TRF1 - 1004866-52.2022.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004866-52.2022.4.01.3701 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: MARILDA CARVALHO AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA SOARES TAVARES - MA22902 POLO PASSIVO:MARIA ZELHA ARAUJO ANTICO e outros SENTENÇA MARILDA CARVALHO AZEVEDO opôs estes embargos de terceiro para desconstituir a indisponibilidade de imóvel realizada nos autos da ação civil por improbidade administrativa 1000926-50.2020.4.01.3701, promovida pelo MPF contra diversas pessoas, incluindo a ora embargada MARIA ZELHA ARAÚJO ANTICO.
Narra a embargante que adquiriu a posse do terreno situado na Rua Brigadeiro Haroldo Veloso, Bairro Maranhão Novo, nesta cidade, por meio de instrumento particular de compra e venda (fls. 03/04 do id 1229328762), antes da averbação da constrição determinada contra a proprietária anterior nos autos da ação de improbidade supracitada.
Alega que o registro deixou de ser providenciado por falta de instrução da adquirente de que esse ato era imprescindível para a transferência de propriedade, além de não ter sido orientada pelo vendedor sobre a necessidade desse registro.
Assevera que adquiriu o imóvel de boa-fé e, por conseguinte, objetiva a desconstituição da constrição judicial que recai sobre o bem.
Foi deferida liminar para suspender os efeitos da indisponibilidade.
Citado, o MPF reconheceu a procedência do pedido.
A ré MARIA ZELHA ARAÚJO ANTICO também foi citada, mas não respondeu.
Decido.
A embargante não é parte na ação de improbidade e os documentos apresentados comprovam que o imóvel foi por ela adquirido muito antes da propositura daquela demanda.
Assim, ao ser indisponibilizado, o imóvel reivindicado já não integrava o patrimônio da ré da ação de improbidade, mas da embargante, a qual, não tendo relação jurídica com os fatos considerados ímprobos, não deve suportar seus efeitos.
De qualquer modo, ao afirmar sua não oposição à pretensão inaugural, o MPF admitiu que a objeção do embargante é fundada e, portanto, deve ser acolhida.
Em face do princípio da causalidade, não cabe impor à parte embargada o pagamento de honorários sucumbenciais, já que estes embargos seriam desnecessários se a parte embargante tivesse, no momento oportuno, dado publicidade à compra do imóvel, por meio do registro pertinente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para tornar sem efeito a indisponibilidade do imóvel objeto desta ação.
Sem custas e sem honorários.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da ação em que se deu a constrição.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1, independentemente de juízo de admissibilidade.
Na ausência de recursos, oficie-se ao cartório competente para baixa do registro de indisponibilidade.
Depois, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
29/08/2022 12:07
Juntada de contestação
-
17/08/2022 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:06
Juntada de outras peças
-
16/08/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 10:14
Juntada de termo
-
16/08/2022 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARILDA CARVALHO AZEVEDO - CPF: *43.***.*83-00 (EMBARGANTE)
-
16/08/2022 08:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
-
22/07/2022 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/07/2022 22:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2022 22:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015101-56.2023.4.01.3600
Janil de Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia Gabriela de Souza Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 09:53
Processo nº 1004076-40.2023.4.01.3505
Conselho Reg dos Representantes Comercia...
Clewton Barbosa de Castro Filho Leite
Advogado: Vitoria Regia de Freitas Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 16:16
Processo nº 1005638-78.2023.4.01.3313
Adalto Bonfim Chaves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Beatriz Brito Limeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 13:29
Processo nº 1002402-33.2024.4.01.4300
Maria Cleusa de Araujo Valente
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruno de Vasconcelos Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 17:46
Processo nº 1000004-86.2018.4.01.3601
Caixa Economica Federal - Cef
Wander Moura Batista Silva
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2018 11:28