TRF1 - 0003866-21.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003866-21.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003866-21.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A POLO PASSIVO:PAULO SERGIO WALENIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINE PALUDETO PASCUTIM - PR31144 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003866-21.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA em face da sentença que concedeu a segurança vindicada para decretar a nulidade absoluta dos processos administrativos n.
CF 4346/2007 e CF 2716/2008 e das decisões do CONFEA de n.
PL 1360/2008 e PL 2064/2008, determinando a este a imediata reintegração do impetrante à função de Conselheiro Titular do CREA – PR.
Em suas razões de apelação, o CONFEA aduz que a manutenção do Conselheiro Federal em um terceiro mandato fere diretamente o Regimento Interno do CREA/PR.
Portanto, o afastamento do impetrante resultou da simples observância e aplicação da norma que rege o Conselho Regional do Paraná, não havendo em que se falar em qualquer nulidade dos processos administrativos n.
CF 4346/2007 e CF 2716/2008.
Assevera que o CONFEA nada mais fez do que cumprir suas atribuições, previstas na Resolução que regulamenta o seu funcionamento.
Requer, portanto, a reforma da sentença com a denegação da segurança.
Com as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003866-21.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Walenia, Conselheiro Regional perante o Órgão Plenário do CREA/PR, com o objetivo de ser declarada a nulidade absoluta dos processos administrativos CF 4346/2007 e CF 2716/2008 e das decisões n.
PL. 1360/2008 e PL 2064/2008, que afastaram o impetrante da função de Conselheiro Titular do CREA/PR, com a sua conseqüente reintegração na referida função.
Como visto, a sentença recorrida aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra o impetrante, assegurando-lhe, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com observância do devido processo legal, como garantias constitucionalmente consagradas (CF, art. 5º, incisos LIV e LV).
Com efeito, na hipótese dos autos, a despeito de qualquer discussão quanto à legalidade da penalidade de destituição do mandato de Conselheiro em decorrência do exercício do terceiro mandato consecutivo, em descumprimento ao Regimento Interno do CREA/PR, restou demonstrada a inobservância das garantias constitucionais, em referência, conforme bem ponderou o douto juízo a quo.
Ademais, há de se registrar que “a observância do princípio do contraditório não se resume apenas na ciência que eventualmente tenha sido dada à parte, fazendo-se mister, para tanto, que os interessados sejam cientificados dos motivos ensejadores da sanção, abrindo-se-lhes, formalmente, prazo para resposta e produção de provas, com todos os recursos que lhes são inerentes” (AMS nº 96.01.45728-3/DF – Rel.
Desembargador Federal I’talo Mendes – Quarta Turma – unânime – DJU de 09/06/2000).
Acerca da matéria, confiram-se, ainda, os seguintes julgados deste egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PERDA AUTOMÁTICA DE MANDATO DE CONSELHEIRO POR MOTIVO DE FALTAS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
I - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II - Em sendo assim, afigura-se nulo o procedimento administrativo que ensejou a aplicação da penalidade de perda de mandato de Conselheiro, sem que fosse assegurado ao autor o direito constitucionalmente garantido da ampla defesa e do contraditório, com observância do devido processo legal.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0002585-85.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/01/2012 PAG 655.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
INSCRIÇÃO CANCELADA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXIGIBILIDADE DA MULTA. 1.
O impetrante tem direito líquido e certo de se candidatar ao mandato de Conselheiro Federal de Farmácia. 2.
O ato que cassou o mandato do impetrante e impediu o registro de sua candidatura não obedeceu ao devido processo legal, bem como baseou-se no art. 7º, alínea "b" da Resolução CFF 284/66, que, nesse ponto, extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio constitucional de reserva de lei para fixação de condições de inelegibilidade. 3.
Remessa oficial improvida. (REOMS 0007007-02.2001.4.01.3700, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/04/2009 PAG 313.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do CONFEA.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003866-21.2009.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Advogado do(a) APELANTE: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A APELADO: PAULO SERGIO WALENIA Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PALUDETO PASCUTIM - PR31144 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA.
DESTITUIÇÃO DO MANDATO DE CONSELHEIRO.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Walenia, Conselheiro Regional perante o Órgão Plenário do CREA/PR, com o objetivo de ser declarada a nulidade absoluta dos processos administrativos CF 4346/2007 e CF 2716/2008 e das decisões n° PL. 1360/2008 e PL 2064/2008, que afastaram o impetrante da função de Conselheiro Titular do CREA/PR, com a sua conseqüente reintegração na referida função. 3.
A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV). 4.
Em sendo assim, afigura-se nulo o procedimento administrativo que ensejou a aplicação da penalidade de destituição do mandato de Conselheiro em decorrência do exercício do terceiro mandato consecutivo, em descumprimento ao Regimento Interno do CREA/PR, sem que fosse assegurado ao impetrante o direito constitucionalmente garantido da ampla defesa e do contraditório, com observância do devido processo legal. 5.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 6.
Remessa oficial e apelação do CONFEA desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003866-21.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0003866-21.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Advogado(s) do reclamante: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO APELADO: PAULO SERGIO WALENIA Advogado(s) do reclamado: CAROLINE PALUDETO PASCUTIM O processo nº 0003866-21.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/10/2020 07:12
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO WALENIA em 07/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 06:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/08/2020.
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31/08/2020 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 01:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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21/08/2020 01:42
Juntada de Petição (outras)
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20/08/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 17:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 21 PRAT. 4
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08/03/2019 14:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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15/07/2016 15:59
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2016 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/07/2016 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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29/04/2016 08:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO
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29/04/2016 08:17
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:13
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/01/2015 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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11/11/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/10/2014 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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21/02/2011 11:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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18/02/2011 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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11/02/2011 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2566105 PETIÇÃO
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09/02/2011 14:40
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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04/02/2011 18:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/02/2011 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2011
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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