TRF1 - 1002229-09.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002229-09.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2153427762).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1002229-09.2024.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2152160376).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CALEB RIBEIRO DE ARAUJO ajuizou esta ação, pelo procedimento sumaríssimo, em face da UNIÃO, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICÍPIO DE GUARAÍ, ANVISA e BANCO DO BRASIL alegando, em síntese, o seguinte: (a) é portador de epilepsia (CID 10 G40), causando crises motoras intensas e debilitantes, que ocorrem diariamente desde o ano de 2014; (b) todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, os quais são indicados para a enfermidade em questão, já foram testados e infelizmente não apresentaram os efeitos esperados; (c) o médico assistente do autor prescreveu o seguinte medicamento: USA HEMP CBD Oil 6.000mg/60ml Full Spectrum - 24 frascos. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) liminarmente: concessão de tutela de urgência para condenar os demandados na obrigação de fornecer medicamento e por prazo indeterminado do fármaco prescrito USA HEMP CBD Oil 6.000mg/60ml Full Spectrum – 24 frascos ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e sequestro de valores; (b) no mérito: confirmação da tutela de urgência antecipada. 03.
A decisão (ID 2068051655) reconheceu a conexão com o processo n.º 1013873-80.2023.4.01.4300 e determinou a remessa a este Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO. 04.
Após emenda à inicial, decisão de ID 2121607394 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) recebeu a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo; (b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferiu gratuidade processual e a prioridade na tramitação; (d) postergou o exame do pedido de tutela provisória para depois da manifestação do NATJUS; (e) alterou o valor da causa para R$ 30.840,00; (f) deferiu a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo. 05.A UNIÃO (ID 2122271642) requereu sua exclusão da lide alegando ser responsabilidade do Estado e Município o fornecimento do medicamento. 06.
A UNIÃO (ID 2123270196) contestou sustentando o seguinte: (a) necessidade de esclarecimentos sobre a situação financeira e vinculação a plano de saúde pela parte autora; (b) o medicamento objeto dos autos não possui registro na ANVISA, ou seja, não foi submetido à análise criteriosa quanto à segurança, eficiência e qualidade; (c) o medicamento também não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e não possui preço registrado na CMED; (d) inexiste comprovação científica sobre a maior/melhor efetividade/eficácia do fármaco pleiteado para tratamento de epilepsia; (e) o pleito autoral infringe frontalmente o art. 19-T da Lei n.º 8.080/1990, que veda, expressamente, em todas as esferas de gestão do SUS, “a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na ANVISA”; (f) a pretensão autoral está em confronto com a decisão do STF sobre o tema, uma vez que não há prova nos autos da eventual mora irrazoável da ANVISA em apreciar pedido de registro (também não comprovado) da medicação e nem da existência de registro da mesma em “renomadas agências de regulação no exterior”. 07.
Nota Técnica apresentada pelo NATJUS ESTADUAL foi juntada no ID 2124099354. 08.
A ANVISA apresentou manifestação requerendo o indeferimento da liminar pretendida (ID 2125052441).
Posteriormente, contestou (ID 2127780126) alegando o seguinte: (a) preliminarmente: ilegitimidade passiva; (b) no mérito: a improcedência dos pedidos, pois: (b.1) atualmente, a importação por pessoa física, para uso próprio, de Produto derivado de Cannabis é possível, desde que observados os requisitos da RDC n° 660/2022, que define os critérios e os procedimentos para a importação, para tratamento de saúde, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado; (b.2) foi identificada autorização para importação de produto derivado de Cannabis em nome do paciente, nos moldes da RDC nº 660/2022, validade expirada desde 04/02/2023, mas que a emissão desta autorização não representa uma validação da Agência quanto à adequabilidade do produto à condição de saúde do paciente, uma vez que não se tratam de produtos avaliados pela ANVISA; (b.3) além do produto importado, é possível adquirir produtos derivados de Cannabis, regularizados nos termos da RDC n° 327, de 09 de dezembro de 2019, em Drogarias e Farmácias sem Manipulação, mediante a apresentação de Notificação de Receita específica, de acordo com a Resolução citada neste item.
Há, no momento, mais de 35 Produtos de Cannabis com Autorização Sanitária para comercialização no país; (b.4) de acordo com a legislação atual, não há previsão legal para o cultivo de Cannabis por meio de Associações de pacientes, ainda que seja para a elaboração de produtos destinados a fins exclusivamente medicinais.
