TRF1 - 0001395-15.2017.4.01.3606
1ª instância - Juina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001395-15.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - MT19095/O SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de pessoa INCERTA E NÃO SABIDA.
Narra a ocorrência de desmatamento ilegal de 63,6 ha de floresta primária na região amazônica, localizada no município de Juína/MT.
Aduz que a área foi identificada no âmbito do Projeto Amazônia Protege, que se valeu de dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite – PRODES, que utiliza diversos satélites para mapeamento e, no ano de 2016, identificou a zona objeto dos autos.
Pugna pela condenação de pessoa INCERTA E NÃO SABIDA ao pagamento R$ 1.024.786,8 (um milhão vinte e quatro mil setecentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) por danos materiais e morais coletivos.
A sentença de id.
Num. 2041095671 - Pág. 85 indeferiu a petição inicial por não ter os autores emendado a petição inicial para individualizar o polo passivo da demanda e, interposta apelação pelo Órgão Ministerial (id. 2041095671 - Pág. 95), foi proferido acórdão de id. 2041095680 - Pág. 5, determinando o retorno dos autos para instrução e julgamento do mérito.
Com o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 e proferido o despacho de id. 2121431859, foi realizada a citação por edital nos moldes requeridos pelos autores (id. 2121572504), com posterior nomeação defensor dativo como patrono dos interesses daqueles que deveriam ocupar o polo passivo (id. 2134007509).
Apresentada contestação no id. 2144207729, alegando preliminarmente a nulidade da citação por edital e inépcia da petição inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 2156647011 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado da Lide Não havendo solicitação de produção de provas por parte dos autores e da DPU, bem como juntados aos autos documentos suficientes, entendo pendente apenas a apreciação da lide posta nos autos, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil – CPC.
Da inépcia da inicial Em relação à inépcia da inicial, sabe-se que a petição inicial será considerada inepta para provocar a jurisdição, quando apresentar as características descritas no art. 330, §§1º e 2º, do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
No caso em tela, nota-se que nenhuma das hipóteses descritas são encontradas na exordial.
Ademais, convém destacar que a peça inaugural está de acordo com os requisitos legais estampados nos artigos 319 e 320 do CPC.
Nota-se que a exordial fora instruída com documentos que demonstram a materialidade do ilícito ambiental.
Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da nulidade da citação editalícia No que tange ao ato de citação engendrado nestes autos para o excipiente, constato ter sido praticado de maneira regular.
O art. 256 do CPC autoriza a citação por edital quando desconhecido ou incerto o local do citando.
Dito isto, entendo que não procedem, de modo algum, as assertivas agora trazidas pelo excipiente em sua defesa, visto que a citação ficta, com fundamento nas informações experimentadas à época da prática do ato processual, foi perfeitamente adequada à comunicação processual do ora excipiente, inexistindo qualquer nulidade no ato perpetrado por este Juízo.
Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação por edital.
Regime Jurídico da Responsabilidade Civil por Danos Ambientais A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente afere-se de forma objetiva, como demonstra o § 1° do art. 14 da Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei n° 6.938/81) ao dispensar a verificação de dolo ou culpa, sendo pacificado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos temas repetitivos n° 707 e 957, que a responsabilidade objetiva na espécie é informada pela teoria do risco integral.
A admissão do risco integral dispensa o elemento volitivo do causador do dano ambiental, bastando, deste modo, somente “(…) a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador”. É possível resumir que a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral se configura, portanto, quando: a) existência de dano ambiental; b) conduta voluntária ou omissiva; e c) nexo causal entre ambos.
Estes são elementos bastantes para o seu desencadeamento, não admitidas causas de exclusão da responsabilidade quando verificados.
Condições Legais para Realização de Desmatamento O mero fato do desmatamento não importa em automática ilicitude da conduta (infração ambiental) daqueles que realizam o desflorestamento a fim realizar o aproveitamento do imóvel rural sob quaisquer de suas formas.
Neste sentido, o Código Florestal – CFlo (Lei n° 12.651/12), determina que: “Art. 26.
A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama”.
Logo, ou o interessado obtém a devida autorização e sua conduta será lícita; ou, não a logrando, incorre em infração administrativa, como apregoa o art. 70 da Lei de Crimes Ambientais – LCA (Lei n° 9.605/98): “Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Fixadas as premissas jurídicas que estabelecem os pressupostos necessários para a configuração da responsabilidade civil por danos ambientais, passa-se a investigar se estão presentes.
