TRF1 - 0040788-51.2015.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040788-51.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040788-51.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARTE VIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA RITA DORNAS DE OLIVEIRA DANTAS - DF04952 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0040788-51.2015.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a ação e extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A apelante relata (doc. 21183420, fls. 102-114): Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, proposta pela União Federal em face de Arte Vida e Maria Luiza Dornas Ramos, (...) em decorrência de irregularidades praticadas na execução do Convênio 740.842/2010 (...), cujo objeto foi "a implementação do Projeto 'São João de Pé no Chão, que visou a participação de artistas em festa realizada na cidade de Areia Branca/SE".
O Juízo a quo rejeitou a petição inicial, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, sob o argumento de ilegitimidade passiva para ação de improbidade administrativa, tendo em vista a ausência de agente público no polo passivo.
Defende, em síntese que: (...) aqueles que recebem dinheiros públicos, inequivocamente, atuam na condição de agentes públicos, no presente caso fomentando atividades de acordo com os fins do Ministério do Turismo.
Em outras palavras, dirigentes de entidades sem fins lucrativos, quando obtêm recursos públicos mediante convênio, termo de parceria ou outro instrumento válido, com o escopo de cumprir uma finalidade pública em conformidade com programas governamentais, devem ser considerados agentes públicos para efeitos da Lei de Improbidade Administrativa, caso pratiquem alguma das condutas previstas nos arts. 9°, 10 0 e 11 da mencionada (...).
Requer a reforma da sentença para que a inicial de improbidade administrativa seja recebida para o consequente processamento da ação.
Sem contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pelo provimento da apelação (doc. 21183420, fl. 138). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0040788-51.2015.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Na origem, a UNIÃO ajuizou a presente ação em face de ARTE VIDA, e MARIA LUIZA DORNAS, na qualidade de representante legal de Arte Vida, por suposto prejuízo causado ao erário, nos seguintes termos (doc. 21183478, fls. 3-33): A Organização Social Civil de Interesse Público ARTE VIDA, representada por sua presidente MARIA LUIZA DORNAS RAMOS, firmou o convênio com o Ministério do Turismo nº 740842/2010, no valor de R$ 550.000,00, por parte da UNIÃO (Ministério da Cultura), e R$ 48.000,00, por parte da OSCIP, para concretizar a implementação do Projeto "São João de Pé no Chão", que visou a participação de artistas em festa realizada na cidade de Areia Branca/SE.
Para fins de prestação de contas, os requeridos protocolaram documentos.
No entanto, na Nota Técnica nº 0538/2013, o Ministério da Cultura apurou diversas falhas que culminaram com a reprovação da regularidade da execução financeira do objeto contratado.
A Administração Pública apurou falha na contratação das bandas que realizaram os shows, uma vez que, ao contrário do exigido pela lei de licitações e contratos, lei 8.666/93, restou evidenciado que as mencionadas bandas não possuíam empresário exclusivo. (...) Em suma, apesar dos requeridos terem protocolado diversos documentos, restou comprovado, com a conduta desses, uma série de infrações que causaram prejuízo ao erário, em decorrência de uma conduta desastrosa de contratação direta, e com patente burla aos princípios da administração da res pública, a qual deveriam ter o máximo zelo, em virtude de estarem administrando recursos públicos, em condição análoga a de servidor público.
Requereu ao final, a condenação dos requeridos nas penas do art. 10 e, subsidiariamente, do art. 11, da Lei nº 8.429/1992.
Na sequência, a sentença rejeitou a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com o seguinte fundamento (doc. 21183420, fls. 94-99): (...) afigura-se inviável o manejo da ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, resguardando-se a possibilidade de responsabilização dos envolvidos pelos meios admitidos em Direito, considerada a imprescritibilidade das ações de ressarcimento de danos ao Erário. (...) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre.
Isso porque a presente ação de improbidade administrativa foi ajuizada exclusivamente contra particulares, sem a presença de um agente público no polo passivo, isto é, de Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP), a primeira requerida, e de sua Presidente, a segunda requerida.
Assim, considerando que atos de improbidade só podem ser praticados por agentes públicos, com ou sem a cooperação de terceiros, é de se reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da demanda, posto que manejada apenas contra particulares.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, diante da manifesta ilegitimidade passiva para a ação civil pública por improbidade administrativa, rejeito a peça inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Isso com apoio nos arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, c/c os arts. 3.° e 17, § 8.°, da Lei 8.429/92. (...) Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (Lei 4.717/65, art. 19, aplicado analogicamente). (...) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar desde 26/10/2021, na data da sua publicação, e têm sua aplicação imediata determinada no art. 1º, § 4º, em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa da lei mais benéfica.
Os dispositivos que tratam do conceito de agente público, para fins de condenação por ato de improbidade administrativa, foram alterados pela Lei 14.230/2021 e passaram a viger com a seguinte redação: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado) (...) § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único.
No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
No caso, o autor se limitou a imputar os atos supostamente ímprobos a particulares, uma Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP) e sua presidente, sem indicar a participação de qualquer agente público nos atos.