Esses estabelecimentos não operam sob a guarda da legislação ou o fazem exclusivamente com base em autorização judicial; (b.5) em relação à possibilidade de fornecimento gratuito de produtos derivados de Cannabis para tratamento do paciente, o tema foge do escopo de atuação desta Gerência de Produtos Controlados. 09.
O ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação alegando, em resumo, o seguinte (ID 2128931802): (a) preliminarmente: ilegitimidade passiva (medicamento não incorporado ao SUS); (b) no mérito: improcedência dos pedidos inicias, considerando os seguintes motivos, em suma: (b.1) não observância dos requisitos fixados pelo STJ para fornecimento de exame não incorporado ao SUS (Tema 106 do STJ – ônus probatório do autor). (c) subsidiariamente, requereu que o cumprimento da obrigação de fazer seja direcionada ao ente federativo competente, na hipótese de procedência dos pedidos. 10.
Decisão de ID 2128579264 indeferiu o pedido de tutela provisória. 11.
O BANCO DO BRASIL contestou (ID 2129703012) alegando o seguinte: (a) descabida a concessão de assistência judiciária gratuita; (b) ilegitimidade passiva; (c) impossibilidade de realizar sequestro sem a indicação da conta específica da UNIÃO; (d) total improcedência da demanda. 12.
O MUNICÍPIO DE GUARAÍ contestou (ID 2136845271) alegando o seguinte: (a) ilegitimidade passiva; (b) impossibilidade de fornecimento de medicamento não regulado pelo SUS; (c) inobservância dos requisitos fixados pelo STJ, Tema 106; (d) improcedência total da pretensão autoral e que seja reconhecida a ausência de obrigação constitucional, legal e infralegal do MUNICÍPIO DE GUARAÍ a prestar quaisquer ações e serviços públicos de saúde pleiteados na exordial. 13.
Os autos foram conclusos para sentença em 12/08/2024. 14. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS – ESTADO DO TOCANTINS E MUNICÍPIO DE GUARAÍ 15.
O ESTADO DO TOCANTINS e o MUNICÍPIO DE GUARAÍ sustentam serem parte ilegítima para integrar a presente lide, uma vez que o medicamento pretendido não é incorporado ao SUS, sendo competência administrativa da UNIÃO a atuação na hipótese dos autos. 16.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 855178, Tema n. 0793): “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. 17.
O direcionamento da obrigação a um ou parte dos entes demandados, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, não afasta a solidariedade no dever prestacional de saúde, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE GUARAÍ para integrar o polo passivo da lide.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA 18.
A ANVISA alega que não tem legitimidade passiva no caso dos autos, em essência porque não teria atribuições para o fornecimento de medicamentos. 19.
A ilegitimidade suscitada não merece acolhimento.
O provimento jurisdicional pretendido pelo demandante tem potencialidade para atingir a missão institucional da ANVISA quanto ao exercício do poder de polícia sanitário, de modo que a permanência da entidade evidenciada no polo passivo da lide é medida de direito.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 20.
O BANCO DO BRASIL alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Eventual necessidade de bloqueio de numerários, poderá o bloqueio ser realizado via SISBAJUD sem a necessidade de sua manutenção no polo passivo. 21.
Por determinação legal, o BANCO DO BRASIL é o agente financeiro do Tesouro Nacional, e para o cumprimento de eventual medida de sequestro sua atuação é necessária.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL 22.
Insurge o BANCO DO BRASIL contra o deferimento do benefício da gratuidade processual na cognição inicial aduzindo que o momento correto seria em caso de eventual interposição de recurso inominado. 23.
O requerimento benefício da gratuidade processual poder ser feito a qualquer momento durante o trâmite processual assim como sua análise.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 24.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 25.
A parte autora alega que é acometida por Epilepsia(CID 10 G40) tendo feito uso de medicamentos disponíveis pelo SUS que, contudo, foram pouco eficazes no controle da doença supramencionada. 26.
Com demanda pretende compelir as entidades demandadas a fornecerem o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: USA HEMP CBD Oil 6.000mg/60ml Full Spectrum, para tratamento de epilepsia (com classificação na CID-10 sob o código G40); QUANTITATIVO: 24 frascos, suficiente para 12 meses do tratamento (são necessários 2 frascos por mês); CUSTO: R$ 30.840,00 quantia equivalente ao custo de 24 frascos do medicamento pretendido, suficiente para 12 meses de tratamento. 27.
