TRF1 - 0019335-75.2007.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019335-75.2007.4.01.3304 Processo de origem: 0019335-75.2007.4.01.3304 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 5 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
22/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019335-75.2007.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019335-75.2007.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019335-75.2007.4.01.3304 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a União (Ministério dos Transportes) a pagar à parte autora a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDATA e, posteriormente, GDPGTAS), nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MP. 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos, e de 80% dos valores estabelecidos no Anexo V da Lei 11.357/06, a partir de julho de 2006, com atualização monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, estes a partir da data da citação, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição.
Em suas razões de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja a União condenada a pagar ao apelante o valor correspondente a 30 (trinta) pontos a título de GDATA, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação previsto no art. 1º da lei 10.971/2004.
Pugna, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência, para que sejam fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões, foram os autos encaminhados a esta Corte Regional. É o relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0019335-75.2007.4.01.3304 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO): Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença para que seja a União condenada a pagar ao apelante o valor correspondente a 30 (trinta) pontos a título de GDATA, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação previsto no art. 1º da lei 10.971/2004.
Quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, o e.
STF, no julgamento do RE nº 476.279-0 DF, considerou que a referida gratificação tinha caráter pro labore faciendo, estando condicionada ao efetivo desempenho das funções do cargo desde a sua criação com a Lei nº 10.404/2002, em percentual variável conforme critérios de avaliação individual e institucional a serem oportunamente definidos (art. 2º, §3º, da Lei nº 10.404/2002), havendo, entretanto, um percentual mínimo correspondente a 10 pontos garantido de forma igualitária a todos os servidores, ativos e inativos, independentemente da implementação da avaliação.
A Suprema Corte ressalvou ainda que, no período de fevereiro de 2002 a maio de 2002, em razão do disposto no 6º da Lei nº 10.404/2002 e da ausência de regulamentação da GDATA – que só veio a acorrer através do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002 –, esse percentual mínimo comum não seria de 10 pontos e sim de 37,5 pontos, nos termos do referido art. 6º, que assegurou este último patamar mínimo a todos os servidores ativos, independentemente de avaliação, devendo, portanto, ser estendia aos inativos, sob pena de afronta à regra do art. 40, § 8º, da CF/88.
A matéria já foi objeto de repercussão geral e da Súmula Vinculante nº 20, in verbis: A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
EMENTA: 1.
Questão de ordem.
Repercussão Geral.
Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3.
Servidores inativos.
Critérios de cálculo.
Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B, §3º, do Código de Processo Civil. (RE 597154 QO-RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 19/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-09 PP-01686 ) Desde então, é imperativa a extensão da GDATA aos inativos e pensionistas, em homenagem ao artigo 40, § 8°, da CF, assim como o art. 7º da EC nº 41/2003 que, ao pôr fim à regra da paridade, em seus arts. 3º e 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões; ou, ainda, àqueles que houvessem preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data de sua publicação.
Registre-se, por fim, que a GDATA é devida, tão somente, até a entrada em vigor da MP nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
A Lei nº 11.357/2006 instituiu, no seu art. 4º, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, nos seguintes termos: Art. 7º.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Lei. § 1º.
A GDPGTAS será paga com observância dos seguintes percentuais e limites: I - até 40% (quarenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e II - até 60% (sessenta por cento) do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Lei, em função do atingimento de metas institucionais. § 2º.
A GDPGTAS será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. § 3º.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que trata o caput deste artigo. § 4º.
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
Infere-se do dispositivo em tela que a GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/2006 como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos, mas o § 7º do mesmo artigo dispôs que “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V.” Assim, até que fosse editado pelo Poder Executivo ato sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDPGTAS, e por ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente, sobre os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo, a gratificação seria paga no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo.
Verifica-se, então, que neste período não houve avaliação dos servidores ativos, uma vez que a referida gratificação não estava vinculada ao desempenho do servidor.
Por outro lado, a mesma Lei nº 11.357/2006 também disciplinou a sistemática de pagamento da GDPGTAS aos servidores inativos, da seguinte forma: Art. 77.
Para fins de incorporação das Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17, 33 e 62 desta Lei para os proventos de aposentadoria ou às pensões serão adotados os seguintes critérios: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004: a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível; ....................................................................................................................................
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á, conforme o caso, o percentual constante nas alíneas a ou b do inciso I deste artigo; b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Desse modo, foram instituídas regras distintas para pagamento da GDPGTAS aos servidores ativos e inativos e pensionistas.
