TRF1 - 1000094-06.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:04
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/05/2024 19:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Juízo Federal da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO SERRA DOS PIRINEUS em 29/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000094-06.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033056-12.2023.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONDOMINIO SERRA DOS PIRINEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PEREIRA FONSECA - GO42568-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por RESIDENCIAL SERRA DOS PIRINEUS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 13ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Das razões apresentadas pelo parte impetrante, é importante destacar as seguintes: a) “[...]ato do ilustre magistrado Bruno Teixeira de Castro, Juiz Federal da 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO – Goiás, nos autos da Ação de execução de título executivo extrajudicial nº 1033056-12.2023.4.01.3500,que por meio de decisão de movimentação de nº 2072496676 , que declarou a ilegitimidade da executada para responder pelos débitos descritos na inicial, bem como aqueles vencidos no curso da ação, desconsiderando as provas constantes dos autos,”(original sem destaque) b) “[...]o presente mandamus visa coibir ato lesivo e proteger direito líquido e certo da impetrante em afastar a ilegalidade do ato da autoridade coatora, tendo em vista declarou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como parte ilegítima para responder pelos débitos da unidade representada pela casa 56, imóvel este que foi alienado e vinculado ao contrato habitacional n. 855552308864-0 em nome de ANA LUCIA CORREIA DA SILVA – CPF *22.***.*10-40, tendo sido retomado em pela Caixa em 01/02/2023, conforme documentação inclusa, NÃO tendo havido imissão na posse pela então compradora do bem.” c) “Neste toar, temos que o verdadeiro proprietário do imóvel, responsável pelos débitos até a venda do imóvel, é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, parte responsável pelo pagamento das alíquotas condominiais em atraso, posto que, em casos deste jaez, uma vez consolidada a propriedade do imóvel, o credor alienante está obrigado em pagar os encargos incidentes sobre o bem na melhor forma do artigo 26 e 27 da Lei 9.514/97.” d) “percebe-se que a Autoridade Coatora agiu de maneira ilegal, unilateral e lesiva ao direito líquido e certo da parte Impetrante.
Ora, além de não restar comprovado nos autos que o imóvel estaria em posse de terceiros, perceba que sem qualquer base legal, a autoridade coatora negou o direito de ação à parte, afirmando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, proprietária do imóvel, não seria responsável pelos débitos anteriores à consolidação da propriedade, deixando o condomínio em evidente prejuízo.” Por fim, pugna pela concessão da medida liminar para suspender a decisão impugnada, até o julgamento da presente ação.
No mérito, pede a concessão da segurança, confirmando a liminar requerida. É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade da presente ação mandamental nos impele à conclusão de que a petição inicial deve ser indeferida, por flagrante inadequação da via eleita.
Dispondo sobre o agravo de instrumento, o artigo 1.015, do CPC, é inequívoco ao indicar suas hipóteses de cabimento, deixando evidenciar ser esta a via processual adequada, "contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Ao que nos é dado observar dos autos, o ato judicial atacado amolda-se, perfeitamente, à situação delineada acima, buscando a parte impetrante a revisão de ato decisório que, segundo afirma, reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA em processo de execução. É imperioso observar que o mandado de segurança não pode funcionar como sucedâneo de recurso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, que assim dispõe, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
De igual forma, encontra-se pacificado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267), devendo ser observada a via recursal adequada, para a revisão do decisum.
Nos exatos termos do art. 10 da Lei do Mandado de Segurança, a inicial será, desde logo, indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança, faltar-lhe algum dos requisitos legais ou, ainda, quando tiver decorrido o prazo legal para a impetração.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a aplicação do princípio da fungibilidade está a depender do preenchimento de três requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e, iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto (AgInt nos EDcl no AREsp 1531976/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020).
Não havendo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não há que se falar em fungibilidade recursal.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Goiânia, 04/04/2024 Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
07/04/2024 09:41
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 09:41
Indeferida a petição inicial
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04/04/2024 08:23
Juntada de outras peças
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01/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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31/03/2024 23:51
Juntada de aditamento à inicial
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31/03/2024 23:49
Juntada de aditamento à inicial
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31/03/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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