O pedido de antecipação de tutela formulado na peça de ingresso foi indeferido pelos seguintes fundamentos (deliberação de ID 2128579264): […] TUTELA PROVISÓRIA 02.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 03.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: USA HEMP CBD Oil 6.000mg/60ml Full Spectrum, para tratamento de epilepsia (com classificação na CID-10 sob o código G40); QUANTITATIVO: 24 frascos, suficiente para 12 meses do tratamento (são necessários 2 frascos por mês); CUSTO: R$ 30.840,00 quantia equivalente ao custo de 24 frascos do medicamento pretendido, suficiente para 12 meses de tratamento. 04.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 05.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem produto a base de Canabidiol para fins de tratamento de Epilepsia(CID 10 G40) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1).
Bem analisado os autos, entendo que a medida de urgência pleiteada deve ser indeferida, pelos motivos que se passa a expor. 06.
Consta do parecer técnico do NatJus Estadual (ID 2124099354) que o produto ou medicamento não possui registro na ANVISA.
Desse modo, deve ser aplicado ao caso o seguinte entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 500): 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 07.
O requerente não demonstra a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, não sendo o caso de medicamento órfão para doença rara ou ultrarrara.
Também não demonstra a existência de registro do fármaco em renomadas agências de regulação no exterior. 08.
O NatJus Estadual apresentou parecer desfavorável ao pleito do autor, nos seguintes termos, em síntese (ID 2124099354): (a) o Relatório médico mais recente acostado é oriundo do Serviço Privado, São Paulo, Pedro Pulcherio Filho CRM-SP 222395, médico sem especialidade registrada, com data 14/03/2024; (b) o SUS possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da epilepsia; (c) Óleo USA Hemp CBD Full Spectrum® 6000mg não tem autorização de comercialização no Brasil pela ANVISA, trata-se de produto importado; (d) o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso dos produtos em questão e o paciente ou responsável deverá assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; (e) o atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis no mundo não é suficiente para a sua aprovação como medicamentos; (f) o uso de Canabidiol para fins medicinais é controverso.
A prescrição médica de Canabidiol está em discussão no âmbito do Conselho Federal de Medicina, que suspendeu a Resolução CFM n° 2.324/202211, que autorizava o uso do Canabidiol somente para epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
O órgão abriu consulta pública no período de 24 de outubro a 23 de dezembro de 2022; (g) em relação aos estudos científicos, a certeza da evidência disponível de eficácia, efetividade e segurança do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos ficou entre moderada e muito baixa, por ser indireta (ou seja, as pesquisas encontradas CANABIDIOL 200MG/ML PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM EPILEPSIA REFRATÁRIA A MEDICAMENTOS ANTIEPILÉPTICOS RELATÓRIO PARA SOCIEDADE referiam-se a outra população ou intervenção), imprecisa e por também possuir risco de viés, algo que ocorre quando há erros na forma de condução dos estudos que podem distorcer o resultado; (h) em análise dos documentos médicos acostados podemos observar que o paciente fez uso de Produtos à base de canabidiol em outros momentos com diversos efeitos adversos relacionados.
Não fica claro, estabelecido e justificado a necessidade do Produto pleiteado no tratamento do paciente. 09.
Vê-se do aparecer colacionado, dentre outras disposições, que não existem evidências científicas robustas acerca da eficácia, efetividade e segurança dos produtos a base de canabidiol para tratamento da enfermidade que acomete o requerente, sendo controverso o uso do produto pleiteado para fins medicinais.
Além disso, consta que o requerente fez uso de produtos à base de canabidiol em outros momentos e, ainda assim, não ficou demonstrada a necessidade destes para o seu tratamento. 10.
Igualmente, a nota técnica mencionada destaca que o relatório médico mais recente apresentado pela parte autora (ID 2121465230) é oriundo do serviço privado, assinada por médico sem especialidade registrada, produzido em desconformidade com o enunciado 12 do CNJ. 11.
O Poder Judiciário deve atuar, via de regra, com a devida deferência às escolhas da Administração Pública (art. 2º, CRFB), sobremaneira em questões técnicas como a presente, relacionadas ao fornecimento de produtos/medicamentos que, sequer, encontram-se registrados junto à ANVISA.
