TRF1 - 1009937-68.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009937-68.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIO JOSE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILMAR JOSE SIMOES - BA66408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, a Lei de Benefícios (§ 3º do art. 55) e a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios (Súmula 149 do STJ) exigem a presença de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
No caso presente, o instituidor recebia benefício assistencial (LOAS) na data do seu falecimento, sendo certo que esta modalidade de benefício não gera pensionamento (ID 1555175363 e correlato).
Em que pese ser possível, em tese, como firmado no Tema 225 da TNU, a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração, para a revisão do ato de concessão do PBC-Loas fundado em erro de desconsideração da qualidade de segurado, a parte autora quer se valer de meros documentos elaborados em data posterior à morte da instituidora e ou em nome de parentes por afinidade (sogro/sogra), documentos esses que não comprovou terem sido utilizados quando do pedido do benefício originário, e que assim, poderia caracterizar, sempre em tese, aquele direito adquirido.
Assim, reputo não demonstrado nos autos a qualidade de segurado especial, razão pela qual se revela descabida a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
10/12/2022 00:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2022 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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