente aumento do percentual financiado, ao contrato de financiamento estudantil da autora, conforme previsto na Resolução do MEC n. 50, arcando com valores que lhe está sendo cobrado indevidamente.
Ainda em sede de liminar, que seja determinado o reembolso dos valores pagos indevidamente, pela não aplicação do reajuste do teto do Fies ao contrato da autora, desde o início do segundo semestre de 2022.
Sustenta, em síntese, que é aluna do curso de medicina na Instituição de Ensino Superior FACULDADE DE CIENCIAS DA SAÚDE PITÁGORAS DE CODÓ, estando devidamente matriculada e frequentando as aulas do 2º período do curso, com o benefício do Fies desde o primeiro período do curso.
Acontece que no dia 21 de julho de 2022, foi publicada a Resolução do MEC n. 50, que dispõe sobre o valor semestral máximo e mínimo de financiamento, especificamente para o curso de medicina.
Com a nova disposição, o valor semestral máximo de financiamento para o curso de medicina passou a ser R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), que equivale ao valor mensal de R$ 8.800,94 (oito mil, oitocentos reais e noventa e quatro centavos).
No entanto, o novo teto do Fies não foi aplicado a autora, sendo todos os boletos, até a propositura da exordial, referentes aos valores de coparticipação mantidos sem alteração.
Afirma que entrou em contato com a Faculdade, via presencial, e foi informada que o ajuste para a aplicação do novo teto do Fies é de responsabilidade da Caixa Econômica e, ao entrar em contato (via telefone) com a Caixa Econômica, não obteve sucesso, sendo informada de que os valores de aditamento 02/2022 estão coerentes em relação ao percentual de financiamento a que a autora tem direito.
Fundamenta sua pretensão na violação aos princípios da isonomia, e legalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso presente, examinados os termos da petição inicial e a documentação vinda, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta sede, concluo que o pleito urgente da autora não merece acolhimento.
No caso presente, o contrato de financiamento foi aditado no segundo semestre de 2023 (id. 1852409185), portanto, enquadra-se na hipótese prevista pelo art. 1º, I e § 1º da Resolução nº 50/2022: Art. 1º Estabelecer o valor semestral máximo e mínimo de financiamento no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies): I - Valor semestral máximo de financiamento, especificamente para o curso de Medicina: R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos); (...) § 1º Os valores máximos e mínimos de que tratam os incisos de I a III deste artigo aplicam- se também aos aditamentos de renovação semestral contratados a partir do 2º semestre de 2022, referentes aos contratos de financiamento que se encontrem na fase de utilização.
Da análise do aditamento 2023.2 (id. 1852409185), observo que o valor financiado com recursos do FIES (R$ 41.292,08) está abaixo do limite previsto na referida resolução (R$ 52.805,66).
Segundo a autora, o novo teto para o valor a ser financiado no semestre 2022.2 e seguintes não teria sido respeitado.
No entanto, compreendo que o aumento do teto de financiamento (de R$ 42.979,13 para R$ 52.805,66) não significa o aumento do percentual do financiamento concedido.
O percentual da contratação informado no id. 1642876868 - Pág.7 corresponde a 75,42% da semestralidade, funcionando o limite mencionado na Resolução apenas como um limitador do financiamento.
Explico.
Considerando que o valor da semestralidade seja de R$ 54.749,52 ( cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais, e cinquenta e dois centavos ) e o percentual de financiamento solicitado seja de 75,42% (id.1642876868), tem-se que o valor a ser financiado com recursos do FIES e do estudante seria de R$ 41.292,08 ( quarenta e um mil, duzentos e noventa e dois reais, e oito centavos ) e R$ 13.457,44 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais, e quarenta e quatro centavos), respectivamente.
Todavia, a aplicação da tese da autora resultaria, por consequência, na majoração do percentual do financiamento (calculado conforme o comprometimento da renda familiar mensal bruta per capita, nos termos do art. 48 da Portaria nº 209 de 07/03/2018 do MEC), caso fosse aplicado o limite máximo semestral de R$ 52.805,66 (cinquenta e dois mil, oitocentos e cinco reais, e sessenta e seis centavos), como deseja.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
LEGITIMIDADE DA CEF E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RESOLUÇÃO CG – FIES Nº 50.
ALTERAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.
CURSO DE MEDICINA.
APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida, que julgou improcedente pedido da parte autora, objetivando a aplicação do limite máximo de financiamento instituído pela Resolução CG- FIES nº 50/2022 ao contrato de financiamento estudantil - A Caixa Econômica Federal e a instituição de ensino são partes legítimas para atuar no feito.
Precedentes - Verifico que a resolução CG- FIES nº 50 de 21/07/2022 estabeleceu novo teto de financiamento para o curso de medicina no valor R$ 52.805,66 - Consigno que superveniência da resolução em tela não tem o condão de alterar a semestralidade financiada, aplicando-se automaticamente o teto máximo do FIES de R$ 52.805,66, pois a sua incidência deve observar o percentual financiado com os recursos do FIES - Ressalte-se que o art. 48 da Portaria MEC nº 209/2018 determina que o cálculo do percentual a ser financiado considera outros critérios, além do teto fixado pela regulamentação do CG- FIES - No caso em apreço, depreende-se que os aspectos que embasaram a definição do percentual financiado permanecem inalterados.
Por isso, o contrato em análise não é modificado pela Resolução CG- FIES nº 50 - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 5002637-39.2022.4.03.6112 SP, Relator: RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024) Sendo assim, infiro que o teto referido na Resolução deva ser aplicado somente após a incidência do percentual contratado sobre o valor da semestralidade do curso.
Significa dizer que a majoração do valor do teto não beneficia automaticamente os estudantes; é apenas um teto máximo a ser observado.
Firme nessa fundamentação, o indeferimento do pleito urgente se impõe.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de gratuidade de custas.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a hipótese dos autos refere-se a direitos que não admitem autocomposição (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil).
Cite-se.
As provas deverão ser requeridas na contestação, com clara indicação da necessidade de sua produção e objeto.
Com a contestação, intime-se a autora para manifestação, devendo, igualmente, especificar as provas que ainda pretende produzir, com clara indicação da necessidade de sua produção e objeto.
Não havendo requerimento de novas provas, conclua-se para julgamento.
Intimem-se. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
08/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 17:59
Concedida a gratuidade da justiça a LINA GRAZIELLA DIAS DA SILVA - CPF: *50.***.*79-00 (AUTOR)
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09/10/2023 01:20
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2023 15:14
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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30/05/2023 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2023 20:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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