TRF1 - 1060374-81.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:05
Desentranhado o documento
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20/03/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2025 10:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1060374-81.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA e outros(2) DESPACHO Em cumprimento à decisão de id 2153378212, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 22.05.2025, às 14h00, com a finalidade de inquirir as testemunhas comuns JOSE CARLOS DA SILVA, Agente de Polícia da PCDF, matrícula 57.505-4, GENIVAL RODRIGUES MAIA, Agente de Polícia da PCDF, matrícula 035.366-3, SONIA REGINA DA SILVA MACEDO, bem como as testemunhas VALDIR DE MELO OLIVEIRA, HAMILTON FERREIRA NUNES e DANIELLE LEMES SANTOS VAZ, arroladas pela defesa de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO.
Após as oitivas das testemunhas serão colhidos os interrogatórios dos acusados, que seguirão a ordem da denúncia.
A audiência será realizada de forma híbrida, devendo as testemunhas e o réu residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Já o réu e as testemunhas residentes fora do Distrito Federal, poderão participar da assentada na forma telepresencial.
Disponibilizo abaixo, caso necessário, o link para acesso à audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDc3NjljMDgtYTFhYi00ODY3LTk1M2MtYWNmNmQyNjY1NWY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Intimem-se.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Substituto da 10ª Vara da SJ/DF -
18/03/2025 22:17
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 19:11
Juntada de manifestação
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18/03/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:00
Juntada de manifestação
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28/02/2025 17:57
Juntada de manifestação
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17/12/2024 02:02
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ MARQUES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:31
Decorrido prazo de VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:30
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ MARQUES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:35
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de EUZIMAR MACEDO LISBOA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1060374-81.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EUZIMAR MACEDO LISBOA - DF29527 DECISÃO O Ministério Público Federal - MPF ofertou denúncia em face de VÂNGIA LÚCIA PEREIRA FERREIRA, JOSÉ MARQUES DA SILVA, ANDRÉ LUIZ MARQUES MARTINS e DAVI ALVES DE MIRANDA pelo cometimento do crime de obtenção de financiamento fraudulento.
A denúncia foi recebida em 15/08/2023 (id 1745762568).
A Defensoria Pública da União apresentou resposta em favor de VANGIA no id 1856593173, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa após a instrução probatória.
A Defensoria Pública da União apresentou resposta em favor de ANDRÉ no id 1875606189, requerendo a intimação do parquet para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal – ANPP.
Quanto ao mérito, reservou-se o direito de apresentar suas considerações após a instrução probatória.
No id 1943766164, o MPF manifestou entendimento de que não estão presentes os requisitos para ofertar o acordo de não persecução penal ao denunciado ANDRÉ LUIZ.
No id 2125040461, a defesa de JOSÉ apresentou resposta à acusação, requerendo a intimação do parquet para se manifestar sobre a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal - ANPP.
Alegou, ainda, incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito; nulidade das provas produzidas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios; reunião do presente feito aos processos 1066853-90.2020.4.01.3400 e 1007311-15.2018.4.01.3400 em razão da conexão e nulidade do inquérito em razão do excesso de prazo.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do denunciado em razão de ausência de dolo.
No id 2126074541 o MPF manifestou entendimento de que não estão presentes os requisitos para ofertar o acordo de não persecução penal ao denunciado JOSÉ.
Quanto ao acusado DAVI, por não ter sido encontrado em nenhum dos endereços indicados pelo MPF, requereu-se sua citação por edital, o que foi efetivado no id 2121075593.
Decido.
Em face da manifestação ministerial pelo não cabimento de ANPP, passo a analisar as respostas à acusação.
Inicialmente, destaco que a questão da competência já foi enfrentada nos autos, restando afirmada a competência da Justiça Federal, conforme decisão acostada ao id 6329463.
Quanto à alegação de nulidade das provas produzidas no âmbito da Justiça do Distrito Federal e Territórios, a tese não deve receber guarida.
Isso porque não há óbice ao aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente.
De fato, havia intensa divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de crime contra o Sistema Financeiro Nacional nos casos de obtenção de financiamento para aquisição de veículo mediante fraude.
A questão vem sendo pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem manifestado entendimento de que se trata de crime de competência federal (CC n. 167.315/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 6/9/2019).
Assim, no caso dos autos a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas anteriormente, sendo possível a aplicar a teoria do juízo aparente.
Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, vale destacar que, via de regra, eventuais vícios no inquérito policial não afetam a ação penal (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel.
Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021).
