TRF1 - 1002191-82.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002191-82.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA LACROIX THOMASI JACQUES - RS92366 e ROGERIO GROHMANN SFOGGIA - RS44463 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ e outros.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROLUZ COMERCIAL DE MAQUINAS AGRICOLAS E SOLUCOES INTEGRADAS LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE CUIABÁ/MT, com pedido de tutela provisória de urgência, a fim de que lhe seja assegurado o direito de deixar de incluir as contribuições ao PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e Cofins que vierem a deixar de ser recolhidos.
De acordo com a petição inicial: a) “tendo em vista a impetrante incluir na base de cálculo do PIS e da Cofins as próprias contribuições, não se chega à outra conclusão, senão de que, seria incoerente possibilitar que o ICMS seja excluído do PIS e da Cofins e impossibilitar que as contribuições ao PIS e à Cofins também o sejam”; o “STF nos autos do RE nº 574.706-RG, o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não espelhar receita ou faturamento da empresa, também é verdade que, pelo mesmo motivo, o PIS e a Cofins não devem compor as suas próprias bases”; .
Comprovando o recolhimento das custas iniciais (ID 1863363146 e 1863383654).
Certidão de informação de possível prevenção positiva (ID 1863383654).
Determinada a intimação da parte impetrante para que se manifestasse sobre a possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos dispostos na Informação de Prevenção de "ID 1863484164" (ID 1863497164).
Manifestação da parte impetrante (ID 1868039169).
Indeferido o pedido para que fosse “reconhecida o Litisconsórcio e a Litispendência entre as ações mencionadas, nos moldes dos arts. 113/116 do CPC, de modo que as mesmas corram de forma conjunta e tenham uma só decisão, como o normal prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.” Postergada a análise do pedido de tutela provisória para depois da manifestação do MPF (ID 1895082166).
Notificada a autoridade coatora (ID 1909318741).
Informações prestadas (ID 1913597694).
A União requer “seja deferido seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, de modo que seja, doravante, devidamente intimada de todos os atos praticados no processo” (ID 1918169672).
O MPF dispõe que a hipótese não demanda a sua intervenção ministerial, razão pela qual deixa de apresentar manifestação de mérito processual (ID 1943618660).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, na data de 18/10/2019, reputou, por unanimidade, constitucional a questão deduzida no RE n. 1.233.096 (Tema 1067), no qual se discute a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo.
Apesar de não tenha sido determinada a suspensão nacional de processos por ocasião do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto do referido recurso, entendo que, por razões de segurança jurídica, é necessário suspender este feito, enquanto estiver pendente de julgamento o Tema 1067, sobretudo porque não está presente, a princípio, a probabilidade do direito afirmado pela impetrante, em vista do entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.144.469, Tema repetitivo 313 (é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva).
A propósito, em consonância com precedente do TRF da 1ª Região, a decisão recorrida sobrestou o processo ao fundamento de que o STF reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo (RE 1.233.096/RS - tema 1.067).
A decisão não merece reparos.
Embora não se desconheçam as divergências interpretativas acerca dos efeitos automáticos ou não da regra do art. 1.035, § 5º, do CPC de 2015, o fato é que a questão de ordem suscitada no Recurso Extraordinário 966.177, rel.
Min.
Luiz Fux, (sessão de julgamento de 7/6/2017), refere-se ao sobrestamento de processos ainda em tramitação nas instâncias ordinárias, uma vez que, pela sistemática de racionalização da repercussão geral, todos os recursos extraordinários devem permanecer sobrestados até o deslinde da controvérsia (Agravo interno na apelação cível n. 1001516-44.2018.4.01.4300, relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Corte Especial, Data da publicação em 8/7/2021).
Assim, considerando que o Tema 1067 trata da definição da constitucionalidade ou não da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, diante da coincidência com a questão discutida na demanda, impõe-se, pois, a suspensão do correlato feito até o julgamento final da repercussão geral no RE n. 1.233.096, em atenção ao disposto na lei processual civil.
Ante o exposto, determino a suspensão da presente ação até o julgamento final da repercussão geral no RE n. 1.233.096 (Tema 1067), com fundamento no art. 313, V, a, do CPC.
Intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
Oportunamente, autos conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
16/10/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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