TRF1 - 0004849-30.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004849-30.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004849-30.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS - DF4341-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004849-30.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de recuso de apelação cível interposto por Manoel Vieira da Silva e Domingas da Cruz Santos Silva contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito em ação de justificação que objetiva a inscrição do neto das partes autoras como dependente no plano de saúde do Senado Federal, o Sistema Integrado de Saúde (SIS).
São fundamentos da sentença recorrida a inércia dos autores em cumprir o despacho que determinava a apresentação do rol de testemunhas, resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que cumpriu todas as exigências processuais ao longo dos anos e que a extinção do processo se deu de forma injusta, sendo o Judiciário o responsável pela demora na tramitação do feito.
Requerem a reformulação da sentença para possibilitar a oitiva das testemunhas e, alternativamente, o julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas pela União, que argumenta que a sentença deve ser mantida devido à omissão dos autores em apresentar o rol de testemunhas dentro do prazo estipulado.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação, destacando que a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu em razão da inércia dos autores em cumprir o despacho que determinava a apresentação do rol de testemunhas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004849-30.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação contra de sentença proferida que, considerando a inércia dos autores, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73.
Em síntese, os apelantes alegam que cumpriram todas as exigências solicitadas ao longo dos anos pelo Juízo, incluindo a emenda da inicial e a indicação do ente público com personalidade jurídica, não havendo, portanto, razão para a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Por sua vez, a União Federal, em suas contrarrazões, alegou que a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, uma vez que os autores não cumpriram a determinação judicial de apresentar o rol de testemunhas e seus endereços, essenciais para a instrução do feito.
Sem razão as partes apelantes.
No caso dos autos, verifica-se que os autores, mesmo após várias intimações, não cumpriram o despacho que determinava a apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido, conforme consta no id. 23567432, às fls. 112 e 115.
Inclusive, observa-se que a intimação pessoal para cumprimento do despacho foi devidamente realizada, conforme exigido pelo § 2º do art. 267 do CPC/73.
Assim, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, em razão da inércia dos autores em atender as determinações judiciais ficou demonstrada.
Além disso, a correta aplicação do art. 267, III, do CPC de 1973, visa garantir a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando a perpetuação indefinida de processos por desídia das partes.
A jurisprudência deste Tribunal reforça essa conclusão ao indicar que a extinção do processo por inércia da parte autora é medida adequada quando esta não cumpre determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento do feito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC73).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO NCPC.
IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Proposta ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo a quo. 2.
Intimada pessoalmente para dar regular prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte.
A ausência injustificada da parte autora à perícia judicial designada caracteriza a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 267, III, do CPC73, não havendo falar em apreciação do mérito, conforme requer o INSS em sua peça recursal. 3.
Descabida a repetição de valores recebidos pelo segurado em decorrência de eventual antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória) ante o caráter alimentar da prestação em testilha (ARE 734242 agR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª T, DJe-175, pub. 08/09/2015). 5.
Apelação do INSS desprovida. (AC 0001233-56.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/09/2018). (Grifos nossos) Conclui-se, assim, que o desprovimento do recurso de apelação é medida que se impõe, mantendo-se incólume a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, em consonância com o parecer ministerial.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004849-30.2003.4.01.3400 APELANTE: DOMINGAS DA CRUZ SANTOS SILVA, MANOEL VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS - DF4341-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INÉRCIA DOS AUTORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, III, DO CPC/73.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, devido à inércia dos autores, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC/73. 2.
Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 267, III, do CPC/73. 3.
No caso, verifica-se que os autores, após várias intimações, não apresentaram o rol de testemunhas no prazo estabelecido, conforme documentos nos autos.
Após realização de intimação pessoal, conforme exigido pelo § 2º do art. 267 do CPC/73, a parte autora manteve-se inerte. 4.
Assim, tendo sido observado o procedimento exigido pelo Código de Processo Civil de 1973, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito, dada a inércia dos autores. 5.
Recurso desprovido. 6.
Incabível majoração dos honorários advocatícios em grau de recurso, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MANOEL VIEIRA DA SILVA, DOMINGAS DA CRUZ SANTOS SILVA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS - DF4341-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0004849-30.2003.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 12/08/2024 e encerramento no dia 16/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
11/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004849-30.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004849-30.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL VIEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS - DF4341-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, ].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MANOEL VIEIRA DA SILVA (APELANTE), DOMINGAS DA CRUZ SANTOS SILVA (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
01/08/2019 14:07
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2014 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:03
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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22/05/2009 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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12/05/2009 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:57
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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03/04/2009 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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03/04/2009 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÃZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÃZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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16/09/2008 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/09/2008 18:32
CONCLUSÃO AO RELATOR
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05/09/2008 18:31
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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