TRF1 - 1095384-84.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1095384-84.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:CENTRO DE ESTUDOS OCTAVIO DIAS DE OLIVEIRA LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído a PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, com pedido de liminar, inaudita altera pars, objetivando “(...) que seja determinado o seguimento do pleito da parte impetrante que resulte em sua efetiva concessão do FIES e matrícula na instituição de ensino e formalização do contrato perante a CAIXA” (conforme inicial).
Relata que “é graduando do curso de Odontologia”, contudo, “ao entrar no site do FIES (SIFES) para efetivar a sua matrícula, teve a desagradável surpresa do indeferimento de seu requerimento, sob o argumento de que ele estaria inadimplente com o financiamento estudantil utilizado por ele anteriormente”(conforme inicial).
Explica que “utilizou o FIES para custear a sua primeira graduação, dívida esta que se encontra completamente paga”(conforme inicial).
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Informação de prevenção negativa.
Por meio da decisão de id 1864961691 foi indeferido o pedido de medida liminar.
Deferida a gratuidade da justiça.
O impetrante requereu desistência da ação (ID 1964167170). É o relatório.
DECIDO.
Sobre a questão, ao julgar o Tema nº 530 (RE nº 669.367), o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, sob o regime de repercussão geral, que "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tribunal Pleno, RE 669.367, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Rel. para o acórdão Min.
ROSA WEBER, DJ 30.10.2014).” Pelo exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas isentas.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
27/09/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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