TRF1 - 0039082-67.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039082-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039082-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BANHOLZER RODRIGUES - PE23405 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039082-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039082-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BANHOLZER RODRIGUES - PE23405 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que assim dispôs: “Ex positis, resolvo o mérito da presente ação (art. 269, inciso I, CPC), para CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada por DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE e determino à Autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao retorno do Impetrante ao serviço, na qualidade de anistiado, nos termos da Lei nº 8.878/94.
Sem honorários (Súmula 512 do STF).
Custas ex lege.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário.” Razões recursais da UNIÃO FEDERAL: (1) Não está previsto na lei de anistia o direito à volta imediata ao serviço dos empregados demitidos arbitrariamente.
Requer: “o total provimento do presente recurso, requerendo denegada a segurança pleiteada.” Contrarrazões da parte autora: (1) O STJ possui julgado que concede efeitos financeiros pretéritos à impetração do mandado de segurança.
Requer: “que o juízo reforme a respeitável decisão recorrida, por ser de direito e de justiça, modificando o julgamento exarado, pela total procedência da presente ação nos termos requeridos na peça exordial a qual nos referimos como se aqui estivesse transcrita.” Parecer do MPF manifestando-se pelo não provimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039082-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039082-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BANHOLZER RODRIGUES - PE23405 RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se o anistiado da Lei n. 8.878/94: (1) Tem o direito, ou não, de ser reintegrado ao serviço público imediatamente após a concessão da anistia; e (2) Faz jus, ou não, ao recebimento de indenização quanto aos proventos retroativos pela demora na reintegração ao cargo/emprego público.
Sem delongas, no caso, houve a perda parcial do objeto.
Explico.
A Carta Republicana em seu art. 40, § 1º, II disciplina sobre a aposentadoria e menciona a situação onde ocorrerá o desligamento compulsório dos quadros da administração pública: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: [...] II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015) A parte autora pleiteia, em decorrência da concessão administrativa de anistia, a posse no cargo de agente de transportes junto ao Ministério das Comunicações, além de todos os proventos desde a data em que deveria ter assumido a função.
Pelo documento de identificação acostado aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 17/04/1942 e, atualmente, possui 82 (oitenta e dois) anos.
Logo, completou o limite etário para fins de concessão de aposentadoria compulsória.
Ademais, quanto ao pedido sobejante de receber todos os proventos desde a data em que deveria ter sido reintegrado, não assiste razão.
O art. 6º da Lei n. 8.878/1994 é cristalino ao afirmar que a readmissão aos cargos ou empregos públicos somente gerará efeitos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, in verbis: Art. 6° A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão.
Nesse sentido: 4.
Infere-se que, se a própria lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. 5.
Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.380.999/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 16/9/2013.) 2.
Descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei nº 8.878/94.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no REsp 1.365.841/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/5/2013, DJe 21/5/2013.) 4.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas, somente, a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual o pedido de pagamento de valores anteriores à readmissão é juridicamente impossível, uma vez que vedado em lei.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.345.496/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 13/12/2012.) Posto isso, DECLARO PREJUDICADO, em parte, o recurso pela perda superveniente parcial do objeto deste, ao passo que DOU PROVIMENTO no pleito sobejante do apelo, com prejuízo à remessa necessária.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039082-67.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039082-67.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BANHOLZER RODRIGUES - PE23405 E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94.
REINTEGRAÇÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PERCEPÇÃO DE VALORES RETROATIVOS.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se o anistiado da Lei n. 8.878/94: (1) Tem o direito, ou não, de ser reintegrado ao serviço público imediatamente após a concessão da anistia; e (2) Faz jus, ou não, ao recebimento de indenização quanto aos proventos retroativos pela demora na reintegração ao cargo/emprego público. 2.
A parte autora pleiteia, em decorrência da concessão administrativa de anistia, a posse no cargo de agente de transportes junto ao Ministério das Comunicações, além de todos os proventos desde a data em que deveria ter assumido a função.
Pelo documento de identificação acostado aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 17/04/1942 e, atualmente, possui 82 (oitenta e dois) anos.
Logo, completou o limite etário para fins de concessão de aposentadoria compulsória. 3.
Ademais, quanto ao pedido de receber todos os proventos desde a data em que deveria ter sido reintegrado, não assiste razão.
O art. 6º da Lei n. 8.878/1994 é cristalino ao afirmar que a readmissão aos cargos ou empregos públicos somente gerará efeitos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 4.
A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n. 8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na readmissão. 5.
Posto isso, DECLARO PREJUDICADO o recurso pela perda superveniente parcial do objeto, ao passo que DOU PROVIMENTO ao pleito sobejante do apelo, com prejuízo à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, declarar PREJUDICADA em parte a apelação, ao passo que DÁ-SE PROVIMENTO ao pleito sobejante do apelo, com prejuízo à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0039082-67.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0039082-67.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: DRANCE CABRAL BEZERRA LEITE Advogado(s) do reclamado: RODRIGO BANHOLZER RODRIGUES O processo nº 0039082-67.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 03/05/2024 e termino em 10/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 15:40
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:54
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2020 21:35
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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01/10/2015 19:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2015 19:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/10/2015 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/10/2015 11:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3729528 PARECER (DO MPF)
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14/09/2015 16:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 194/2015 PRR.
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08/09/2015 18:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 194/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/08/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/08/2015 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/08/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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