TRF1 - 1003428-18.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1003428-18.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO SERGIO DA SILVA CASTROREU: ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela provisória, proposta por RAIMUNDO SÉRGIO DA SILVA CASTRO contra o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO, a FACULDADE ALBERT EINSTEIN- FALBE, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEAL e o NÚCLEO DE CONHECIMENTO BRASILEIRO – CURSO ÁGORA, objetivando a desconstituição do ato, que reputa ilegal, praticado pelas demandadas Faculdade Albert Einstein – FALBE e Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL, que cancelaram/revogaram o diploma de licenciatura em Educação Física, dois anos após sua expedição, declarando-se nulos os atos de cancelamento e revogação promovidos pelas Portarias nºs 006/2019 da FALBE e nº 602/2019 da UNEAL.
Pretende ainda obter provimento jurisdicional que ordene a “suspensão do processo administrativo instaurado pelo Conselho Regional de Educação Física da 15ª Região – CREF 15/PI para apuração de suposta irregularidade no diploma de Educação Física do Autor, sob pena de Cancelamento do seu registro profissional, mantendo-o legalmente habilitado para o exercício da profissão até que se chegue à justa decisão proferida por este Douto Juízo sobre a validação de seu diploma.” Alega a parte autora que se formou em educação física na modalidade de licenciatura e, sem motivo justificado, teve o seu diploma cancelado.
Por conta de tal fato a parte autora comparece ao judiciário para que este declare a validade de seu diploma de curso superior e também para que condene os réus em danos morais.
Ajuizado inicialmente em 17/12/2020 na Comarca de São Raimundo Nonato/PI, no curso processo aquele Juízo entendendo que o Conselho Regional de Educação Física tem natureza de autarquia federal, proclamou a sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando, por consequência, a remessa dos autos a este Juízo (ID 1663327990 – pág. 12/14).
A União apresentou manifestação de id 1740979074.
A UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS – UNEAL apresentou contestação de id 1795268678.
Defende que não houve ação ou omissão por parte da UNEAL que pudesse desencadear o dano alegado pela parte autora, principalmente porque as responsáveis pela expedição dos diplomas são as instituições de ensino com as quais o autor mantinha vínculo contratual.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Foi apresentada a contestação da ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO no id 2052548650 por intermédio do curador nomeado, haja vista o silêncio da ré ao ser citada por meio de edital.
A contestação da UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP já havia sido juntada ainda quando da tramitação do feito na Justiça Estadual (id 1663327982).
Defendeu a inépcia da inicial e, no mérito, alegou que não houve nenhum ato ilícito por parte da ora requerida ao cancelar o diploma da parte autora, haja vista que apenas seguiu a orientação do Ministério da Educação.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A prestação de serviços educacionais é livre à iniciativa privada.
No entanto, tal liberdade de iniciativa encontra limitações no texto constitucional, ante sua inegável relevância social.
Conforme a Constituição Federal, Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I – cumprimento de normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação da qualidade pelo Poder Público.
Desse modo, para que uma instituição de ensino, seja pública ou privada, funcione regularmente, faz-se necessário o cumprimento das normas gerais da educação nacional constantes na Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a autorização por parte do Poder Público, somente conferida mediante prévia vistoria das instalações físicas e qualificação do corpo docente.
As Instituições de Ensino Superior também estão sujeitas ao cumprimento dessas normas.
Logo, também devem seguir todo o regramento vigente para que possam oferecer cursos de nível superior, abrir novos cursos, inclusive de pós-graduação, e diplomar seus alunos.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei n° 9.394/96, preceitua que: Art. 7°.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Além disso, em seus artigos 45 e 46, a sobredita Lei estabelece que: Art. 45.
A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, pública ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46.
A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.
Ademais, todas as Instituições de Ensino Superior devem, necessariamente, ser credenciadas pelo Ministério da Educação, ao passo que todos os cursos precisam ser criados por meio de um ato legal, que pode ser chamado de criação ou autorização, dependendo da organização acadêmica da instituição.
Em continuidade, para ter validade em todo território nacional é necessário, por fim, o reconhecimento do curso.
Tais exigências justificam-se para a manutenção do controle e da qualidade das instituições de ensino espalhadas pelo país, sobretudo as privadas.