Desse modo, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva dos apelados para figurar na ação civil pública por ato de improbidade, nos termos na Lei 14.230/2021.
Nesse sentido, julgado desta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PROSSEGUIMENTO.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEFINIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.
ALTERAÇÕES LEGAIS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
PARTICULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
CONVÊNIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMETRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 2.
Considera-se como agente público, nos termos da Lei 8.429/92, com as alterações legais introduzidas pelo art. 2º da Lei 14.230/2021: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. 3.
Terceiros particulares, pessoas físicas ou jurídicas, somente poderão figurar em ação de Improbidade Administrativa quando a sua conduta estiver associada à de um agente público, presente na mesma relação processual.
Se a sua conduta for isolada, sem a participação de agente público, não estará sujeito às sanções da Lei de Improbidade, embora possa responder por responsabilidade civil. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam dos requeridos para figurar na ação civil pública por ato de improbidade, a ação deve prosseguir quanto ao pedido de ressarcimento do dano.
Aplicação do princípio da efetividade do processo. (...) 8.
Apelação da União não provida. (...) (AC 0073773-73.2015.4.01.3400, desembargador federal Ney Bello, PJe 05/07/2022) Assim, ante a ausência de agentes públicos no polo passivo da demanda, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Reexame necessário A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
A Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, acresceu à Lei 8.429/1992 o art. 17, § 19, IV, e o art. 17-C, § 3º, que assim dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, com a suspensão dos feitos em segunda instância, o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO), por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Ocorre que, em 26/4/2023, houve o cancelamento da afetação do referido tema, com a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau de jurisdição.
De acordo com a decisão proferida no REsp 1605586/DF (afetado), em 8/9/2023: A entrada em vigor da Lei 14.230/2021 seria, ademais, irrelevante, pois o regime de impugnação das decisões judiciais é aquele vigente quando da publicação da decisão recorrida, isolando-se, assim, os atos considerados perfeitamente realizados sob a égide de uma determinada legislação processual.
A sentença de improcedência foi prolatada nos idos de 2013, ou seja, antes das alterações processuais trazidas pela Lei 14.230/2021, que, assim, não poderiam ser aplicadas.
Assim, após a modificação legislativa, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Logo, somente as sentenças anteriores à edição da Lei 14.230/2021 estão sujeitas ao reexame obrigatório.
No caso, a sentença foi proferida em 2017, razão pela qual merece conhecimento a remessa oficial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040788-51.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040788-51.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ARTE VIDA e outros EMENTA PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429/1992.
ALTERAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
PARTICULARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2. É indispensável que algum agente público integre, com o particular, o polo passivo da ação civil por ato de improbidade administrativa. 3.
Considera-se agente público, nos termos do art. 2º da Lei 14.230/2021: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei 4.
A conduta isolada de terceiros particulares, pessoas físicas ou jurídicas, não está sujeita às sanções da Lei de Improbidade, embora possa responder por responsabilidade civil. 5.
Ante a ausência de agentes públicos no polo passivo da demanda, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
De acordo com a decisão proferida no REsp 1605586/DF, após a desafetação do Tema 1042/STJ, que tratou da aplicação ou não do reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, considerou-se que, com a vigência da Lei 14.230/2021, tornou-se incabível o duplo grau de jurisdição por expressa vedação legal.
Logo, somente as sentenças anteriores à modificação legislativa estão sujeitas ao reexame obrigatório. 7.
Remessa oficial conhecida. 8.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
05/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/04/2019 10:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 02 VOLUMES.
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02/04/2019 13:38
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/04/2019 13:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/01/2019 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2019 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/01/2019 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/08/2018 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/08/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - MES MENDONÇA
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17/07/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2018 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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17/07/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2018 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/07/2018 18:26
Conclusos para despacho
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07/12/2017 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/12/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 07/12/2017
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16/11/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/11/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/11/2017 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/11/2017 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF - COM 02 VOLUMES
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09/11/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/11/2017 10:57
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/11/2017 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/09/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU - COM 02 VOLUMES
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21/09/2017 13:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2017 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/09/2017 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
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02/03/2017 14:39
Conclusos para decisão
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26/07/2016 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N.º 186/2016
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22/07/2016 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/07/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/06/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2016 17:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/05/2016 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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31/05/2016 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2016 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/05/2016 12:34
Conclusos para despacho
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10/05/2016 18:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA A PARTE RÉ, MARIA LUIZA DORNAS RAMOS (DESPACHO DE FL. 254).
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02/02/2016 18:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) N. 271/2015
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02/02/2016 18:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - N. 435/2015
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02/02/2016 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2016 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/01/2016 18:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/01/2016 08:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/01/2016 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2015 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/12/2015 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nºs 435 e 436/2015
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19/08/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DOS REQUERIDOS
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19/08/2015 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/07/2015 14:52
Conclusos para despacho
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21/07/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2015 13:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/07/2015 16:00
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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