Comercializar um fármaco/produto potencialmente perigoso, sem controle estatal (técnico), é absolutamente uma temeridade porque coloca em risco a vida de vários pacientes. 12.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao produto/fármaco para a realização do tratamento médico postulado, motivo pelo qual, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência não merece acolhimento (CPC, art. 300). […]” 28.
Bem analisados os autos, verifico que a decisão acima colacionada deve ser mantida no mérito, porquanto no curso da tramitação processual não houve a apresentação de argumentos novos ou provas capazes de infirmar as razões de decidir consideradas em cognição sumária. 29.
As contestações apresentadas pela parte ré reforçam a ausência do direito verificada perfunctoriamente.
Conforme destacado pela ANVISA (ID 2127780126): “de acordo com a legislação atual, não há previsão legal para o cultivo de Cannabis por meio de Associações de pacientes, ainda que seja para a elaboração de produtos destinados a fins exclusivamente medicinais.
Esses estabelecimentos não operam sob a guarda da legislação ou o fazem exclusivamente com base em autorização judicial.”. 30.
A comercialização de um fármaco potencialmente perigoso, sem controle estatal (técnico), é absolutamente uma temeridade porque coloca em risco a vida de vários pacientes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 33.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) indefiro as preliminares suscitadas; (b) resolvo o mérito das questões submetidas e rejeito o pedido de mérito formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 09 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA 02.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso. 03.
A pretensão da parte autora é compelir as entidades demandadas a fornecer o seguinte fármaco: DESCRIÇÃO DO FÁRMACO: USA HEMP CBD Oil 6.000mg/60ml Full Spectrum, para tratamento de epilepsia (com classificação na CID-10 sob o código G40); QUANTITATIVO: 24 frascos, suficiente para 12 meses do tratamento (são necessários 2 frascos por mês); CUSTO: R$ 30.840,00 quantia equivalente ao custo de 24 frascos do medicamento pretendido, suficiente para 12 meses de tratamento. 04.
A Constituição Federal, em seu art. 196, enunciou ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema de saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento institucional (RE 271.286 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 12-9-2000, 2ª T, DJ de 24-11-2000).
Assim, a existência do referido mandamento constitucional parece suficiente para justificar que, se a Administração pública não atender satisfatoriamente o direito à saúde dos cidadãos, corolário do direito à vida, cabe ao Poder Judiciário compeli-lo ao cumprimento dessa garantia fundamental, ante o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, CF). 05.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de compelir as entidades públicas demandadas a fornecerem produto a base de Canabidiol para fins de tratamento de Epilepsia(CID 10 G40) e Ansiedade Generalizada (CID F41.1).
Bem analisado os autos, entendo que a medida de urgência pleiteada deve ser indeferida, pelos motivos que se passa a expor. 06.
Consta do parecer técnico do NatJus Estadual (ID 2124099354) que o produto ou medicamento não possui registro na ANVISA.
Desse modo, deve ser aplicado ao caso o seguinte entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 500): 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. 07.
O requerente não demonstra a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, não sendo o caso de medicamento órfão para doença rara ou ultrarrara.
Também não demonstra a existência de registro do fármaco em renomadas agências de regulação no exterior. 08.
O NatJus Estadual apresentou parecer desfavorável ao pleito do autor, nos seguintes termos, em síntese (ID 2124099354): (a) o Relatório médico mais recente acostado é oriundo do Serviço Privado, São Paulo, Pedro Pulcherio Filho CRM-SP 222395, médico sem especialidade registrada, com data 14/03/2024; (b) o SUS possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o tratamento da epilepsia; (c) Óleo USA Hemp CBD Full Spectrum® 6000mg não tem autorização de comercialização no Brasil pela ANVISA, trata-se de produto importado; (d) o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente, sendo que os pacientes devem ser informados sobre o uso dos produtos em questão e o paciente ou responsável deverá assinar um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido; (e) o atual estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis no mundo não é suficiente para a sua aprovação como medicamentos; (f) o uso de Canabidiol para fins medicinais é controverso.
A prescrição médica de Canabidiol está em discussão no âmbito do Conselho Federal de Medicina, que suspendeu a Resolução CFM n° 2.324/202211, que autorizava o uso do Canabidiol somente para epilepsias na infância e adolescência refratárias às terapias convencionais na Síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e no Complexo de Esclerose Tuberosa.
