TRF1 - 1001604-87.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1001604-87.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASA FAMILIAR RURAL FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES DE PACAJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIMDEMBERGUE LIMA BATISTA - PA33582 POLO PASSIVO:EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado PELA CASA FAMILIAR RURAL FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA GOMES DE PACAJÁ contra ato praticado pela EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em razão da concessionária de energia ter realizado a suspensão do serviço sem prévio aviso.
O presente mandado de segurança, inicialmente, foi distribuído na Comarca de Pacajá-PA.
Entretanto, o juízo estadual declinou os autos para este juízo – Id. 2122019913, pág. 22/23. É o que importa relatar.
Decido.
Fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do presente Mandado de Segurança, porquanto ao interromper o fornecimento de energia elétrica da impetrante, a autoridade impetrada estava exercendo função federal delegada, conforme se pode observar do entendimento pacífico dos Tribunais (TRF-1 - AMS: 10007174420164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020) Assim, ratifico todos os atos processuais praticados na Justiça Estadual.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Para o deferimento da liminar pretendida é mister a presença necessária e cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como periculum in mora e fumus boni juris (art. 7º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
O primeiro refere-se à possibilidade de ineficácia da decisão acaso se aguarde o processamento do pedido até o final, enquanto o segundo trata da plausibilidade jurídica do direito reclamado.
Em análise superficial, não vislumbro o fumus boni juris apto a ensejar o deferimento da liminar.
Conforme observado nos documentos apresentados junto à petição inicial, a impetrante tem se mantido em situação de inadimplência por pelo menos dois anos (páginas 19/20 do Id. 2122019913).
Diante dessa constatação, não é possível inferir a boa-fé da requerente, pois tem descumprido repetidamente suas obrigações contratuais desde 2022.
E, além disso, a jurisprudência do TRF1ª Região é no sentido de que a ausência de pagamento de conta regular, relativa ao mês de consumo, justifica a interrupção do fornecimento de energia elétrica pela concessionária (APELAÇÃO 1012218-87.2019.4.01.3500, PJe 30/08/2023).
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Retifique-se a autuação para excluir a pessoa jurídica EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A do polo passivo, permanecendo apenas o impetrado DIRETOR DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA.
Notifique-se autoridade impetrada para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, I).
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 7, II).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
Após, promova-se a imediata conclusão para sentença.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
15/04/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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