TRF1 - 1000038-13.2018.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000038-13.2018.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: EDSON CORREIA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra EDSON CORREIA, objetivando a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente em recuperar a área ilegalmente desmatada, ou, na hipótese de impossibilidade de restauração ao status quo ante, a condenação do demandado ao pagamento de indenização a ser revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).
O autor afirma que o requerido impediu, a partir do ano de 2016, a regeneração de 0,8 hectares de floresta nativa objeto de especial preservação situada na Reserva Extrativista (RESEX) Rio Ouro Preto, de domínio da União, conforme apurado em fiscalização realizada por servidores do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio.
Em razão desse fato, foi lavrado o Auto de Infração n. 020921/B no valor de R$ 5.000,00.
Narra que foi instaurado inquérito civil visando a carrear mais elementos e provas do delito.
Para tanto, os servidores do ICMBio, a pedido do Parquet Federal, empreenderam diligência in loco.
Os resultados dos exames constam na Nota Técnica n. 6/2018/CR1/ICMBio e no laudo de vistoria juntados ao procedimento investigativo.
Alega que a autoria e a materialidade da infração foram demonstradas no Auto de Infração e na Nota Técnica elaborados pelo ICMBio.
Discorre sobre a competência da Justiça Federal, a legitimidade ativa do MPF, a natureza objetiva da responsabilidade por danos ao meio ambiente e a relação de causalidade entre a conduta do demandado e o dano verificado.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência, para o fim de determinar ao requerido, sob pena de multa diária, o cumprimento de: I) obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente degradação da vegetação situada no local discriminado no Auto de Infração (em área de reserva legal, ou em APP, ou ainda sem a devida licença ambiental); e II) obrigação de fazer consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área autuada.
Pede, ao final, a condenação do requerido ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área degradada, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pelo demandado.
Não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, pede a condenação do demandado ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Pleiteia ainda a cominação de multa periódica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de descumprimento das obrigações acima descritas.
Inicial instruída com documentos.
Decisão ID 8450971: defere o pedido de tutela provisória e determina a citação do requerido.
As tentativas de citação pessoal do réu foram infrutíferas (ID 71159597, ID 752324540, ID 1408602757, ID 1657785982, ID 1838009174, ID 1936291169).
O autor requereu então a citação por edital (ID 2092896168), o que foi deferido (ID 2121586232).
A Defensoria Pública da União apresentou contestação, na qualidade de curadora especial (ID 2142702074).
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e contesta os fatos por negativa geral.
O autor informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2143667526).
Decisão ID 2143855626: indefere o pedido de gratuidade da justiça e intima a parte ré para especificação de provas.
Transcorreu em branco o prazo para manifestação do requerido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, § 3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Na doutrina do Professor Paulo Affonso Leme Machado, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo.
Presente o binômio dano/reparação, não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar (in Direito Ambiental Brasileiro, 15ª edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2007, p. 735).
No presente caso, a ocorrência do dano ambiental e a identificação do responsável podem ser extraídas dos documentos produzidos em sede administrativa, especialmente o Auto de Infração n. 020921/B e o respectivo relatório de fiscalização, elaborado em 10 de março de 2016 (ID 6918454, p. 3-4 e 7-10).
Transcrevo, pela pertinência, o seguinte trecho do relatório lavrado pelos agentes de fiscalização do ICMBio: HISTÓRICO: A Resex do Rio Ouro Preto tem sido alvo constante de invasão de áreas para posterior obtenção ilegal de “colocação” e demais benefícios conferidos às populações tradicionais historicamente residentes, contrariando os objetivos da criação da Unidade e o Acordo de Gestão vigente.
RESULTADOS: A equipe de fiscalização procurou identificar esses invasores e conseguiu encontrar alguns na Cidade de Guajará-Mirim, resultando com a lavraturas dos Autos pertinentes, tendo em vista o depoimento formal (em anexo) do infrator afirmando que não é extrativista e sim, Produtor Rural beneficiário do P.
A.
A. – Programa de Aquisição de Alimento do INCRA.
Bem como, assumindo a autoria da supressão de vegetação em estado de regeneração no interior da RESEX/RIO OURO PRETO, para implantar a cultura de café.
