TRF1 - 1004068-69.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004068-69.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e do INSS alegando, em síntese: (a) que é aposentado pelo INSS e foi surpreendido com descontos identificados em seu extrato de benefício, desde janeiro deste ano, que vem sendo descontado a título de CONTRIBUIÇÃO AAPEN o valor mensal de R$ 44,34 (quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); (b) após entrar em contato com o INSS e a própria AAPEN, não teve resposta quanto aos pedidos de cancelamento, e continuou tendo os descontos no seu benefício sem ter autorizado; (c) jamais realizou cadastro, inscrição ou filiação perante a demandada, seja por escrito ou verbalmente, e jamais autorizou o INSS a proceder a esse tipo de desconto; (d) é abusivo o comportamento das requeridas, uma vez que não contratou nenhum serviço e o INSS permitiu acesso a seu benefício por terceiro alheio; (e) tentou cancelar por diversas vezes por telefone, não tendo logrado êxito em tal intento. 02.
Com base nesses fatos, requereu: (a) concessão da tutela de urgência para suspender o desconto praticado pelas demandadas correspondente à denominada CONTRIBUIÇÃO AAPEN, no valor de R$ 44,34 (quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em seu benefício do INSS; (b) procedência da demanda para: (b.1) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, no tocante à contratação do denominado CONTRIBUIÇÃO AAPEN, no valor de R$ 44,34 (quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos); (b.2) determinar o cancelamento de tais cobranças; (b.3) condenar as requeridas as restituírem a quantia em dobro do valor indevidamente descontado durante três meses, cujo valor é de 266,04 (duzentos e sessenta e seis reais e quatro centavos), sem prejuízo do recebimento de valores que se vencerem no curso do processo; (c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de dano moral, a indenizá-lo pelos prejuízos morais suportados em quantia não inferior a R$ 7,000,00 (sete mil reais); (d) inversão do ônus da prova; (e) gratuidade processual. 03.
Determinada a emenda da inicial (ID 2123028486), foi apresentada a petição de emenda no ID 2128791457. 04.
Por meio da decisão de ID 2131336409, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) corrigir o valor da causa para o montante acima definido; (f) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que o INSS, em 05 dias, comprove a cessação dos descontos do benefício da parte demandada, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS; (g) indeferir a inversão dos ônus probatórios. 05.
O INSS apresentou contestação (ID 2132917634) alegando o seguinte: (a) sua ilegitimidade passiva; (b) prescrição trienal; (c) os descontos realizados não se convertem em acréscimo patrimonial ao INSS, já que os valores são repassados integralmente à entidade, cabendo à Associação demandada a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente descontados; (d) inexistência de responsabilidade civil do INSS; (e) pugnou pela improcedência da demanda. 06.
A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN apresentou contestação (ID 2134854141), acompanhada da proposta de acordo de ID 2134854357. 07.
A parte demandante aceitou a proposta de acordo feita pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ID 2136168340 e 2138621400), e impugnou a contestação do INSS (ID 2138545631). 08.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito, por entende ausente o interesse público primário (ID 2138731939). 09.
Foi juntado o comprovante do pagamento do valor acordado direto na conta do demandante (ID 2146644252). 10.
O INSS manifestou sobre a proposta de acordo e requereu a extinção do processo (ID 2147853826). 11.
Os autos foram conclusos em 10/10/2024. 12. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL 13.
A presença do INSS é suficiente para positivar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
Quanto à pertinência subjetiva passiva da lide, presente a teoria da asserção, deve ser a autarquia considerada parte legítima ante a afirmação de que contribuiu para a consecução da fraude. 14.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 15.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 16.
A alegação de prescrição trienal não procede, uma vez que os descontos foram feitos a partir do mês de janeiro de 2024, conforme documentação carreada aos autos (ID 2122177983), e não há mais de três anos, como alegado pelo INSS em sede de contestação (ID 2132917634). 17.
Dessa forma, não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTRE O DEMANDANTE E A ASSOCIAÇÃO DEMANDADA 18.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir. 19.
As partes ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN transigiram nos seguintes termos: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, parte ré da ação e ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA, parte autora da demanda, ambos já qualificados nos autos, representados por seus advogados com poderes para firmar este acordo, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a homologação do presente acordo nos seguintes termos: CLAUSULA PRIMEIRA – a demandada pagará ao demandante a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), englobando danos materiais e morais, até o décimo dia útil do mês de Agosto de 2024, mediante transferência bancária: CAIXA Ag: 3314, Conta: 000796742446-9 ou mediante PIX - Chave:(*56.***.*65-15), de titularidade, ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA (CPF *56.***.*65-15), caso a demandante informe dados bancários inconsistentes o autor terá prazo complementar para realizar o pagamento a partir da retificação dos dados.
CLÁUSULA SEGUNDA – a demandada se compromete a no mesmo prazo não efetuar mais descontos no benefício da parte autora.
CLÁUSULA TERCEIRA – Com o pagamento do valor descrito na cláusula primeira o autor da total e irrevogável quitação a demandada em relação aos fatos expendidos na exordial nada mais tendo a reclamar em juízo ou fora dele.
