TRF1 - 1012655-80.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012655-80.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ROCHTASCHEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O POLO PASSIVO: GERENTE DA APS EM CUIABA/MT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ CARLOS ROCHTASCHEL contra ato do GERENTE DA APS EM CUIABA/MT e outros, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder ao julgamento do pedido administrativo de protocolo n. 645882371.
Narra, o Impetrante, que requereu o serviço de “Solicitar Pagamento de Benefício Não Recebido” perante o INSS, no dia 10/03/2023, contudo, seu pedido ainda não foi analisado.
Com a inicial, vieram documentos e procuração (Id 1618343850).
Em decisão de Id. 1623671346, foi deferido o pedido de concessão da medida liminar, como também concedida a assistência judiciária gratuita.
O INSS requereu o ingresso no feito (Id 1636779349).
O Impetrante atravessou petição de Id. 1662608489, informando o descumprimento da decisão judicial mencionada e requerendo a aplicação de multa.
Determinada a intimação dos Impetrados para comprovarem o integral cumprimento da ordem judicial (id. 1870242667).
O MPF deixou de oferecer manifestação acerca do mérito da demanda (Id 1878033646).
Juntada de documento que comprova a conclusão da análise do requerimento administrativo de protocolo n. 645882371 (Id 1966590673).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se por meio desta ação mandamental seja determinado à autoridade coatora que dê prosseguimento ao processo administrativo registrado sob n. 645882371.
O pedido liminar foi deferido pelos seguintes fundamentos: "(...) Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso restringia-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado por unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes.
No negócio jurídico, são fixados os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS comprometeu-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): BENEFÍCIO PRAZO Benefício assistencial 90 dias Aposentadorias 90 dias Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) 45 dias Salário-maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-reclusão 60 dias Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias No caso dos autos, apesar do pedido objeto dos autos não estar abrangido no acordo, à primeira vista, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a formalização do pleito administrativo e a regular análise e conclusão, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado proceder à análise e conclusão do pedido administrativo, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão formulada, dentro de prazo razoável.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, determinando ao Impetrado que proceda à análise e conclusão do requerimento administrativo protocolizado sob o número 645882371, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca da pretensão, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)".
Deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Registre-se, ademais, que, em cumprimento à decisão supra, o Impetrado comprovou nos autos que o requerimento administrativo protocolizado sob n. 645882371 já foi concluído (Id 1966590673).
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar deferida.
Custas pela pessoa jurídica presenta pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Defiro o ingresso do INSS.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 8 de abril de 2024. Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/05/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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