Durante a lavratura do A.
I., O Sr.
Edson alegou que tinha suprimido apenas 0,8 hectares e que o restante da área tinha sido desmatada por outros invasores que, ao saberem que a fiscalização do ICMBio estava atuando naquela região desde o mês de Janeiro/2016, abonaram a área.
CONCLUSÕES: O Sr.
Edson foi autuado pela área que ele admitiu ter suprimido no seu depoimento. (Grifos no original) Também são relevantes as informações contidas na Nota Técnica n. 6/2018/CR-1/ICMBio, produzida em 18 de maio de 2018 (ID 6918454, p. 40-42).
Veja-se: No dia 27/02/2016, foi autuado por crime ambiental o senhor Edson Correia, brasileiro, casado, agricultor familiar, residente em Guajará Mirim/RO, que teria desmatado 0,8 hectares no interior da Reserva Extrativista Rio Ouro Preto.
Ocorre que anteriormente, no dia 10/01/2016, o senhor Edson Correia teria sido agraciado com uma autorização do presidente da Associação dos Seringueiros da Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto - ASROP para que se tornasse "morador" da unidade de conservação.
Segundo o próprio Edson Correia afirmou, ele teria uma colocação na comunidade Petropolis, devidamente autorizado pelo presidente da ASROP e que teria sido aceito após uma reunião com os moradores da localidade que é composta por familiares do senhor José Avilhaneda.
Que o presidente da ASROP falou que se ele pagasse um mês R$ 10,00, seria sócio, porém não teria direitos de um sócio mais antigo.
Se pagasse pelo menos 7 (sete) meses na primeira assembleia poderia ter os benefícios como efetivo.
Ele então pagou R$ 175,00 ficando quites com a associação.
Disse que teria comprado a colocação por R$ 50.000,00 com 11 hectares.
Que teria sido autorizado verbalmente pelo presidente da ASROP para que desmatasse 01 hectare para o plantio de café.
Após prestar depoimento, foi autuado por desmatar 0,8 hectare, totalizando R$ 5.000,00, tendo a multa sido dobrada por ter ocorrido em unidade de conservação, totalizando R$ 10.000,00.
De acordo com denúncias protocoladas no ICMBio e também no MPF em Guajará Mirim, a diretoria anterior da ASROP teria incluído na associação vários sócios que não faziam parte da RESEX Rio Ouro Preto, mediante a cobrança de taxas com datas retroativas e futuras, para que tivessem os mesmos direitos de um extrativista.
Essas pessoas estariam sendo colocadas na região do Serra Grande (também chamada de Bom Jesus), tendo a equipe de fiscalização contabilizado até 70 pessoas ocupando irregularmente lotes autorizados pelo senhor José Avilhaneda.
Todos os invasores foram advertidos das infrações ambientais previstas para a conduta por eles adotada, sendo que a grande maioria já se retirou da área.
Reincidentes tem sido autuados pelas equipes de fiscalização durante as operações realizadas ao longos dos dois últimos anos.
Tramita no MPF o Inquérito Civil 1.31.002.000023/2016-48, que apura responsabilidades pelos danos ambientais causados à Reserva Extrativista Rio Ouro Preto resultante de ações atribuídas à Diretoria da Associação de Seringueiros da Reserva Extrativista Rio Ouro Preto - ASROP. (...) Considerando os quesitos apresentados, encaminho nota técnica, confirmando que o senhor Edson Correia não é extrativista e não possui direitos em relação à unidade de conservação.
O valor calculado para a valoração do dano ambiental e/ou recuperação da área está orçado em R$ 5.375,00 por hectare ou fração.
Cabe mencionar ainda o teor do relatório de vistoria elaborado pelo Chefe da Resex do Rio Ouro Preto em 5 de julho de 2018, a pedido do MPF (ID 6918454, p. 50-55): Realizamos vistoria no trecho na comunidade Petrópolis, objeto do Auto de Infração 020921 (digital 2263929) área de desmatamento realizada pelo Sr.
EDSON CORREIA.
A vistoria no local foi acompanhada pelo Biólogo Fernando Motta e pelos extrativistas Paulo da Silva Costa e Carlos da Silva Alves.
