TRF1 - 1002171-06.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/08/2024 09:45
Juntada de Informação
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15/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de NEILIANA FERREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:43
Juntada de manifestação
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12/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002171-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA AUTOR: NEILIANA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com apelação interposta.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Determino as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) elaborar certidão sobre a tempestividade da apelação, preparo e apresentação de contrarrazões; (c) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento da apelação. 03.
Palmas, 8 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:48
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:47
Juntada de contrarrazões
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002171-06.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA AUTOR: NEILIANA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
NEILIANA FERREIRA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que há omissão da sentença quanto à análise da tutela de urgência. 02.
A sentença foi omissa quanto à análise da tutela, razão pela qual passo a fazer de ofício: 03.
No item 33 da sentença consta erro material em relação ao pagamento dos honorários sucumbencias, portanto, passo à correção de ofício: Onde se lê: "33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante".
Leia-se: "33.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado". 04.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) corrigir, de ofício, o erro material contido no item 33 da fundamentação da sentença de ID2130728624 para deixar assentado que os honorários sucumbencias serão pago pelo demandado em favor do demante, tal como disposto no item "e" do dispositivo; (b) declarar prejudicado o exame dos embargos de declaração ID2136650837; (c) determinar a intamação da parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/07/2024 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 00:29
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:17
Juntada de apelação
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15/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
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09/07/2024 21:00
Juntada de embargos de declaração
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27/06/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 23:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 23:33
Juntada de Certidão
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25/06/2024 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 23:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:09
Juntada de manifestação
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28/05/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:22
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 00:16
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:53
Juntada de manifestação
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15/05/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002171-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA AUTOR: NEILIANA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
13/05/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:29
Juntada de contestação
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08/05/2024 00:33
Decorrido prazo de NEILIANA FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:57
Juntada de contestação
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23/04/2024 00:20
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/04/2024 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/04/2024 17:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 00:24
Decorrido prazo de NEILIANA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 00:37
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de NEILIANA FERREIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002171-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEILIANA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: CITAÇÃO DA MRV DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 08/MAIO/2024. 04.
Palmas, 8 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
08/04/2024 20:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002171-06.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VANIA FERREIRA DA SILVA AUTOR: NEILIANA FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: Apartamento 201, da Torre III, no Residencial Wembley, situado na ARSO 62 (605 norte), Alameda 32, Conjunto HM-05, Lote 01/03, Plano Diretor Sul, nesta cidade de Palmas/TO, com matrícula n° 155.009; (b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO PROCESSAMENTO DA DEMANDA 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO: É de amplo conhecimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não transige em ações desse jaez.
Nesse cenário, designar audiência de conciliação seria pura perda de tempo e recursos públicos, violando os princípios da eficiência (CFRB, artigo 37) e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora comprovou a aquisição e a quitação do imóvel.
A hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema está consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 06.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema conduz a um cenário de completa insegurança jurídica e, portanto, não pode ser aplicada por meio de provimento jurisdicional precário, como é o caso de tutela provisória.
A Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". 07.
O perigo da demora resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"). 08.
O pedido de inversão dos ônus probatórios não pode ser deferido porque não se trata de relação de consumo.
Também não há fundamento fático e jurídico que autorize a inversão prevista no Código de Processo Civil (artigo 273, § 1º).
O único fato concreto indicado pela parte demandante seria a prova do pagamento.
Ocorre que se trata de prova documental, cuja base empírica (pagamento) foi realizada pela própria requerente, de sorte que cabe a esta fazer prova de que o fato se materializou.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) indeferir a inversão dos ônus probatórios; (c) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (d) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas determinando: (a.1) registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); (a.2) informando que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (b) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte autora desta deliberação; (d) alterar o valor da causa para o montante informado na emenda (R$ 275.113,00); (e) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (f) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação. 10.
Palmas, 7 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
07/04/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 19:36
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:54
Juntada de manifestação
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04/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/03/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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