TRF1 - 0030106-28.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030106-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030106-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO NUNES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030106-28.2001.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recursos de apelação, interpostos pela parte embargada, ADÃO NUNES DE CARVALHO e OUTROS, e, adesivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em embargos, por esta opostos à execução que lhe foi movida em razão de título judicial, formado em demanda para recomposição de saldos de FGTS, por meio da incidência de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido, “acolhendo os cálculos de fls.13/53, elaborados pela CEF, fixando o valor da execução em R$30.853,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), atualizados até outubro de 2001.” Condenou a sentença os embargados no pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que os cálculos elaborados pela Caixa, somente contemplaram o percentual relativo ao mês de janeiro de 1989, deixando de considerar, também, o expurgo de 44,80% referente a abril/1990, conforme cálculos elaborados pela Contadoria.
Narra que “a CEF foi condenada a creditar diferenças de correção incidente sobre os meses de junho/87, janeiro/89 e março de 1990 e honorários de 10%.
Submetida a decisão ao TRF, os honorários foram reduzidos para 5%, e mantida a decisão quanto aos índices de correção.
No STF foram excluídos os honorários e a atualização do FGTS pelos índices do Plano Bresser.” Defende que a correção relativa aos depósitos das contas fundiárias no mês de março de 1990 deve ser feita com a incidência do percentual fixado em abril de 1990, no equivalente a 44,80%.
Requer a reforma da sentença, para que seja complementada a recomposição dos depósitos de FGTS das contas de sua titularidade, fazendo incidir o percentual de 44,80%, assim como para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios, ou seja reduzido o seu quantum.
Por sua vez, recorre a Caixa do capítulo da sentença que fixou verba honorária sobre o valor da condenação, ao argumento de que os honorários deveriam ser fixados pelo critério da equidade, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030106-28.2001.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos à execução de título judicial formado em demanda para recomposição de saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Cinge-se a controvérsia ao debate acerca do acolhimento dos cálculos elaborados pela Caixa, ao argumento de que estes somente teriam contemplado o percentual relativo ao mês de janeiro de 1989, deixando de considerar, também, o expurgo de 44,80% referente a abril/1990, conforme cálculos elaborados pela Contadoria.
Concluiu a sentença por acolher os cálculos elaborados pela Caixa Econômica Federal, executada, diante do quanto estabelecido no título executivo, consoante os termos que transcrevo para melhor desate da controvérsia: A sentença de fls. 60/71 da execução julgou procedente o pedido dos autores/embargados, concedendo os percentuais de 8,04%, 20,37% (resíduo do percentual de 42,72%) e 44,07%, referentes à não aplicação integral dos índices devidos nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da CEF (fls. 108/125).
O Supremo Tribunal Federal (fl. 161) deu provimento ao recurso para excluir da condenação a atualização do FGTS pelos índices correspondentes ao Plano Bresser (junho de 1987).
O Superior Tribunal de Justiça (fl. 182) negou seguimento ao recurso.
Assim, fazem jus os embargados aos percentuais de 20,37% (resíduo do percentual de 42,72%) e 44,07%, referentes à não aplicação integral dos índices devidos nos de janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente.
Todavia, segundo informado pela CEF, o reajuste de março de 1990, incidente sobre os créditos do FGTS em abril, foi no percentual superior (84,32%) aos concedidos judicialmente (44,07%).
Desse modo, quanto a esse índice, forçoso é reconhecer a falta de interesse dos exeqüentes/embargados, pois do contrário perceberiam um percentual menor na correção de suas contas.
Quanto à inclusão nos cálculos do índice de 44,80%, correspondente ao índice do mês de abril/90, tal reajuste não foi objeto de apreciação deste juízo.
Os autores, no processo conhecimento, Ação Ordinária n°. 96.0015976-9, pleitearam "condenar a Ré ao pagamento das diferenças pecuniárias, apuradas em liquidação de sentença, pela não aplicação da correção monetária devida aos saldos das contas vinculadas do FGTS, em nome dos requerentes, aplicando-se os índices complementares de 17,15% sobre o saldo de junho de 1987, de 51,33% sobre o saldo de janeiro de 1989, e de 44,07% sobre o saldo de março de 1990".
Portanto, não procede a inclusão nos cálculos do reajuste correspondente ao mês de abril de 1990, incidentes sobre o saldo no mês de maio/90.
Podem, nesse caso, os embargados, entrar com ação devida para obter a correção desse mês, uma vez é trintenária a prescrição na espécie.
Com efeito, não merecem reparos os termos da sentença objurgada.
