TRF1 - 1008529-84.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008529-84.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS AQUINO WEILER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELMA PEREIRA AGULHO - MT9734/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandando de Segurança impetrado por LUCAS AQUINO WEILER, em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando compelir o Impetrado a desbloquear os valores referentes ao Benefício de Prestação Continuada do Impetrante, permitindo a liberação na sua conta corrente.
Sustenta, o Impetrante, ter requerido administrativamente a concessão do benefício assistencial, no ano de 2021, sendo este acolhido pelo Impetrado.
No entanto, afirma que o Impetrante não recebeu os valores retroativos em tempo razoável, tendo o Impetrado alegado que o montante foi depositado em sua conta corrente, mas foi devolvido/bloqueado em razão de sua não movimentação.
Afirma ter apresentado pedidos administrativos de liberação dos montantes.
No entanto, não foi cientificado acerca de tal pleito.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 1568266848).
Indeferido o pedido de concessão da medida liminar e concedida a assistência judiciária gratuita (Id 1598958870).
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 1608581385).
Devidamente notificado (Id 1610134887), o Impetrado prestou informações (Id 1633309358).
O INSS atravessou petição de Id. 1662781495, informando a conclusão do requerimento administrativo.
O MPF pugnou pela concessão da segurança (Id 1676666611).
Instado a se manifestar sobre a perda superveniente do interesse processual (id. 1891437691), o Impetrante deixou decorrer o prazo, sem se pronunciar.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual e a legitimidade de parte configuram condições da ação sem as quais o processo não se instaura nem se desenvolve validamente.
Quando a parte interessada não preenche algumas destas condições, a solução inexorável é a extinção do processo sem resolução do mérito.
O fato jurídico motivador do presente writ diz respeito à pretensão de que fosse determinado ao Impetrado que desbloqueasse os valores referentes ao seu BPC.
No caso em tela, consoante o aduzido pelo Impetrado em petição de Id. 1662781495, o pedido administrativo foi devidamente concluído, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse de agir.
Dessa forma, deve o processo ser extinto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Defiro o ingresso do INSS.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de abril de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/04/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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