TRF1 - 1003398-31.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/06/2025 10:41
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 21:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 26/05/2025 23:59.
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24/03/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 03:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 03:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:54
Juntada de apelação
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10/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:35
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003398-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MUNICIPIO DE SILVANÓPOLIS ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) o Município de Silvanópolis-TO foi surpreendido com a positivação da CND ao tentar emitir o referido documento para fins de pleito junto ao Governo Federal para obtenção do empréstimo público denominado de FINISA; (b) aponta várias inscrições em Dívida Ativa como únicas responsáveis pelo não cumprimento dos itens 1.1 e 1.5 do CAUC, o que é necessário para fins de repasses e transferências voluntárias; (c) aduz que tais inscrições são oriundas de irregularidades ocorridas em gestão anterior, motivo pelo qual são indevidas em aplicação da Súmula n. 615/STJ; 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para suspender a inscrição do Município dos cadastros de inadimplentes, com a emissão da CPD – EN, bem como para abster de reter quaisquer repasses e/ou transferências de recursos e valores ao Município de Silvanópolis em virtude das inscrições citadas; (b) quanto ao mérito, que a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência, para impor à UNIÃO obrigação de fazer consubstanciada na retirada das inscrições do Município autor que está impedindo a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, já que referida inadimplência já esta sendo objeto de discussão em Juízo; 03.
O provimento inicial deliberou sobre os seguintes pontos (ID 2112904690): (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu a tutela de urgência; (d) cominou multa diária para o caso de descumprimento. 04.
A UNIÃO informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 2123143798). 05.
Na contestação a parte demandada alegou, em resumo, o seguinte (ID 2130480701): (a) cumprimento da tutela de urgência; (b) existência de outras restrições não abarcadas na causa de pedir; (c) o Município está em falta com a entrega da DCTFWeb de janeiro de 2024, o que, por si só, em conformidade com precedente vinculante do colendo STJ, é suficiente para impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal (item 1.1 do CAUC); (d) impedimentos legais e constitucionais para repasses de valores; (e) inaplicabilidade da Súmula n. 615/STJ; (f) requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. 06.
A parte demandante não apresentou réplica (ID 2146928013). 07.
Instada, a parte demandada manifestou desinteresse em especificar provas (ID 2151946511). 08.
Os autos foram conclusos para julgamento em 14/10/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Pretende o autor impor à UNIÃO obrigação de fazer consubstanciada na retirada das inscrições do Município que está impedindo a emissão da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, já que referida inadimplência esta sendo objeto de discussão em Juízo. 13.
A UNIÃO, por sua vez, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 615/STJ, bem como a existência de outras restrições não abarcadas na causa de pedir, sendo que o Município está em falta com a entrega da DCTFWeb de janeiro de 2024, o que, por si só é suficiente para impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal. 14.
A questão de fundo foi apreciada pela decisão (ID 2112904690), que deferiu a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO não impeça a realização de novos ajustes para transferências voluntárias de recursos federais em razão da existência da(s) seguinte(s) pendência(s) da entidade demandante discutida nos presentes autos, sob os seguintes fundamentos: TUTELA PROVISÓRIA 09.
O MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS teve seu nome inscrito em cadastro de entidades em mora com Administração Pública Federal em razão de atos de seu ex-gestor, estando relacionada(s) a(s) seguinte(s) pendência(s): - CADASTRO: CAUC - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.000474-06 e 14.5.19.000.507-27 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 202.023.524 e Auto de Infração nº 202.023.532 - CLT; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.002529-27; 14.5.18.002527-65 e 4.5.18.002528-46 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 51019.453-2; Auto de Infração nº 51019452-4 e nº 51.019.454-0; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.23.001211-25 - REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 202.023.508 10.
Sustenta que adotou providências com o objetivo de responsabilizar o ex-gestor, razão pela qual devem ser afastados os efeitos da restrição de modo a não impedir a pactuação de outras transferências voluntárias de recursos federais.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
No presente caso, está comprovado que a entidade demandante adotou as seguintes providências tendentes à responsabilização de seu ex-prefeito: PROVIDÊNCIAS ADOTADAS CONTRA O EX-GESTOR a) ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Recursos, processo n.º 0011702-47.2023.827.2737, na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO; b) ajuizamento de penal nº 1002518-15.2019.4.01.4300, na JFTO e ação civil pública na 1ª Vara Cível de Porto Nacional, processo nº 0004438-91.2014.8.27.2737-TJTO; c) ajuizamento da ação de procedimento comum cível, processo nº 1014163- 95.2023.4.01.4300, distribuído na JFTO, onde foi declarada a incompetência com a remessa dos autos ao TRT10. 11.
A Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, determina a suspensão da inscrição no CADIN e SIAFI quando a inadimplência resulta de ato de ex-gestor, desde que o novo administrador tenha adotado as medidas tendentes à responsabilização daquele . É o que se verifica no presente caso. 12.
A compreensão jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 13.
Há justo receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o retardamento da prestação jurisdicional levará inevitavelmente ao impedimento da assinatura de convênios e outros ajustes necessários ao bem-estar da população, impedindo o autor de receber recursos federais. 14.
Estão, portanto, presentes requisitos para deferimento da tutela de urgência (CPC, artigo 300). 15.
Conforme acima exposto, está assentada na legislação e na jurisprudência que a entidade pública não pode sofrer restrições decorrentes de atos lesivos praticados por ex-gestores.
A entidade pública demandante não questiona a veracidade dos fatos que ensejaram a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes mantidos pela UNIÃO.
As informações lançadas no cadastro de inadimplentes, portanto, são verdadeiras.
A UNIÃO, por sua vez, tem o direito de manter cadastros públicos de fundamental importância para a administração dos recursos públicos em decorrência dos princípios da eficiência, moralidade e publicidade administrativa (artigo 37 da CF).
Para conciliar os direitos em conflito, o provimento jurisdicional deve apenas assegurar que a entidade demandante não seja impedida de firmar novos ajustes para transferências voluntárias em razão da restrição objeto desta demanda, mantendo-se o direito de a UNIÃO manter a higidez de seus cadastros públicos. 16.
Tratando-se de transferências voluntárias marcadas pelo timbre da discricionariedade, esta decisão não obriga a UNIÃO a firmar convênio ou outros ajustes envolvendo recursos federais. 17.
Por fim, diante da imanente solvência da entidade pública, a dívida acaso remanescente será paga, razão pela qual a jurisprudência vem reconhecendo até o mesmo o direito a certidão positiva com efeitos de negativa, o que outorgaria o direito às transferências de recursos federais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVAS.
RESP n.º 1.123.306/SP.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI N.º 10.522/02. 1 - A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC tem natureza jurídica de fundação pública federal, o que lhe assegura as prerrogativas e privilégios processuais de que goza à Fazenda Pública em Juízo, tais como, a impenhorabilidade de seus bens, em conformidade com o artigo 100 do Código Civil c/c artigo 648 do CPC, o pagamento por precatório de débitos pecuniários resultantes de sentença, entre outros. 2 - Ao contrário do que acontece com as instituições de direito privado, os bens públicos não podem ser penhorados, tampouco levados à arrematação para atender aos direitos do credor, não dispondo o ente público de outros meios legais para garantir o juízo, nem suspender a exigibilidade do crédito tributário com vistas à obtenção da CPEN (artigo 206 do CTN), o que revela uma situação antiisonômica perante os demais contribuintes. 3 - Por se tratar a devedora de entidade de direito público, cujos bens não se sujeitam à penhora, é mister flexibilizar a exigência relativa à prestação de garantia idônea, prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/02, a qual resulta da própria solvabilidade da Fazenda Pública, com o objetivo de obter a pretendida certidão positiva com efeitos de negativa. 4 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do RESP n.º 1.123.306/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), o qual deve se aplicar ao caso em apreço. 5 - Desse modo, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda Pública, sobretudo quanto à impossibilidade de penhora de seus bens, cuja garantia está dada pela presunção de solvência do ente público, revela a interpretação de que, seja em sede de execução embargada, seja em sede de ação anulatória, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0016163-03.2011.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA. 18.
Além disso, a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior.
Com maior razão, não pode a entidade pública ser punida quando expedido precatório para pagamento de suas dívidas na forma do artigo 100 da Constituição Federal. 19.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 20.
Assim, estão presentes os fundamentos autorizadores da tutela provisória (CPC, artigo 300).
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO não impeça a realização de novos ajustes para transferências voluntárias de recursos federais em razão da existência da(s) seguinte(s) pendência(s) da entidade demandante: - CADASTRO: CAUC - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.000474-06 e 14.5.19.000.507-27 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 202.023.524 e Auto de Infração nº 202.023.532 - CLT; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.002529-27; 14.5.18.002527-65 e 4.5.18.002528-46 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 51019.453-2; Auto de Infração nº 51019452-4 e nº 51.019.454-0; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.23.001211-25 - REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 202.023.508 (d) comino à parte demandada multa diária de R$ 1000,00, em caso de descumprimento, limitada mensalmente a 20% do FPM da parte requerente. 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
Oferecida a contestação, a UNIÃO não apresentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo decisum. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, pagar honorários advocatícios. 18.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados do autor comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia da parte autora não tem na sede do juízo, contudo, o processo tramitou por meio virtual, de sorte que não envolveu custos elevados no patrocínio da causa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; o tema tangencia direito social à educação, o que demonstra sua relevância; (d) trabalho realizado pelo advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados. (e) tempo exigido do advogado: o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 19.