Do exame ao contexto fático dos autos, tem-se que foram pleiteados pelos ora embargados “...os índices complementares de 17,15% sobre o saldo de junho de 1987, de 51,33% sobre o saldo de janeiro de 1989, e de 44,07% sobre o saldo de março de 1990.” O título judicial constituído, inclusive com participação do c.
STF, o qual excluiu a atualização pelo índice correspondente ao Plano Bresser (junho de 1987), manteve a condenação da embargante, porque negado provimento ao apelo, tal como fixada na sentença, nos demais índices, relativamente aos percentuais de 20,37% (resíduo do percentual de 42,72%) e 44,07%, referente à não aplicação integral dos índices devidos nos meses de janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente, conforme os termos da sentença primeva aos quais remonto para maior esclarecimento: “... julgo procedente o pedido para condenar a ré, CEF, a creditar nas contas vinculadas dos autores, ou a pagar, caso tenha ocorrido o saque total dos saldos, o crédito remanescente, nos percentuais de 8,04%, 20,37% (resíduo do percentual de 42,72%) e 44,07%, referentes à não aplicação integral dos índices devidos nos meses de junho de 1987, janeiro de 1989 e março de 1990, respectivamente.
Sobre o valor apurado incidirão correção monetária e juros de mora de meio por cento (0,5%) ao mês, desde a data em que tais índices tornaram-se devidos (Súmulas 43 e 54, do STJ).” Conforme bem definido na sentença ora censurada, o índice de 44,80%, correspondente ao mês de abril/1990, não foi objeto do pleito, tampouco de apreciação no título judicial constituído, motivo pelo qual não se faz plausível, no âmbito das normas processuais, a execução de índice que não constou do título executivo judicial.
Ademais, também pelo norte do princípio da congruência, diverso não poderia ser o entendimento da sentença proferida nos presentes embargos, dado o contexto em que o pleito inicial dos autores, no procedimento comum, foi o de condenação “ao pagamento das diferenças pecuniárias, apuradas em liquidação de sentença, pela não aplicação da correção monetária devida aos saldos das contas vinculadas do FGTS, em nome dos requerentes, aplicando-se os índices complementares de 17,15% sobre o saldo de junho de 1987, 51,33% sobre o saldo de janeiro de 1989, e de 44,07%, sobre o saldo de março de 1990”.
Nesse contexto, não poderia a decisão judicial ultrapassar os limites do pedido formulado, conforme determinação do art. 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Relativamente ao segundo ponto indicado como de divergência dos cálculos da Caixa com o título judicial, qual seja, a condenação em honorários de sucumbência, tem-se que, no procedimento comum, foi condenada a Caixa ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Este Tribunal negou provimento à apelação, mantendo, portanto, a sentença.
Negado seguimento ao recurso especial, o c.
Supremo Tribunal Federal reformou, no âmbito de recurso extraordinário, a decisão, para afastar o índice de junho/1987, bem como determinou a distribuição proporcional entre as partes, conforme decisão de id 36636037, fl. 161 (numeração manuscrita).
Correto, igualmente, o entendimento vertido na sentença, de que não procede a inclusão do valor de 10% a título de honorários sucumbenciais, uma vez que foi determinada a distribuição proporcional, devendo ser mantida a decisão, proferida sob a égide do CPC/1973, conforme o recorte: Assim, havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários judiciais, devendo as partes arcar com os honorários contratuais dos respectivos patronos, e os exeqüentes, com as custas iniciais e a executada com as custas acrescidas.
Logo, não procede terem os exeqüentes/embargados incluído nos cálculos de execução o valor de R$ 8.562,79, correspondente a 10% do valor da execução.
Assim, considerando a planilha de cálculos apresentada pela embargante (fls. 13/53) e que referidos cálculos não merecem reparos, evidenciada sua exatidão, conclui-se que o valor correto a ser executado é a importância de R$ 30.853,50 (trinta mil, oitocentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos), atualizados até outubro de 2001.
Não merecem reparos os termos da sentença, devendo ser mantida quanto aos pontos censurados no recurso de apelação da parte embargada.
Já no que se refere ao recurso adesivo, melhor sorte socorre à parte apelante, no pleito pela alteração da base de cálculo da condenação em honorários sucumbenciais.
Com efeito, julgado procedente o pedido formulado em sede de embargos à execução, para acolher os cálculos da caixa Econômica Federal, fixando o valor da condenação em $30.853,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), foram condenados os embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pugna a Caixa para que a base de cálculo não seja a condenação, ao argumento de que “não houve condenação no sentido estrito da palavra”, pois os embargos foram providos para afastar a execução indevida, motivo pelo qual pleiteia a observância à “orientação do § 4º do art. 20 do CPC, cuja fixação equitativa deverá se ater a percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” Merecem parcial acolhimento as razões do recurso adesivo.
