TRF1 - 1051170-08.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/11/2024 14:58
Juntada de Informação
-
22/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:16
Juntada de Informação
-
02/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 17:59
Juntada de agravo inominado/legal
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1051170-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051170-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[SERGIO LUIZ DA SILVA - CPF: *94.***.*70-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 6 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) -
06/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/08/2024 16:21
Recurso Especial não admitido
-
16/07/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/06/2024 19:50
Juntada de contrarrazões
-
25/06/2024 19:49
Juntada de contrarrazões
-
19/06/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:41
Juntada de recurso extraordinário
-
17/06/2024 13:40
Juntada de recurso especial
-
11/06/2024 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051170-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051170-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051170-08.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): 1.O autor, militar inativo, ajuizou ação ordinária contra a União objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia licenças-especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas. 2.
Por sentença (fl. 59), a MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição. 3.
A parte autora apela (fl. 64), aduzindo, preliminarmente, o afastamento da prescrição.
No mérito, entende fazer jus à conversão em pecúnia da licença especial, tendo em vista que essa não foi fruída nem computada em dobro para fins de inatividade, por já contar com o tempo de serviço necessário para passar à reserva remunerada.
Ademais, afirma não ser possível confundir tempo de serviço com indenização pelas licenças especiais não gozadas 4.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051170-08.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
De igual modo, como bem assentado pelo acórdão impugnado, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012).
Por seu turno, a Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), reforçou ainda mais a questão da prescrição, ressalvando expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular.
Relevante ainda destacar que a orientação firmada no precedente do STJ (1.254.456/PE), submetido ao rito dos recursos repetitivos, não foi superada.
E, o mesmo entendimento, no sentido de que o termo inicial da prescrição do direito à converter a licença especial em pecúnia é a data da inativação, é adotado pelo STJ tratando-se de militar.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 28.09.2010, e a propositura da presente ação, em 18.04.2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial.
Esta, a jurisprudência aplicável: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 192638/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 15.03.2022) Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051170-08.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051170-08.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), reforçou ainda mais a questão da prescrição, ressalvando expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. 3.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 28.09.2010, e a propositura da presente ação, em 18.04.2023, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 4.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:38
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ DA SILVA - CPF: *94.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 12:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
24/04/2024 16:58
Juntada de manifestação
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051170-08.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051170-08.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SERGIO LUIZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051170-08.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
17/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
-
17/11/2023 17:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/11/2023 12:26
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1060374-81.2020.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Andre Luiz Marques Martins
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2020 20:07
Processo nº 1011385-20.2024.4.01.0000
Lorena Carvalho Bulhosa
Reitor do Instituto Federal de Ciencia E...
Advogado: Dilian Oliveira Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 21:00
Processo nº 1056757-11.2023.4.01.3400
Aldira Araujo da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Josiane Pereira Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2024 20:22
Processo nº 1002527-10.2024.4.01.4200
Waldemarina Gomes da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wanessa Figarella Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:48
Processo nº 1004760-38.2023.4.01.3901
Marcelo Rogerio Neres
2 Vara da Subsecao Judiciaria de Maraba ...
Advogado: Gabriela Alves Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 15:42