Por fim, não deve receber guarida o pedido de reunião do presente feito aos processos 1066853-90.2020.4.01.3400 e 1007311-15.2018.4.01.3400 Com efeito, o Ministério Público Federal reconheceu a conexão entre os fatos, porém, justificou o oferecimento de denúncias separadas, uma para cada inquérito, por entender não ser conveniente a junção de todos os fatos em uma única ação, em razão da complexidade da instrução probatória, quantidade de envolvidos e para não prejudicar a celeridade processual.
Ademais, nos casos de conexão a norma apenas menciona que as sentenças devem ser prolatadas em conjunto e não que as ações devem tramitar de forma conjunta. É o que se depreende da leitura do artig 81 do Código de Processo Penal.
Assim, considerando os fundamentos apresentados pelo parquet e a autorização contida no artigo 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação processual, não há que se falar em junção dos processos.
Superadas as preliminares, passo a analisar a possibilidade de absolvição sumária.
O artigo 397 do Código de Processo Penal determina que o réu seja absolvido sumariamente quando existir causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; quando o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou quando estiver extinta a punibilidade.
Nenhuma das hipóteses se verifica no caso em tela.
A alegação de ausência de dolo sustentada pela defesa é questão relacionada ao mérito da acusação, que só poderá ser avaliada após a instrução do feito.
Assim, faz-se necessária a instrução processual a fim de constatar, pela ampla produção de provas, se o acusado deve ou não ser condenado pelos fatos descritos na denúncia.
Ademais, nesta fase processual, eventual dúvida sobre a culpabilidade do agente deve ser resolvida em favor da sociedade, pela aplicação do princípio do in dubio pro societate.
Ante o exposto, entendo não se tratar de caso de absolvição sumária. À Secretaria desta 10ª Vara Criminal Federal para que designe audiência de instrução e julgamento.
Em relação à prova testemunhal, defiro a oitiva das testemunhas arroladas, todavia, a substituição ou juntada de novos documentos deverão ocorrer no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização da audiência, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade.
Registre-se ainda, que as intimações respeitarão as normas do processo eletrônico.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contatados pela Secretaria deste juízo para a realização de atos judiciais.
Quanto ao denunciado DAVI ALVES DE MIRANDA, verifico que está em local incerto e não sabido e não atendeu à citação editalícia.
Assim, em relação a este, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF -
26/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 16:12
Cancelada a conclusão
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26/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 15:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 23:24
Juntada de embargos de declaração
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17/10/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:49
Juntada de parecer
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06/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DAVI ALVES DE MIRANDA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:00
Juntada de resposta à acusação
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29/04/2024 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:41
Juntada de manifestação
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16/04/2024 09:08
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir.
Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) EDITAL 1060374-81.2020.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DAVI ALVES DE MIRANDA e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: DAVI ALVES DE MIRANDA,brasileiro, solteiro, policial militar e empresário, nascido aos 17/04/1977 em Brasília/DF, filho de Noel Alves de Miranda e Judith Queirós Alves, portador do documento de identidade nº 1.427.287 - PM/DF e CPF nº *78.***.*36-72, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO nos autos nº 1060374-81.2020.4.01.3400, para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário, nos termos do disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Brasília, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da SJDF -
11/04/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 12:08
Expedição de Edital.
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09/04/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:17
Conclusos para despacho
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 20:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:26
Juntada de parecer
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01/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 21:43
Processo devolvido à Secretaria
-
20/12/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 18:37
Juntada de parecer
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28/11/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARQUES DA SILVA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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19/11/2023 15:35
Juntada de documento comprobatório
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19/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 15:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/11/2023 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ MARQUES MARTINS em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:28
Juntada de manifestação
-
23/10/2023 16:06
Juntada de resposta à acusação
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17/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:22
Juntada de resposta à acusação
-
04/10/2023 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/09/2023 08:25
Decorrido prazo de VANGIA LUCIA PEREIRA FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:23
Decorrido prazo de ANDRÉ LUIZ MARQUES MARTINS em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2023 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 10:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/08/2023 10:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/08/2023 10:46
Juntada de documentos diversos
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15/08/2023 13:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2023 08:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2023 08:28
Recebida a denúncia contra Desconhecido (REQUERIDO)
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12/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
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03/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:50
Juntada de denúncia
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23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2023 14:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:27
Juntada de relatório final de inquérito
-
19/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 12:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/05/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 10:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:35
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 16:30
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
05/10/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:35
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/10/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/06/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
15/06/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/03/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 16:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/11/2020 13:06
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 18:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
10/11/2020 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 20:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
04/11/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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