Constatação da Materialidade do Dano Ambiental O primeiro requisito para aferição da responsabilidade, consistente na efetiva comprovação da ocorrência dos danos ambientais, foi satisfeito a contento pelos autores, pois os autos retratam a ocorrência de infração ambiental com resultados notáveis de degradação ao meio ambiente.
O laudo de id. 2041095676, ao analisar as imagens obtidas via satélite no âmbito do PRODES, constatou o desmatamento de 63,6 ha, o que revela inequivocamente o desmatamento, situação aferível inclusive por leigos quando da análise das imagens de id. 2041095676, de fácil intelecção.
Afirmam os requerentes que foram feitas buscas, sem sucesso, para a localização e identificação de eventuais possuidores ou proprietários das áreas nas quais houve desmatamentos, buscas essas realizadas em consulta aos "dados públicos dos seguintes bancos de dados: CAR (Cadastro Ambiental Rural), SIGEF — INCRA, SNCI — INCRA — TERRA LEGAL e, ainda, em autos de infração e termos de embargo de áreas, quando possível.
Inexorável, portanto, reconhecer que o desmatamento de 63,6 hectares, perpetrados no município de Juína/MT, foram desmatados ilicitamente, do que deflui o dano (infração) ambiental.
Ausência de Conduta e Nexo Causal quanto ao Dano Ambiental Não se ignora a peculiaridade das obrigações ambientais, constantes, inclusive, na Súmula n° 623 do STJ: "Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Também, não se desconhece a responsabilidade ambiental como objetiva e lastreada na teoria do risco integral.
Todavia, como já assentado pelo STJ, o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ambiental danoso. É dizer, não basta a materialização do dano.
O nexo causal é o elemento aglutinante entre o dano e a responsabilidade, sendo medida erigida como condição sine qua non da imputação indenizatória — ainda que se aceite a conduta omissa como suficiente para sua constatação — sob pena de se possibilitar a atribuição de encargos a pessoa estranha à infração cometida, circunstância que poderia ensejar inclusive a condenação da própria vítima (v.g. incêndios criminosos em propriedade alheia).
Pois bem.
O caso dos autos revela que, mesmo após oportunizada a produção probatória, o polo passivo permanece ocupado por pessoa “INCERTA E NÃO SABIDA”, não havendo, inclusive, nenhuma característica do suposto causador do dano que pudesse identificá-lo a fim de ser possível a imputação de responsabilidade.
Os autores não juntaram documentação adicional, tampouco requereram novas diligências com vistas à identificação da parte Requerido, razão pela qual entendo que os pedidos formulados na exordial não mereçam amparo.
Não se deve postergar indefinidamente uma demanda judicial sob o argumento de que a responsabilidade por infração ambiental seja propter rem, sob pena de se desprestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Noutro giro, a possibilidade de citação do réu ignorado ou incerto, na forma do art. 256, I, do CPC, deve ser resguardada para hipóteses excepcionais, como ações de natureza inibitória e quando de difícil identificação o causador do dano, pois estas visam acautelar o bem jurídico pelo simples fato de seu titular merecer tal proteção, como ocorre, a título de exemplo, em casos de reintegração de posse, remoção de perigo, interdições de atividades poluentes e outras em que o titular do bem jurídico pode opor seu direito a todos.
A utilização desta previsão normativa, quando não houver meios de localizar quem de fato agiu de modo a causar o dano ambiental, impõe situações como a verificada neste momento, em que absolutamente prejudicada a possibilidade de condenação, sob pena de imposição de obrigação de pagar sem o executado correspondente.
Tendo em vista que não foi comprovada a autoria do dano ambiental apontado na exordial, entendo pela impossibilidade de condenação de réu incerto à reparação ambiental pretendida.
Todavia, nada impede que a demanda seja novamente proposta caso haja a identificação do réu, considerando que a responsabilização civil por dano ambiental é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999 com repercussão geral.
Nesse sentido, assim caminha a jurisprudência do E.
TRF-1, senão vejamos: DIREITO AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ILEGAL NA FLORESTA AMAZÔNICA BRASILEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE RÉU INCERTO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA MESMO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal MPF e pelo IBAMA em face pessoa incerta e não localizada, na qual se pleiteia a condenação do demandado em indenização por danos materiais e morais em razão de desmatamento ocorrido na região amazônica. 2.