Levando em consideração a análise acima, por apreciação equitativa, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 21.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência concedida (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para determinar que a UNIÃO não impeça a realização de novos ajustes para transferências voluntárias de recursos federais em razão da existência da(s) seguinte(s) pendência(s) da entidade demandante: - CADASTRO: CAUC - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.000474-06 e 14.5.19.000.507-27 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 202.023.524 e Auto de Infração nº 202.023.532 - CLT; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.002529-27; 14.5.18.002527-65 e 4.5.18.002528-46 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 51019.453-2; Auto de Infração nº 51019452-4 e nº 51.019.454-0; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.23.001211-25 - REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 202.023.508 (b) comino à parte demandada multa diária de R$ 1000,00, em caso de descumprimento, limitada mensalmente a 20% do FPM da parte requerente. (c) condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) confirmo a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 24.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 26.
Palmas, 05 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/09/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:48
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 16/08/2024 23:59.
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25/06/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1003398-31.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
05/06/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:42
Juntada de contestação
-
16/05/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003398-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o termo final do prazo para contestação; (c) certificar se a UNIÃO contestou; (d) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre o impedimento remanescente noticiado pela UNIÃO; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
27/04/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 17:35
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003398-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta (artigo 4º, I, da Lei 9289/96).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
O MUNICÍPIO DE SILVANÓPOLIS teve seu nome inscrito em cadastro de entidades em mora com Administração Pública Federal em razão de atos de seu ex-gestor, estando relacionada(s) a(s) seguinte(s) pendência(s): - CADASTRO: CAUC - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.000474-06 e 14.5.19.000.507-27 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 202.023.524 e Auto de Infração nº 202.023.532 - CLT; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.002529-27; 14.5.18.002527-65 e 4.5.18.002528-46 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 51019.453-2; Auto de Infração nº 51019452-4 e nº 51.019.454-0; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.23.001211-25 - REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 202.023.508 10.
Sustenta que adotou providências com o objetivo de responsabilizar o ex-gestor, razão pela qual devem ser afastados os efeitos da restrição de modo a não impedir a pactuação de outras transferências voluntárias de recursos federais.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
No presente caso, está comprovado que a entidade demandante adotou as seguintes providências tendentes à responsabilização de seu ex-prefeito: PROVIDÊNCIAS ADOTADAS CONTRA O EX-GESTOR a) ajuizamento de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento de Recursos, processo n.º 0011702-47.2023.827.2737, na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO; b) ajuizamento de penal nº 1002518-15.2019.4.01.4300, na JFTO e ação civil pública na 1ª Vara Cível de Porto Nacional, processo nº 0004438-91.2014.8.27.2737-TJTO; c) ajuizamento da ação de procedimento comum cível, processo nº 1014163- 95.2023.4.01.4300, distribuído na JFTO, onde foi declarada a incompetência com a remessa dos autos ao TRT10. 11.
A Instrução Normativa nº 01/97, da Secretaria do Tesouro Nacional, determina a suspensão da inscrição no CADIN e SIAFI quando a inadimplência resulta de ato de ex-gestor, desde que o novo administrador tenha adotado as medidas tendentes à responsabilização daquele . É o que se verifica no presente caso. 12.
A compreensão jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido: Súmula 615: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. 13.
Há justo receio de ineficácia do provimento final, uma vez que o retardamento da prestação jurisdicional levará inevitavelmente ao impedimento da assinatura de convênios e outros ajustes necessários ao bem-estar da população, impedindo o autor de receber recursos federais. 14.
Estão, portanto, presentes requisitos para deferimento da tutela de urgência (CPC, artigo 300). 15.
Conforme acima exposto, está assentada na legislação e na jurisprudência que a entidade pública não pode sofrer restrições decorrentes de atos lesivos praticados por ex-gestores.
A entidade pública demandante não questiona a veracidade dos fatos que ensejaram a sua inscrição nos cadastros de inadimplentes mantidos pela UNIÃO.
