TRF1 - 1003768-65.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003768-65.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA MARIA VAZ GODINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILMAR JOSE SIMOES - BA66408 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Preliminarmente, afasto a alegação de decadência levantada pelo INSS, uma vez que o discutido nos autos não é o direito à revisão do ato administrativo de concessão do Loas, e sim o direito do dependente ao deferimento inicial do benefício de pensão por morte, que é imprescritível como entende o STF (Tema 313).
O segurado especial está definido no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91 como sendo “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
Nos termos do § 1º do mesmo artigo, o regime de economia familiar é definido como “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”.
Para fins de comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência do benefício, a Lei de Benefícios (§ 3º do art. 55) e a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios (Súmula 149 do STJ) exigem a presença de início de prova material, complementada por prova testemunhal.
No caso presente, em que pese o argumento da parte autora se fundar em eventual erro no deferimento do LOAS em lugar de outro benefício previdenciário, erro que não demonstra em sua peça inicial, verifica-se que, de fato, em que pese seja possível, em tese, como firmado no Tema 225 da TNU, a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração, para a concessão do PBC-Loas fundado em erro de desconsideração da qualidade de segurado, a parte autora quer se valer de meros documentos elaborados em data posterior ao deferimento do BPC-Loas e ou declaratórios e ou de feitura remota (década de 1980), documentos esses que, a princípio, não teriam sido suficientes para a aquisição do direito ao benefício diverso, e que não comprovou terem sido utilizados quando do pedido do benefício originário.
Assim, reputo não demonstrada nos autos a qualidade de segurado especial, razão pela qual se revela descabida a pretensão da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
24/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 09:25
Juntada de contestação
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09/11/2022 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 22:12
Juntada de manifestação
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19/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 15:17
Juntada de manifestação
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14/09/2022 20:58
Juntada de Certidão
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14/09/2022 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 20:55
Juntada de Certidão
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20/08/2022 16:56
Juntada de manifestação
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20/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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20/08/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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27/05/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2022 23:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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