Entende o STJ e esta Corte pela possibilidade de ajuizamento de ação civil pública em face de réu incerto, quando se apura degradação ambiental, em especial aquela identificada no âmbito do projeto "Amazônia Protege".
No caso, devem ser adotadas medidas para o regular processamento da ação, como a citação por edital, na forma do artigo 256, do CPC, sem prejuízo de outras medidas a serem empreendidas perante o juízo para a correta localização do(s) demandado(s) (REsp nº 1.905.367/DF e AC 1000985-47.2020.4.01.3601, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/202). 3.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau realizou a citação do réu não identificado por edital e oportunizou às partes que fossem requeridas provas e providências adicionais durante a instrução.
No entanto, os autores não juntaram documentação adicional, tampouco requereram novas diligências, razão pela qual os pedidos foram julgados improcedentes, ante a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade com o dano apontado. 4.
Não se pode postergar indefinidamente uma demanda judicial sob o argumento de que a responsabilidade por infração ambiental seja propter rem, sob pena de se desprestigiar o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Colaciona-se, como fundamento, acórdão proferido por este Tribunal no seguinte sentido: "tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais". (REO 1000125-32.2019.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023) 5.
Ademais, a condenação à reparação ambiental integral e à indenização por dano moral e material torna-se inócua quando destinada a réu incerto, vez que não seria possível executá-la.
Se eventual possuidor ou proprietário for incluído no polo passivo da relação obrigacional de reparação ambiental, não poderá ocupar a subjetividade passiva do cumprimento de sentença, pois caberia garantir-lhe o direito constitucional ao contraditório, podendo apresentar defesa e recursos. 6.
Considerando que não foi comprovada a autoria do dano ambiental apontado, não se pode condenar réu incerto à reparação ambiental pretendida.
Nada impede, todavia, que a demanda seja novamente proposta caso haja a identificação do réu, considerando que a responsabilização civil por dano ambiental é imprescritível, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 999 com repercussão geral. 7.
Referida linha de interpretação já foi adotada em diversos precedentes deste Tribunal Regional Federal, inclusive desta 12ª Turma, a saber: REO 1000096-79.2019.4.01.3908, 12ª Turma, Relatoria Desembargadora Federal Rosana Kaufmann, julgado em sessão virtual realizada de 10/11/2023 a 20/11/2023. 8.
Remessa necessária não provida.
Sentença mantida. (REO 1000285-57.2019.4.01.3908, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 24/07/2024 PAG.) Por fim, registro não ser possível a constituição de título judicial inexigível e condicionado a evento futuro e incerto, in casu a localização de pessoa desconhecida com provas robustas de ser ela a autora do dano.
Esta vedação consta expressamente do parágrafo único do art. 492 do CPC e da jurisprudência do c.
STJ, que oportunamente “(…) entendeu pela impossibilidade de conhecimento do pedido, uma vez que a eficácia da decisão judicial não pode estar condicionada ao cumprimento desse ou daquele requisito pela parte (…)”.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e nulidade da citação por edital. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MPF e IBAMA, nos termos do art. 487, I, do CPC. b) Sem honorários advocatícios, custas e despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei n° 7.347/85, aplicável também aos casos de ações ajuizadas pelo Ministério Público e Defensoria Pública. c) Sentença sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 19 da Lei n° 4.717/65, aplicável analogicamente às ações civis públicas que visam a tutela de direitos coletivos.
Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
12/04/2024 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 0001395-15.2017.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REQUERIDO: REU: A APURAR MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: A APURAR, CPF *00.***.*00-00, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS a) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. b) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; c) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000, fones: 0800 065 5007; e-mail: [email protected].
Juína-MT, 11 de abril de 2024. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
05/12/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/11/2018 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/11/2018 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2018 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2018 15:23
Conclusos para despacho
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14/09/2018 13:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/09/2018 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/08/2018 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO EFETIVAMENTE EM 20/07/2018
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18/07/2018 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/07/2018 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/07/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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04/05/2018 15:10
Conclusos para decisão
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20/03/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2018 11:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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02/03/2018 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA IBAMA
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16/02/2018 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO AUTOR
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16/02/2018 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 12:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/01/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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19/12/2017 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/12/2017 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2017 13:33
Conclusos para despacho
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13/12/2017 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/12/2017 12:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/11/2017 16:56
INICIAL AUTUADA
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30/11/2017 12:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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