TRF1 - 1004369-02.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004369-02.2022.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVAN DANKO DANTAS DE MORAES - PA30793 POLO PASSIVO:S S S COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros SENTENÇA A Caixa Econômica Federal requereu a extinção do processo em razão do cumprimento da obrigação.
Decido.
O presente processo tinha como objetivo a satisfação da obrigação assumida pela parte ré frente à instituição financeira.
Entretanto, no decorrer da ação, a parte buscou, de forma voluntária, a instituição bancária para renegociar a dívida, restando desnecessário o prosseguimento do presente feito.
Desse modo, tendo sido satisfeita a pretensão de forma voluntária, EXTINGO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento do bloqueio efetuado em face do executado, se houver.
Custas remanescentes pela exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuruí, (data e assinatura eletrônicas).
JUIZ FEDERAL -
04/11/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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