TRF1 - 1002008-75.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002008-75.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTHUNES MATTOS CORDEIRO - PA26860 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
A parte impetrante aduz que requereu o benefício de revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER em 08/12/2022, perante a Gerência Executiva do INSS sediada em Belém- PA, na qual o impetrado atua na condição de Gerente Executivo e a inércia em apreciar o pedido violaria direito líquido e certo pautado no princípio da razoável duração do processo, também aplicável ao âmbito administrativo, e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A decisão de id. 1607093355 - Pág. 1 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 2039707162 - Pág. 1, a autoridade coatora informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado e deferido.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 2044882646 - Pág. 1. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em.
Contudo, a mais recente informação apresentada pela autoridade coatora revela que foi concluída a análise do requerimento administrativo.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
04/05/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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