TRF1 - 1001683-75.2019.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA PROCESSO: 1001683-75.2019.4.01.3314 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITANAGRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN REZENDE LEITE SANTOS - BA46772 POLO PASSIVO:VALDIR JESUS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO SUZART PINTO - BA17834, ANDRE DIAS FERRAZ - BA17903 e SAMARA LOBO DA SILVA - BA22712 DECISÃO Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face dos requeridos acima descritos.
Os requeridos RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO e FLORIANO DE CARVALHO PUCIUNCULA NETO ofereceram contestação nos IDs. 1292111786 e 1434463771, ocasião em que alegaram, preliminarmente: a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; por ausência de inserção do elemento volitivo do réu (dolo) e não individualização das condutas.
O réu Ramon Linaldo pugnou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição.
A ré CLEIDEJANE SILVA PEREIRA, citada, não apresentou contestação (IDs.1593591367 e 1971629147).
Por sua vez, o demandado VALDIR JESUS DE SOUZA anuiu com os termos da proprosta de acordo de não persecução civil apresentada pelo MPF (ID.670344493), sendo homologado acordo entre as partes (ID.967282187).
Nos petitórios de ID. 709969458, ID.1578901353 e ID.1759978594, o demandado RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO pugnou pelo reconhecimento da prescrição, e na sua negativa designação de audiência para formalização do acordo de não persecussão cível.
O MPF, em manifestação de ID. 1876268170, informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu: a) designação de audiência de homologação de ANPC com o réu Ramon de Araújo nas condições reformuladas; b) intimação dos réus Floriano de Carvalho e Cleidejane Pereira para que especifiquem as provas que desejam produzir, sendo franqueado aos réus a participação na audiência de conciliação caso desejem anuir com os termos da proposta de acordo reformulada; e c) o desmembramento do feito em relação ao réu Valdir Jesus de Souza, em razão do acordo firmado nos autos e a fim de iniciar o cumprimento da sentença.
Vieram os autos conclusos para a fase de saneamento (art. 17, §10-B e seguintes, da Lei 8.429/92).
D E C I D O. 01 - O exame dos autos revela que a petição inicial é apta, pois atende aos requisitos do artigo 330 do CPC e dos incisos I e II do § 6º do artigo 17 da Lei 8.429/1992, não havendo no processo dados que conduzam à conclusão de que inexistiu ato de improbidade.
A alegação de inépcia da petição inicial não tem qualquer procedência, uma vez que na peça vestibular foram indicados o pedido e a causa de pedir, sendo o primeiro derivativo lógico da segunda.
E, diversamente da alegação dos réus Ramon Linaldo e Floriano de Carvalho, a inicial traz em detalhes as supostas condutas praticadas pelos demandados, as quais indicam a unidade de desígnios e o manifesto propósito de lesar o erário a partir da fraude em procedimentos licitatórios com sobrepreço e o desvio de recursos públicos federais do FNDE/PNATE e do FUNDEB, repassados ao Município de Itanagra/BA, para fornecimento de transporte escolar na dispensa emergencial nº 24/2012 e na execução do contrato nº 32/2012, bem como na fraude ao pregão presencial Nº 02/2012 (vide.
ID. 51096553 - págs. 05/11).
Cabe ainda registrar, que a aferição das imputações ou da efetiva verificação da existência de dolo específico nas condutas imputadas ao então Presidente da Comissão de Licitação, à pregoeira e ao particular - proprietário e gestor da Ampla Ltda. responsável por simular a competitividade nos certames licitatórios supostamente fraudados e ter se beneficiado de pagamentos no âmbito dos contratos impugnados pelo MPF, deverá ser objeto de análise meritória, após a finalização da fase instrutória quando completo o lastro probatório a ser analisado por este Juízo.
Ademais, a inicial indica de forma clara a imputação de prática de ato ímprobo, com descrição satisfatória da suposta conduta dolosa, conforme se depreende da narrativa constante na inicial nos itens "1.1 DA FRAUDE À DISPENSA EMERGENCIAL Nº 24/2012 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 32/2012), "1.2.
DO SOBREPREÇO E DO DESVIO DE RECURSOS NO CONTRATO Nº. 32/2012 (DECORRENTE DA DISPENSA EMERGENCIAL Nº 24/2012)" e “1.4.
DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS”, que indicam os contratos e documentos em que se verificaram as supostas irregularidades, detalham as condutas irregulares, quantifica o dano ao erário e delimita as condutas e responsabilidades dos réus, com indicação das provas que subsidiam essas alegações.
Não há, portanto, nestes autos, qualquer indicação de prática de conduta culposa aos réus.
Ainda, no item “2.3.
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.” há a expressa indicação dos dispositivos legais violados, bem como das penalidades em que deveriam incorrer os réus.
De igual modo, não há que se falar em prescrição.
Com efeito, adotando o entendimento mais favorável aos réus[1], o prazo prescricional para os agentes públicos que exerçam mandatos, cargos em comissão ou função de confiança é de cinco anos, contados do término do exercício do mandato, cargo ou função (art. 23 da Lei n. 8.429/92).
E, quanto aos particulares que concorreram e/ou se beneficiaram dos atos de improbidade, a prescrição deve seguir as mesmas regras e prazos do citado artigo, aplicável aos agentes públicos.
