TRF1 - 1028246-89.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1028246-89.2022.4.01.3900 IMPETRANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) IMPETRADO: GERENTE DE GESTÃO E ARRECADAÇÃO DO PARÁ, COORDENADOR REGIONAL DE VIGIL NCIA SANITÁRIA EM PAF NO PARÁ, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais se pretende modificar a sentença com base na seguinte argumentação: (...) o nobre julgador apenas abordou na r. sentença o regime de precatórios e a isenção de custas processuais, silenciando quanto à possibilidade de concessão de prazo em dobro, que foi expressamente pedido na exordial. (...) Sendo assim, devem ser sanadas as omissões contidas na r. sentença, ressaltando que já houve deferimento da isenção de custas e a submissão ao regime de precatórios, sendo necessária a manifestação quanto ao prazo em dobro, e que o reconhecimento da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à CDP esteja disposto na parte dispositiva para que possibilite a concretização da coisa julgada material. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar obscuridade, resolver contradição, suprir omissão ou corrigir eventual erro material do julgado, conforme disposto no art. 1022, CPC.
A hipótese é de provimento parcial.
Eis um trecho da sentença embargada: A impetrante é empresa pública federal que presta serviço essencialmente público e de natureza não concorrencial, consoante Repercussão Geral Tema 253 STF.
Assim, resta claro a possibilidade de extensão de algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de serviços públicos, quando não atuam em regime de concorrência e não há comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros (STF, Ag.Reg. na Reclamação 36.421, Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, Publicado em 25/10/2019).
No julgado de referência é concedida a prerrogativa de aplicação do regime de precatórios à empresa pública.
Na presente demanda, diante do pedido do item i e da fluidez processual já implementada, reconheço, além da a submissão ao regime de precatórios, a isenção de custas à CDP.
A r. sentença se referiu expressamente a extensão de algumas prerrogativas da Fazenda Pública à CDP, no caso, da submissão ao regime de precatórios e da isenção de custas.
Utilizou-se como parâmetro os precedentes judiciais (Repercussão Geral Tema 253 STF e Ag.Reg. na Reclamação 36.421) que tratam da extensão específica da prerrogativa de do regime de precatórios à empresa pública.
Dessa forma, a jurisprudência do STF é firme no sentido de reconhecer apenas a aplicação do regime constitucional dos precatórios às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público próprio do Estado de natureza não concorrencial, independentemente da forma jurídica de que se revistam, equiparadas para tal efeito (exclusivamente para tal feito) as sociedades de economia mista e as empresas públicas à Fazenda Pública.
Destacam-se também os julgados nas ADPFs 387/PI, 437/CE e 556/RN.
Quanto a extensão da prerrogativa da isenção de custas, in casu, ocorreu pontualmente a fim de prezar pela fluidez processual, uma vez que não houve o recolhimento de custas no início do processo e ficou pendente de apreciação o pedido de aplicação das prerrogativas próprias da Fazenda Pública à CDP.
Assim, tendo o processo seguido o seu curso e estando já em fase de apreciação do mérito, visando não tumultuar as fases já ultrapassadas, concedeu-se a prerrogativa de isenção de custas de maneira excepcional.
Logo, as demais prerrogativas da Fazenda Pública não restam reconhecidas à CDP, diante da falta de amparo legal e jurisprudencial.
Quanto a alegação de erro material, esta merece prosperar.
Reflete-se que a sentença embargada não explicitou em seu dispositivo a extensão das prerrogativas de submissão ao regime de precatórios e de isenção de custas à CDP.
Desse modo, recebo e dou provimento parcial aos embargos de declaração oposto para sanar o erro material apontado, determinando que haja a correção do texto da sentença para: Posto isso, reconheço a aplicação das prerrogativas de submissão ao regime de precatórios e de isenção de custas à CDP e CONCEDO À SEGURANÇA para anular a multa retratada no doc. 1242514290 gerada pelo auto de infração sanitária n° 16 /2006 (ANVISA/CVSPAF/PA/PPBEL– 2140190).
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
07/12/2022 20:11
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2022 18:36
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DE VIGIL NCIA SANITÁRIA EM PAF NO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DOCAS DO PARÁ (CDP) em 13/10/2022 23:59.
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04/10/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 12:51
Conclusos para decisão
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22/08/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 14:27
Outras Decisões
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01/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:17
Juntada de emenda à inicial
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29/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/07/2022 13:21
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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