No local georreferenciado (...) foi constatado desmatamento de uma área de aproximadamente 1 (um) hectares, provocando significativa alteração na composição nativa do local.
Conforme consta em imagem de satélite (arquivo fotográfico anexo ao processo) do Sistema Landsat/Copérnico, a área é advinda de uma degradação pretérita da composição vegetal original, sendo agora composta por pastagem exótica típica para uso na pecuária.
Constatou-se também a presença de uma cerca antiga de palanques que reforça a intenção do uso do local para pecuária.
Ao se constatar que estas espécies de pastagens exóticas são extremamente invasoras e impedem a regeneração natural da vegetação, faz-se necessário medidas mitigadoras frente a sua presença na UC que a longo prazo trará conseqüências mais graves de modificação na composição da flora local.
Também foi constatado a presença de animais da fauna local como pacas (Cuniculus paca) e capivaras (Hydrochoerus hydrochaeris), já que a área do desmate faz parte de uma região da UC, ainda bem preservada, de difícil acesso, presença de castanheiras e seringueiras com utilização pelas comunidades tradicionais residentes no interior da RESEX.
Ao longo da vistoria observou-se que algumas trilhas (conhecidas como estrada acesso as seringueiras e pique para acesso aos castanhais), havia sido usadas por comunitários para acessar as castanheiras e seringueiras, devido a limpeza na “trilha”, evidenciado pelo pisoteio na vegetação o que reforça a necessidade de recuperação da área com espécies nativas, existentes no local, como açaí, castanheiras, seringueiras e outras, para continuidade do modo de vida das populações tradicionais, um dos objetivos de criação da UC.
Não foi constatada utilização da área pelo infrator, o que evidencia o abandono da área, logo após a autuação e embargo.
Os documentos produzidos pela Administração Pública possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção iuris tantum, de modo que se pressupõe terem sido produzidos conforme o direito.
Assim, todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) são presumidamente hígidos, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros ou nulidades (nesse sentido: TRF1, AC 1997.38.00.009105-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 22/01/2010, p. 319).
Ademais, decorre do próprio sistema processual o ônus probatório do réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
O requerido não apresentou quaisquer elementos hábeis a afastar sua responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada.
Deve então promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal.
Considerando-se que foi constatado, no ano de 2018, o abandono do local onde ocorrido o dano (ID 6918454, p. 50) e tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a referida vistoria, caberá a análise, na fase de cumprimento de sentença, da situação atual da área, de modo a verificar a situação atual da área cuja recuperação se pretende.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela provisória concedida por meio da decisão ID 8450971 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação em juízo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), em relação à área discriminada no Auto de Infração n. 020921/B, lavrado pelo ICMBio, a ser implantado em prazo assinalado pelo órgão ambiental competente, o qual deverá também aprovar e supervisionar a forma de recuperação, até a execução final do plano, apresentando, em Juízo, relatórios periódicos da efetivação do PRAD pelo demandado.
Não se mostrando possível a restauração ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo ICMBio e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação por arbitramento, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar autos os arquivos de poligonais (shapes) para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000038-13.2018.4.01.4102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDSON CORREIA DESPACHO DEFIRO o pedido de citação por edital do réu EDSON CORREIA (id 2092896168).
EXPEÇA-SE edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Outrossim, no prazo da contestação, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
30/01/2023 21:45
Juntada de parecer
-
15/12/2022 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/08/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2022 21:32
Cancelada a conclusão
-
18/08/2022 19:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 23:47
Juntada de parecer
-
23/02/2022 01:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:06
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
03/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 12:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 18:56
Juntada de Parecer
-
01/06/2020 16:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:01
Expedição de Carta precatória.
-
06/04/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
04/11/2019 11:52
Juntada de Parecer
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16/10/2019 15:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2019 13:46
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/07/2019 13:44
Juntada de diligência
-
15/03/2019 04:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/03/2019 13:46
Juntada de Petição (outras)
-
25/02/2019 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2018 18:58
Conclusos para decisão
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31/07/2018 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
31/07/2018 13:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/07/2018 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2018 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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