TRF1 - 0003500-89.2004.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003500-89.2004.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PAULO ALVES DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (8) Advogado do(a) APELADO: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE.
CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
EX-SOLDADO DA BORRACHA.
TÍTULO COM CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 1.
A parte autora requereu a desconstituição do título de propriedade e consequente cancelamento do registro imobiliário do respectivo título, pela não quitação do débito decorrente da expedição do título de propriedade em favor da beneficiária originária, ou seja, descumprimento da cláusula quarta que estabelece o valor do imóvel e enumera as parcelas, em quantidade e valor, a serem adimplidas, no que teria incorrido na imediata resolução do título (contrato), na forma da cláusula sétima do título de propriedade. 2.
A cláusula resolutiva constante do título aquisitivo prevê, de forma expressa, a nulidade da alienação, independente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de não cumprimento das obrigações assumidas no Título de Propriedade.
Situação caracterizada no caso. 3.
Através de documento público juntado aos autos, dotado de fé pública, a parte autora comprovou a inadimplência das parcelas assumidas pela beneficiária originária do Título de Propriedade nº 232.2.04/1.222. 4.
Estando comprovada a inadimplência por parte da beneficiária do Título de Propriedade, é hipótese de incidência da Cláusula Sétima e Parágrafo Primeiro do respectivo Título de Propriedade, cláusula resolutiva, resolvendo-se a alienação, tornando-se nula, de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, revertendo o domínio do imóvel em favor da União. 5.
Apelação da parte ré improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar à apelação da parte ré, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 13 de maio de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: PAULO ALVES DE SOUZA, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, EDIMAR DE SOUZA SANTOS, ELDO LIMA DE SOUZA, GILCIMAR LIMA DE SOUZA, HELITON LIMA DE SOUZA, IVONE ALVES DE SOUZA FARIAS e LUANA LIMA DE SOUZA APELANTE: PAULO ALVES DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE LITISCONSORTE: EDIMAR DE SOUZA SANTOS, ELDO LIMA DE SOUZA, GILCIMAR LIMA DE SOUZA, HELITON LIMA DE SOUZA, IVONE ALVES DE SOUZA FARIAS, JOSE ALVES DE SOUZA, LUANA LIMA DE SOUZA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JORDAO DEMETRIO ALMEIDA - RO2754-A O processo nº 0003500-89.2004.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 a 13-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 30/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 13/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
16/02/2023 10:34
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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