CLÁUSULA QUARTA – fica avençado que o descumprimento do presente acordo importará em multa de 10% do valor global do acordo.
Ante o exposto requerem a homologação do presente acordo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e renunciam o prazo recursal.
Nesses termos, pede deferimento.
Fortaleza/CE, 08 de julho de 2024. 20.
Assim, deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito entre as partes que acordaram (CPC, artigo 487, III, "b").
PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA O INSS 21.
A questão debatida nos presentes autos trata-se de possível cobrança indevida pela parte demandada de mensalidade de entidade associativa, sem autorização do autor, do benefício de aposentadoria (NB 160.739.334-1), durante o período de janeiro/2024 a abril/2024 (4 meses de desconto). 22.
O demandante pretende a devolução do que foi indevidamente descontado em dobro e a condenação em danos morais. 23.
Como visto, a associação demandada firmou acordo com a parte demandante (ID 2138621400), remanescendo a ação contra o INSS. 24.
Na emenda à inicial, o autor esclareceu e demonstrou que o INSS foi contactado em 25/04/2024, informando que faria o bloqueio dos descontos no benefício do autor por meio do protocolo de atendimento 359833075.
O desconto ainda foi realizado no benefício referente ao mês 04/2024, pago em 07 de maio, conforme se infere do documento de ID 2128793043. 25.
No caso em exame, restou comprovada a negligência do INSS consistente no fato de, a despeito de ter sido comunicado dos descontos indevidos, a autarquia prosseguiu com a retenção dos valores do benefício da parte demandante. 26.
A restituição em dobro está prevista no artigo art. 940 do CC. 27.
O valor total pretendido pela demandante, durante os 4 meses de desconto indevido, cobrado em dobro, correspondente a R$ 354,72 (trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme ID 2122177983 e 2128793043.
Desse valor, 50% deve ser pago pelo INSS, ou seja, o valor correspondente R$ 177,36 (cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos).
CONDENAÇÃO DO INSS EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 28. É bem verdade que os meros transtornos não são suficientes para dar ensejo à ocorrência de dano moral, que demanda, para sua configuração, a existência de fato dotado de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e não apenas dissabores decorrentes de intercorrências do cotidiano. 29.
A verba pretendida pelo demandante serve para suprir necessidade mais prementes, já que se trata de verba alimentar, sendo evidente, assim, que os descontos efetivados afetaram gravemente a vida do autor e de seu núcleo familiar ao comprometer as despesas cotidianas. 30.
Ademais, restou demonstrado que houve incontroversa falha na prestação de serviços do INSS e, desse modo, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim o dano moral presumido, ou seja, in re ipsa. 31.
Quanto ao valor arbitrado, importante lembrar que o dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
A quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva. 32.
No presente caso, entendo que a quantia pleiteada pelo demandante de R$ 2.000,00 atende aos critérios supra.
Desse montante, o INSS responderá por 50%. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 35.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) homologo o acordo firmado entre as partes ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN e ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA; (b) julgo procedente o pedido contra o INSS para: (b.1) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes; (b.2) ) condenar o INSS ao pagamento de R$ 177,36 (cento e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) a título de restituição em dobro pelo desconto indevido; (b.4) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 1000,00; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso.
Palmas/TO, 30 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1004068-69.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi juntada aos autos a proposta de acordo formulada entre as partes ANTÔNIO DOS SANTOS SILVEIRA e ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ID 2138621400).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A Secretaria da Vara deverá: (a) intimar as partes para, em 05 dias, esclarecerem sobre o interesse de agir do INSS; (b) intimar o INSS para manifestar sobre a mencionada proposta (ID 2138621400); (c) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (d) aguardar o prazo para manifestação; (e) fazer conclusão dos autos;03.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004068-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há determinação de sobrestamento referente ao Tema 326 da TNU; (c) intimar o MPF acerca da última decisão; (d) intimar a parte demandante acerca da proposta de acordo; (e) fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
Palmas, 2 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1004068-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação clara da obrigação/relação jurídica a ser desconstituída (partes, objeto, valor da obrigação, valor da parcela, número do contrato etc); (a.2) identificar e comprovar quando o INSS foi comunicado acerca do desconto fraudulento; (a.3) comprovar qual foi a resposta dada pelo INSS; (a.4) caso não tenha comunicado a fraude ao INSS: (a.4.1) manifestar sobre o interesse de agir relacionado ao INSS; (a.4.2) manifestar sobre a legitimidade passiva do INSS; (a.4.3) manifestar sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar demanda entre particulares; (a.4.4) identificar como o INSS poderia saber que o desconto é fraudulento; (a.5) quantificar 12 descontos vincendos; (a.6) atribuir à causa valor correspondente à soma das 12 parcelas vincendas, valor a ser restituído e indenização por danos morais; (a.7) esclarecer e comprovar qual foi o produto ou serviço adquirido como destinatário final e que fora colocado no mercado de consumo pelo fornecedor que exerce atividade empresarial.
Atentar que o INSS é entidade pública e a entidade demandada é uma associação. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1004068-69.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS SILVEIRA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) redistribuir imediatamente o processo ao Juizado Especial Federal Adjunto a esta Vara Federal. 07.
Palmas, 16 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/04/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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