Enquanto aos servidores ativos foi assegurada a percepção da referida gratificação nos percentuais de até 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor máximo, conforme desempenho aferido em avaliação individual e institucional, ou no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor máximo, até a regulamentação dos critérios de avaliação, os inativos e pensionistas seriam contemplados com o percentual fixo de 30% (trinta por cento) do valor máximo.
Por fim, a Lei nº 11.784/2008 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, conforme estabelece o seu art. 3º.
A matéria foi analisada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 633.933/RS, verbis: RECURSO.
Extraordinário.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS.
Critérios de cálculo.
Extensão.
Servidores públicos inativos.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade. (RE nº 633.933/RS, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08-2011 PUBLIC 01-09-2011 ).
A GDPGTAS foi paga aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, demonstrando, assim, o caráter geral da gratificação, que, por isso, deveria ter sido estendida aos aposentados e pensionistas nos mesmos patamares concedidos aos servidores ativos, no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor máximo até a supressão da gratificação pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008.
Quanto à possibilidade de pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, o e.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Confira-se a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Dessa forma, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Nesses termos, não merece reparos a sentença proferida na origem que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDATA e, posteriormente, GDPGTAS), nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5 0 , parágrafo único, da Lei. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 0da MPv. 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos, e de 80% dos valores estabelecidos no Anexo V da Lei 11.357/06, a partir de julho de 2006, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época.
No tocante à verba sucumbencial arbitrada, a regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC).
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, considerando-se a natureza repetitiva da causa.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019335-75.2007.4.01.3304 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA Advogado do(a) APELADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO - BA4000-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA.
LEI Nº 10.404/2002.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE – GDPGTAS.
LEI Nº 11.357/2006.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
EXTENSÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença para que seja a União condenada a pagar ao apelante o valor correspondente a 30 (trinta) pontos a título de GDATA, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação previsto no art. 1º da lei 10.971/2004. 3.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA deve ser deferida aos inativos e aos pensionistas nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002 (30 pontos), no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula Vinculante nº 20 do e.
STF. 4.
O pagamento da GDATA, no valor correspondente a 60 pontos, é devido somente até a entrada em vigor da MP nº 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, uma vez que a partir de então ela foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS. 5.
A Lei nº 11.357/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 304/2006, instituiu, no seu art. 4º, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS como uma gratificação de caráter variável, com o objetivo de estimular a eficiência dos servidores públicos, mas o § 7º do mesmo artigo dispôs que “até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a GDPGTAS em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V.” 6.
O art. 77 da Lei nº 11.357/2006 disciplinou os critérios para a incorporação da GDPGTAS aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas. 7.
O e.
STF decidiu que “é compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em atividade.” (RE nº 633.933/RS, Relator Ministro Presidente, julgado em 09/06/2011, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-168 Divulg 31-08-2011 Public 01-09-2011 ). 8.
A GDPGTAS deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar concedido aos servidores ativos, ou seja, no percentual de 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, até a supressão da gratificação pela MP nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, a partir de 1º de janeiro de 2009. 9.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 10.
Nesses termos, não merece reparo a sentença proferida na origem que reconheceu o direito ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDATA e, posteriormente, GDPGTAS), nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete virgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5 0 , parágrafo único, da Lei. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1 0da MPv. 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos, e de 80% dos valores estabelecidos no Anexo V da Lei 11.357/06, a partir de julho de 2006, pois em conformidade com a jurisprudência e a legislação vigentes à época. 11.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 13.
Ocorre que, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 14.
Na hipótese, em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não se mostra razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, considerando-se a natureza repetitiva da causa. 15.
Apelação da parte autora desprovida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator convocado -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019335-75.2007.4.01.3304 Processo de origem: 0019335-75.2007.4.01.3304 Brasília/DF, 16 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE FRANCISCO DE SANTANA Advogado(s) do reclamado: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO O processo nº 0019335-75.2007.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-05-2024 a 17-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/05/2024 e termino em 17/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
26/09/2020 07:07
Decorrido prazo de União Federal em 25/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 21:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
-
02/08/2020 01:05
Juntada de Petição (outras)
-
18/03/2020 13:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 10 PRAT. 8
-
08/03/2019 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
01/03/2019 16:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
15/03/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 15.03.2018 E DIVULGADA EM 14.03.2018
-
12/03/2018 14:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2018
-
20/04/2016 08:30
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
12/04/2016 08:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
08/04/2016 07:53
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2016
-
07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2015 20:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
16/12/2014 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
18/11/2014 08:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
-
29/10/2014 18:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
22/11/2011 13:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/11/2011 13:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
22/11/2011 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
-
21/11/2011 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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