TRF1 - 1002222-05.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002222-05.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JULIETE ADAO PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS DE DIAMANTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: Gerente executivo da APS de Diamantino, Endereço: Rua quintino bocaiuva, centro, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima disposta, diante do Ato Ordinatório de "ID 2140582380".
ANEXO(S): Ato Ordinatório de "ID 2140582380".
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23102023160239600001852136830 1. - Mandado de Segurança Juliete Inicial 23102023164168700001852136831 2 - Procuração e declaração de hipossuficiente assinada.
Procuração 23102023170411600001852136832 3. - Documentos pessoais de Juliete Documento de Identificação 23102023172461500001852136833 4. - Laudo Médico Recente Documento Comprobatório 23102023181228400001852136835 4.1 - Declaração Fisioterapêutica Recente Documento Comprobatório 23102023175148000001852136834 5. - Comprovante de Requerimento - NB 641.525.558-8 Documento Comprobatório 23102023190921700001852136838 6. - CNIS JULIETE Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS 23102023192851900001852136840 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23102312130751300001853838374 Decisão Decisão 23102312205722400001853876843 Intimação Intimação 23102412571711500001856345331 Manifestação Manifestação 23102511565573500001858631868 INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - Juliete Carta de indeferimento de benefício 23102512014982600001858631878 Decisão Decisão 23102610244346300001860733373 Notificação Mandado de Notificação 23102718415604000001865001355 Intimação Intimação 23103012524457000001867068859 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23103114501087100001869945830 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO 207 Documento Comprobatório 23103114510988400001869945831 Certidão Certidão 23110313515342600001874085852 PROCESSO -1002222-05.2023.4.01.3604 - Resposta do Mandado de Notificação - 207-2023 E-mail 23110314070297500001874155338 Intimação Intimação 23110314222287900001874191848 Intimação Intimação 23110314231524500001874191849 Petição intercorrente Petição intercorrente 23110613273829100001876909830 Intimação Intimação 23112318355689100001907977849 Parecer Parecer 23112912312529800001917571869 Certidão Certidão 23112918161358000001918687832 Notificação Mandado de Notificação 23112918271269800001918714832 Manifestação Manifestação 23121315340180000001942186859 Documento GET - Juliete Documento Comprobatório 23121315343904500001942186860 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24041515212917000002101350876 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24041515212917000002101350876 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24041515212917000002101350876 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24041610353928600002101477946 Petição intercorrente Petição intercorrente 24041717153054100002101889267 Petição intercorrente Petição intercorrente 24042211195319200002102529722 Informação Informação 24060613500777300002110283041 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24060615205000000002119541965 Intimação Intimação 24060617092900000002119541967 Parecer Parecer 24060710575100000002119541968 Decisão Monocrática Terminativa Decisão Monocrática Terminativa 24060718363800000002119541969 Intimação Intimação 24060718450600000002119541970 Certidão Certidão 24060718450700000002119541971 Intimação Intimação 24060718450700000002119541973 Petição intercorrente Petição intercorrente 24061012283000000002119541975 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24073007581000000002119541976 Informação Informação 24073007581300000002119541977 Ato ordinatório Ato ordinatório 24080109340020900002120018225 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 1 de agosto de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002222-05.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIETE ADAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA - MT17249/O POLO PASSIVO: Gerente executivo da APS de Diamantino e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIETE ADAO PEREIRA “visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr.
Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Diamantino – MT””.
A impetrante pugnou liminarmente pela “a imediata análise do pedido administrativo de concessão do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária formulado pela Impetrante”.
Requereu a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se conceda a ordem “a fim de determinar e confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o pedido administrativo de concessão do Benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária o mais rápido possível, visto que, extrapolado o lapso temporal previsto no acordo 1066 homologado pelo STF formulado pelo Impetrante.” Inicial instruída com documentos.
Certidão positiva de possível prevenção (ID 1874820676).
Manifestação da parte impetrante (ID 1879598184).
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1881725158).
Notificação da autoridade coatora, via mandado. (ID 1890789648) O INSS requer seja deferido o seu ingresso no feito, como órgão de representação (ID 1961024146).
Ofício apresentado pela autoridade apontada como coatora (ID 1894902152).
O INSS, por membro de AGU, requer seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (ID 1897563147).
O MPF pugna pela “concessão da segurança, para garantir a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo” (ID 1938123186).
Informações apresentadas no ID 1962649171, nas quais afirma que “o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, compulsando o caderno processual é possível constatar que o impetrante requereu administrativamente em 22.11.2022 (ID 1873145664) a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, todavia, até 13.12.2023 (ID 1962649171), quando da apresentação das informações pela autoridade coatora, resta demonstrado que “requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo”.
Nessa senda, constata-se que é passado mais de 01 (um) ano desde a data do requerimento administrativo formulado pela impetrante não houve apreciação pela autoridade coatora.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do Judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado é, no mínimo, temerário.
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
A conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, em consonância com o parecer ministerial de ID 1938123186, verifico o direito líquido e certo da parte impetrante devendo ser garantida a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela.
Portanto, a concessão mandado de segurança é medida que se impõe.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, sendo tal verba direcionada à subsistência do (a) impetrante, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 1881725158 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 1881725158, assim DEFIRO o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela (protocolo de requerimento nº 688801870), sob pena de multa diária que fixo, a partir do trigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I) e sem reembolso, posto que a parte impetrante, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu sob essa rubrica (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º) Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/10/2023 23:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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