De fato, o valor da causa, no presente contexto, melhor representa o proveito econômico obtido com os embargos à execução, dado que este corresponde à diferença do quanto pleiteado em execução, R$ 162.701,14 (cento e sessenta e dois mil setecentos e um reais e quatorze centavos), e o quanto pleiteado, por excesso, em embargos à execução, R$ R$ 30.853,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), atualizados até 10.10.2001, tendo sido atribuído o valor de R$ 131.847,64 (cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Assinalo que o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente, apregoava que, nas causas em que não houver condenação e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.
De se ressaltar o atual regramento processual, na forma do art. 85 do CPC, que estabelece ordem sequencial para o arbitramento de honorários, qual seja, condenação, proveito econômico ou valor da causa, de acordo com o êxito alcançado na demanda, consoante o precedente que exemplifica o entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA N. 1.076.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMULATIVOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2.
O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3.
O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nessa perspectiva, diante do acolhimento dos cálculos elaborados pela parte embargante e do reconhecimento do excesso de execução apontado nos embargos à execução, deve ser fixada a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com os embargos à execução, o qual corresponde ao valor da causa, R$ R$ 131.847,64 (cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte embargada e dou parcial provimento ao recurso de apelação, adesivo, da Caixa Econômica Federal, para estabelecer a base de cálculo sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação.
Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, dado que a sentença foi prolatada sob vigência do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030106-28.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030106-28.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAO NUNES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO NA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – Cinge-se a controvérsia ao debate acerca do acolhimento dos cálculos elaborados pela Caixa, em sede de embargos à execução de título judicial decorrente de demanda para recomposição de saldo de conta vinculada ao FGTS, ao argumento de que estes somente teriam contemplado o percentual relativo ao mês de janeiro de 1989, deixando de considerar, também, o expurgo de 44,80% referente a abril/1990, conforme cálculos elaborados pela Contadoria.
II – Hipótese em que o índice de 44,80%, correspondente ao mês de abril/1990, não foi objeto do pleito, tampouco de apreciação no título judicial constituído, motivo pelo qual não se faz plausível, no âmbito das normas processuais, a execução de índice que não constou do título executivo judicial.
III – Plausibilidade do pedido feito em recurso adesivo, relativamente à alteração da base de cálculo da condenação em verba honorária, no contexto em que, julgado procedente o pedido, formulado em sede de embargos à execução, para acolher os cálculos da Caixa Econômica Federal, fixando o valor da condenação em $30.853,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), foram condenados os embargados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV – Contexto no qual a base de cálculo pelo valor da causa melhor representa o proveito econômico obtido com os embargos à execução, dado que este corresponde à diferença do quanto pleiteado em execução, R$ 162.701,14 (cento e sessenta e dois mil setecentos e um reais e quatorze centavos), e o quanto pleiteado, por excesso, em embargos à execução, R$ R$ 30.853,50 (trinta mil oitocentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), atualizados até 10.10.2001, tendo sido atribuído o valor de R$ 131.847,64 (cento e trinta e um mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
V – Na linha da orientação jurisprudencial do e.
STJ, “O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) VI – Recurso de apelação da parte embargada a que se nega provimento.
Recurso adesivo da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento, para estabelecer a base de cálculo sobre o valor da causa.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte embargada e dar parcial provimento à apelação adesiva, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ADAO NUNES DE CARVALHO, LUIS ARNALDO PEIXOTO, EDISON ROBERTO MARQUES POHLMANN, ERNESTO CANABRAVA HORTA, ESTELITA MOREIRA BITES DE CARVLHO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ADAO NUNES DE CARVALHO, EDISON ROBERTO MARQUES POHLMANN, ERNESTO CANABRAVA HORTA, ESTELITA MOREIRA BITES DE CARVLHO, LUIS ARNALDO PEIXOTO, Advogado do(a) APELADO: MARIA SUSANA MINARE BRAUNA - DF02996 .
O processo nº 0030106-28.2001.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2019 00:55
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 00:55
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 00:55
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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08/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 16:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2016 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/08/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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29/08/2016 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/08/2016 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2012 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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30/09/2011 13:56
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 30/09/2011 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/09/2011.
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14/09/2011 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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24/08/2011 17:41
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/08/2011 16:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2011
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30/06/2011 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/06/2011 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/06/2011 16:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2648431 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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29/06/2011 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/06/2011 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ JUNTA PETIÇÃO
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13/09/2010 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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10/09/2010 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/09/2010 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2411734 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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03/09/2010 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2010 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
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11/10/2008 09:37
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/07/2008 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/07/2008 18:07
CONCLUSÃO AO RELATOR
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09/07/2008 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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