No caso em tela, os atos imputados aos requeridos que deram origem a essa demanda aconteceram durante a gestão municipal do réu Valdir de Souza, (2009/2012, releito para o mandato de 2013/2016), cujo termo final se deu em 31.12.2016, tendo sido essa demanda ajuizada em 06/05/2019, ou seja, antes de cinco anos após o término do mandato.
Refuto, assim, alegação de prescrição.
Diante desse quadro, rejeito as preliminares suscitada, e indico que o(s) ato(s) de improbidade imputado(s) à(o)(s) ré(u)(s) encontra(m) adequação típica no artigo 10, VIII, XI e XII da LIA. 02 - Dito isso, e – para fins de prosseguimento do feito, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os réus RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO, FLORIANO DE CARVALHO PUCIUNCULA NETO e CLEIDEJANE SILVA PEREIRA informe(m) se pretende(m) produzir outras provas, esclarecendo a necessidade delas para o julgamento da ação, sob pena de preclusão.
Em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá(ao) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, também sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, caso a parte ré queira ser ouvida em Juízo, deverá manifestar seu interesse, com fulcro no art. 17, § 18 da Lei 8.429/92.
Registro, de logo, que no silêncio, entenderei pelo desinteresse em ser ouvida em audiência, não importando prejuízo para defesa, tampouco confissão.
Na hipótese de juntada de novo(s) documento(s), vista à parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 03 - Sem prejuízo, destaco que a homologação do acordo de não persecução cível (ANPC), em relação ao demandado RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO, depende de manifestação expressa de concordância pelo requerido quanto aos termos propostos pelo MPF, o que pode ser materializado através de petição subscrita por advogado como poderes específicos para transigir.
Assim, nesse caso, atente-se a defesa do acionado para a necessidade de juntar aos autos procuração com poderes específicos para transigir.
Desse modo, reputo desnecessária a designação de audiência destinada exclusivamente à entabulação de ANPC, concedendo ao demandado o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste de forma clara acerca da proposta formulada pelo Parquet, inclusive mediante juntada de instrumento de mandato conferindo poderes especiais ao peticionante. 04 - Por fim, defiro o pedido de desmembramento do feito formulado pelo MPF em relação ao réu VALDIR JESUS DE SOUZA, tendo em vista a homologação do acordo de não persecução cível firmado com o MPF, em audiência realizada nos autos da Ação Penal n. 514-70.2019.4.01.3314, conforme cópia de ata de audiência de ID. 967282187.
Para tanto, distribua-se o Cumprimento de Sentença por dependência a esta ação civil pública, reunindo as seguintes peças processuais: petição inicial (ID. 51096553), ata de audiência (Id 938350695), comprovante de depósito judicial (ID. 1067268286).
Ressalvo que o requerido VALDIR JESUS DE SOUZA deverá fazer a juntada dos comprovantes de depósito judicial nos autos do cumprimento de sentença a ser distribuído, cujo número deverá ser informado, neste feito, pela secretaria da vara.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), concluam-se os autos para deliberação ou julgamento.
Registre-se que em relação à requerida CLEIDEJANE SILVA PEREIRA, que foi citada e não apresentou contestação, nem constituíu advogado, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346, do CPC.
Intimações e comunicações necessárias.
Alagoinhas, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA [1] o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR com repercussão geral - Tema 1.199, fixou a seguinte tese:"[...]4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." (STF- ARE 843.989/PR, Tribunal Pleno, Relator.
Min.
Alexandre de Moraes, j.18/08/2022) (Destaque nosso) -
25/02/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 12:06
Juntada de contestação
-
27/10/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2022 11:44
Juntada de parecer
-
17/10/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 16:09
Juntada de contestação
-
09/08/2022 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:15
Juntada de diligência
-
01/08/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 17:37
Juntada de parecer
-
15/07/2022 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 08/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2022 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 08:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:36
Decorrido prazo de RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 15:47
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2021 12:12
Juntada de parecer
-
29/11/2021 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:07
Juntada de parecer
-
19/11/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 06:03
Decorrido prazo de VALDIR JESUS DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
02/10/2021 01:17
Decorrido prazo de FLORIANO DE CARVALHO PUCIUNCULA NETO em 01/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 20:47
Juntada de diligência
-
10/09/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2021 11:36
Juntada de diligência
-
04/09/2021 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:32
Juntada de parecer
-
23/06/2021 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 18:22
Juntada de parecer
-
18/05/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2021 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de RAMON LINALDO ORNELLAS DE ARAUJO em 10/02/2021 23:59.
-
05/02/2021 07:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITANAGRA em 04/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 16:06
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 11:29
Mandado devolvido cumprido
-
21/01/2021 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/01/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 19:52
Mandado devolvido cumprido
-
18/12/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 12:51
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/12/2020 12:51
Juntada de diligência
-
12/11/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 12:29
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 16:09
Juntada de Certidão.
-
13/04/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/03/2020 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/03/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:34
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2019 03:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/09/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2019 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
15/05/2019 17:33
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 17:31
Juntada de Certidão.
-
08/05/2019 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA
-
08/05/2019 10:00
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/05/2019 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2019 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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