Para que um IES funcione de forma regular, são necessários os seguintes atos autorizativos: Credenciamento: é o primeiro ato autorizativo da Instituição de Ensino Superior, que se dará de acordo com as normas e prazos estabelecidos pela legislação da educação superior.
Recredenciamento: é a renovação periódica do credenciamento da IES, que sedará de acordo com as normas e prazos estabelecidos peça legislação da educação superior.
Assim, para a oferta de educação superior, é imprescindível autorização pelo Poder Público.
Cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não IES) são considerados "cursos livres'', segundo o Ministério da Educação.
A oferta de cursos livres independe de autorização do MEC.
Todavia, é vedada à entidade ofertante de curso livre a emissão de diplomas de curso superior ou de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu.
Dessa forma, é permitida apenas a emissão de certificado de participação que por sua vez não possui valor de título de curso superior.
Outrossim, a oferta de cursos livres sob a denominação de graduação, faculdade, universidade ou especialização, por exemplo, induz o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A participação de uma entidade não IES na oferta de curso de graduação deve se ater ao mero fornecimento da infraestrutura necessária ao fornecimento do serviço de ensino ao estudante, sendo vedado o fornecimento de atividade de natureza acadêmica, ou seja, do curso propriamente dito.
Vejamos o que o Ministério da Educação estabelece quanto à oferta de graduação por meio de convênios (Nota Técnica n° 386/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC): No que diz respeito à oferta de cursos por meio do estabelecimento de convênios ou parcerias entre Instituição de Educação Superior – IES credenciadas com entidades consideradas como não IES, é importante esclarecer que a legislação educacional vigente prevê tal possibilidade apenas para a oferta de cursos na modalidade a distância – EaD, conforme expresso no art. 55 da Portaria Normativa n° 40/2007.
Contudo, em tais casos, somente as atividades de natureza operacional e logística, como a utilização de infraestrutura, podem ser objeto de convênios, permanecendo as atividades de natureza acadêmica de responsabilidade estrita da instituição regularmente credenciada para a oferta de cursos de graduação, tendo em vista ser o ato regulatório personalíssimo, não podendo ser objeto de delegação a entidades não credenciadas. À luz do Ofício Nº 4249/2023/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC da União no id 1740979081, tenho que o curso do demandante se deu integralmente no âmbito de entidade não-IES (ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO), as quais prestaram ilegalmente serviços acadêmicos de graduação em Educação Física.
A própria inicial relata que o curso foi realizado na entidade, que não é IES.
A carga horária foi cursada junto a entidade sem qualquer autorização do Poder Público, não podendo ser convalidada para a almejada expedição do diploma.
Embora o autor tenha efetivamente frequentado e até mesmo concluído um curso de Educação Física ofertado pela requerida ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, a ausência de autorização junto ao MEC impede a expedição do diploma requerido.
E ainda que houvesse a expedição do documento, ele não teria qualquer validade ante a ausência de autorização legal para funcionamento do curso.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelo requerido ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da ré, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Ademais, o dano material é evidente, pois o postulante arcou com todas as mensalidades do curso ofertado sem obter a correlata certificação/diplomação.
Com a revelia decretada, deve ser acolhido o valor do prejuízo indicado na inicial.
Por outro lado, não vislumbro ato ilícito a ser indenizado cometido pela UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP, pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE ALAGOAS e pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO, os quais teriam a responsabilidade apenas de expedição e registro do diploma de Ensino Superior. É que, segundo as decisões administrativas juntadas pela própria parte autora, as referidas entidades foram diligentes em detectar a ilegalidade na expedição do diploma, tanto que revogaram os atos de diplomação, registro/credenciamento do autor.
Quanto à União não vislumbro nenhum ato ilícito por ela perpetrado ou obrigação a ser cumprida, não havendo nenhum responsabilidade a ser-lhe imputada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da inicial apenas para condenar a requerida ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO a pagar à parte autora o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação por danos morais, e o valor das mensalidades pagas ao requerido, a título de reparação por danos materiais, acrescido de juros, a partir da citação, e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o pedido de AJG.
Condeno a parte autora e a ASSOCIACAO DE PROFESSORES PARA O DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NIVEL SUPERIOR BRASILEIRO nas custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do NCPC.
Observo que a cobrança dos honorários advocatícios em face do autor fica sob condição suspensiva pela concessão da AJG.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI -
20/06/2023 18:31
Expedição de Carta precatória.
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20/06/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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13/06/2023 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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