As informações lançadas no cadastro de inadimplentes, portanto, são verdadeiras.
A UNIÃO, por sua vez, tem o direito de manter cadastros públicos de fundamental importância para a administração dos recursos públicos em decorrência dos princípios da eficiência, moralidade e publicidade administrativa (artigo 37 da CF).
Para conciliar os direitos em conflito, o provimento jurisdicional deve apenas assegurar que a entidade demandante não seja impedida de firmar novos ajustes para transferências voluntárias em razão da restrição objeto desta demanda, mantendo-se o direito de a UNIÃO manter a higidez de seus cadastros públicos. 16.
Tratando-se de transferências voluntárias marcadas pelo timbre da discricionariedade, esta decisão não obriga a UNIÃO a firmar convênio ou outros ajustes envolvendo recursos federais. 17.
Por fim, diante da imanente solvência da entidade pública, a dívida acaso remanescente será paga, razão pela qual a jurisprudência vem reconhecendo até o mesmo o direito a certidão positiva com efeitos de negativa, o que outorgaria o direito às transferências de recursos federais.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
PRERROGATIVAS.
RESP n.º 1.123.306/SP.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 7º DA LEI N.º 10.522/02. 1 - A FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC tem natureza jurídica de fundação pública federal, o que lhe assegura as prerrogativas e privilégios processuais de que goza à Fazenda Pública em Juízo, tais como, a impenhorabilidade de seus bens, em conformidade com o artigo 100 do Código Civil c/c artigo 648 do CPC, o pagamento por precatório de débitos pecuniários resultantes de sentença, entre outros. 2 - Ao contrário do que acontece com as instituições de direito privado, os bens públicos não podem ser penhorados, tampouco levados à arrematação para atender aos direitos do credor, não dispondo o ente público de outros meios legais para garantir o juízo, nem suspender a exigibilidade do crédito tributário com vistas à obtenção da CPEN (artigo 206 do CTN), o que revela uma situação antiisonômica perante os demais contribuintes. 3 - Por se tratar a devedora de entidade de direito público, cujos bens não se sujeitam à penhora, é mister flexibilizar a exigência relativa à prestação de garantia idônea, prevista no artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/02, a qual resulta da própria solvabilidade da Fazenda Pública, com o objetivo de obter a pretendida certidão positiva com efeitos de negativa. 4 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do RESP n.º 1.123.306/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recurso repetitivo), o qual deve se aplicar ao caso em apreço. 5 - Desse modo, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda Pública, sobretudo quanto à impossibilidade de penhora de seus bens, cuja garantia está dada pela presunção de solvência do ente público, revela a interpretação de que, seja em sede de execução embargada, seja em sede de ação anulatória, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos negativos, em conformidade com o previsto no artigo 206 do CTN. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação a que se nega provimento. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0016163-03.2011.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA. 18.
Além disso, a UNIÃO tem mecanismos que autorizam a retenção de valores diretamente das transferências constitucionais obrigatórias no caso de mora ou inadimplemento de convênios e ajustes semelhantes que estão sendo firmados, o que assegura o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. (artigo 160, § 2º), sem qualquer risco para a entidade maior.
Com maior razão, não pode a entidade pública ser punida quando expedido precatório para pagamento de suas dívidas na forma do artigo 100 da Constituição Federal. 19.
Como se vê, não há o menor risco para a UNIÃO com a concretização dos convênios e demais ajustes tendentes à transferência de recursos federais. 20.
Assim, estão presentes os fundamentos autorizadores da tutela provisória (CPC, artigo 300).
CONCLUSÃO 21.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO não impeça a realização de novos ajustes para transferências voluntárias de recursos federais em razão da existência da(s) seguinte(s) pendência(s) da entidade demandante: - CADASTRO: CAUC - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.000474-06 e 14.5.19.000.507-27 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 202.023.524 e Auto de Infração nº 202.023.532 - CLT; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.18.002529-27; 14.5.18.002527-65 e 4.5.18.002528-46 - REFERÊNCIA: Auto de Infração n° 51019.453-2; Auto de Infração nº 51019452-4 e nº 51.019.454-0; - NÚMERO DA INSCRIÇÃO: 14.5.23.001211-25 - REFERÊNCIA: Auto de Infração nº 202.023.508 (d) comino à parte demandada multa diária de R$ 1000,00, em caso de descumprimento, limitada mensalmente a 20% do FPM da parte requerente.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandada para cumprir a presente decisão judicial; (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 23.
Palmas, 04 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 21:02
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:28
Juntada de emenda à inicial
-
02/04/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/04/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/04/2024 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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