TRF1 - 1006350-91.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/12/2024 08:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA NO AMAPÁ em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 12/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de REGINALDO DO ESPIRITO SANTO MAGALHAES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEIZIANE SILVA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2024 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2024 15:37
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 20:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 11:03
Juntada de manifestação
-
16/05/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1006350-91.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEIZIANE SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANA QUADROS LIMA - AP5857 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INCRA NO AMAPÁ e outros D E C I S Ã O Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Reginaldo do Espirito Santos Magalhães e Cleiziane Silva dos Santos contra ato considerado abusivo e ilegal do Superintendente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, objetivando a concessão de provimento liminar para que “a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando[-lhes] (...) o direito de moradia”.
Alegam os impetrantes, em síntese, que (Id nº 2120237718): a) “foram assentados pelo INCRA em 08 setembro de 2006 conforme consta data de homologação no espelho familiar e demais documentos anexos, pelo Projeto de Assentamento Perimetral de número AP0004000, no município de Pedra Branca do Amaparí, onde estabeleceram sua única moradia e fonte de sustento através do manejo das terras em que foram assentados”; b) “com o passar dos anos, vivendo nas terras em que foram assentados, diversas pendências não foram resolvidas pelo INCRA e problemáticas envolvendo-as acabaram por surgir e prejudicar o direito dos impetrantes a moradia que lhes foi concedida”; c) “as pendências mencionadas dizem respeito ao procedimento de assentamento realizado pelo instituto, não tendo sido realizada a demarcação das terras em que habitam os impetrantes, muito menos limitada a área em que poderiam exercer suas atividades, não tendo sido emitido ou transmitido aos beneficiários que ocupam o polo ativo desta ação o Título de Domínio ou Contrato de Concessão de Uso dentro dos mais de 10 anos em que vivem naquelas terras , possuindo como documentos apenas o espelho familiar e uma certidão que comprova o assentamento desde setembro de 2006”; d) “em 17 de julho de 2022, a Superintendência Regional do INCRA [os] notificou (...) a desocuparem as terras e retirar todas as benfeitorias existentes nelas no prazo de 30 dias, comprometendo-se a reassentar todos os beneficiários que se encontrem assentados fora dos limites originais do Assentamento tão logo sejam identificados lotes sem ocupação ou sejam demarcadas novas parcelas no assentamento, em razão de acordo negociado junto ao Ministério Público Federal, INCRA, IEPE, SEMA , Amapá Terras e FUNAI.
Notificação essa que foi impossibilitada de ser acatada (...) tendo-se em vista a ausência de local para irem e a insuficiência de recursos para arcar com o deslocamento definitivo e retirada das benfeitorias realizadas”.
A inicial veio instruída com os documentos de Id nº 2120241897-2120245978.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações (Id nº 2121332069).
O MPF requereu nova intimação após as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id nº 2122098617).
O Incra requereu o ingresso no feito (Id nº 2122864103).
Transcorreu o prazo in albis sem as informações da autoridade impetrada.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Com efeito, o objeto do writ é o ato da autoridade impetrada que notificou os impetrantes para que deixassem de “explorar a área que ocupa[m] e retirar todas as benfeitorias nela existentes no prazo de 30 (trinta) dias” (Id nº 2120241800).
Ocorre que, como se vê da Notificação juntada pelos impetrantes, o ato em questão foi praticado no dia 13 de julho de 2022, enquanto que o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 8 de abril de 2024.
Destarte, resta evidente a decadência do direito de o impetrantes requererem mandado de segurança, nos termos do dispositivo supra, já que impetraram o presente writ mais de 120 (cento e vinte) dias após a notificação para desocupar a área em que viviam.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de liminar.
Dê-se nova vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias, conforme anteriormente requerido.
Apresentado o parecer do MPF ou escoado o prazo assinalado, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
13/05/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INCRA NO AMAPÁ em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:34
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:24
Juntada de parecer
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006350-91.2024.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEIZIANE SILVA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GIOVANA QUADROS LIMA - AP5857 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INCRA NO AMAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "1 - Há declaração expressa dos impetrantes de que não possuem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo os impetrantes todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83). 2 - Direi sobre o pedido de concessão de liminar após a vinda das informações da autoridade impetrada, que deverá prestá-las no decêndio legal. 3 - Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Considerando-se que o Ministério Público Federal tem apresentado, na maior parte dos mandados de segurança em trâmite neste Juízo, petição aduzindo não ser caso de atuação ministerial, intime-se o Parquet para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o presente caso demanda sua intervenção.
Sendo este o caso, caberá ao Procurador da República oficiante, se assim o entender, à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, apresentar o parecer opinativo neste mesmo prazo.
Nada obstante a isso, se o entender inoportuno, poderá requerer nova intimação após as informações da autoridade impetrada, o que fica desde já deferido (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 5 Nada sendo requerido e/ou escoado os prazos assinalados, venham os autos conclusos. 6 Notifique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva.
Juiz Federal." -
12/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIZIANE SILVA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*78-85 (IMPETRANTE) e REGINALDO DO ESPIRITO SANTO MAGALHAES - CPF: *23.***.*09-53 (IMPETRANTE)
-
10/04/2024 15:30
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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08/04/2024 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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