O órgão abriu consulta pública no período de 24 de outubro a 23 de dezembro de 2022; (g) em relação aos estudos científicos, a certeza da evidência disponível de eficácia, efetividade e segurança do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos ficou entre moderada e muito baixa, por ser indireta (ou seja, as pesquisas encontradas CANABIDIOL 200MG/ML PARA O TRATAMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM EPILEPSIA REFRATÁRIA A MEDICAMENTOS ANTIEPILÉPTICOS RELATÓRIO PARA SOCIEDADE referiam-se a outra população ou intervenção), imprecisa e por também possuir risco de viés, algo que ocorre quando há erros na forma de condução dos estudos que podem distorcer o resultado; (h) em análise dos documentos médicos acostados podemos observar que o paciente fez uso de Produtos à base de canabidiol em outros momentos com diversos efeitos adversos relacionados.
Não fica claro, estabelecido e justificado a necessidade do Produto pleiteado no tratamento do paciente. 09.
Vê-se do aparecer colacionado, dentre outras disposições, que não existem evidências científicas robustas acerca da eficácia, efetividade e segurança dos produtos a base de canabidiol para tratamento da enfermidade que acomete o requerente, sendo controverso o uso do produto pleiteado para fins medicinais.
Além disso, consta que o requerente fez uso de produtos à base de canabidiol em outros momentos e, ainda assim, não ficou demonstrada a necessidade destes para o seu tratamento. 10.
Igualmente, a nota técnica mencionada destaca que o relatório médico mais recente apresentado pela parte autora (ID 2121465230) é oriundo do serviço privado, assinada por médico sem especialidade registrada, produzido em desconformidade com o enunciado 12 do CNJ. 11.
O Poder Judiciário deve atuar, via de regra, com a devida deferência às escolhas da Administração Pública (art. 2º, CRFB), sobremaneira em questões técnicas como a presente, relacionadas ao fornecimento de produtos/medicamentos que, sequer, encontram-se registrados junto à ANVISA.
Comercializar um fármaco/produto potencialmente perigoso, sem controle estatal (técnico), é absolutamente uma temeridade porque coloca em risco a vida de vários pacientes. 12.
Diante desse quadro, não está demonstrada a probabilidade do alegado direito ao produto/fármaco para a realização do tratamento médico postulado, motivo pelo qual, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência não merece acolhimento (CPC, art. 300).
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) aguardar o prazo para contestação. 15.
Palmas, 23 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE GUARAI, AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o parecer do NATJUS até o dia 22 de abril de 2024; (c) manter em controle manual de prazo; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 19 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002229-09.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CALEB RIBEIRO DE ARAUJO REU: MUNICIPIO DE GUARAI, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
VALOR DA CAUSA: Deve ser alterado para R$ 30.840,00, conforme emenda.
RECEBIMENTO DA INICIAL: Defiro a inclusão da ANVISA e do BANCO DO BRASIL no polo passivo.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Nas demandas referentes ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos médicos é necessário ouvir o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) antes do deferimento de medida urgente (Enunciado nº 18 da Jornada de Direito à Saúde do CNJ).
Postergo o exame da medida urgente para depois da manifestação do NAT, o que deverá ser feito em 05 dias.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) corrigir o valor da causa para o montante acima determinado; (f) postergar o exame do pedido de tutela provisória para depois da manifestação do NATJUS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir a ANVISA e o BANCO DO BRASIL no polo passivo; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) intimar o Núcleo de de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) por intermédio do e-mail [email protected], com cópia integral dos autos, para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação técnica sobre o fármaco pretendido.
Se não for possível enviar a íntegra do feito por meio eletrônico, a intimação deve ser feita por Oficial de Justiça; (f) intimar as partes para, em 05 dias, juntar pesquisa no PNCP sobre a existência de ata de registro de preço vigente para a aquisição do medicamento objeto da lide e, em caso afirmativo, qual é valor de aquisição registrado; (g) intimar as entidades demandadas para, em 05 dias, manifestarem sobre o pedido de concessão da medida urgente; (h) intimar as partes entidades demandadas para, em 05 dias, comprovarem, documental e justificadamente, de quem é a atribuição para fornecer o fármaco de acordo com as regras internas de distribuição das responsabilidades no âmbito do SUS; (i) intimas as demandadas entidades demandadas para, em 05 dias, indicarem a instituição financeira, agência e conta onde poderão ser eventualmente constritos valores para a aquisição do fármaco pretendido pela parte autora. () fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 11 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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