TRF1 - 0002311-71.2007.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002311-71.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002311-71.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FERNANDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA - RO2679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA - RO2679 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002311-71.2007.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Fernandes em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da União em ação ordinária que objetiva a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de liberação de veículo a terceiro que não constava no licenciamento.
Irresignada, a parte autora apelou sustentando, em síntese, que era legítimo proprietário do veículo Honda Twister ano 2003/2003 Placa NCK3713, que foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal e liberado a pessoa diversa da constante no Certificado de Licenciamento, devendo ser indenizado pela sua perda.
Alega que a União deve ser responsabilizada a ressarcir o dano sofrido nos termos da Súmula 341 do STF e que como proprietário tem o direito de reaver o bem nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Requer, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a inversão do ônus sucumbenciais.
Regularmente intimada, a União não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002311-71.2007.4.01.4100 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Compulsando os autos, tenho que a sentença recorrida não merece reforma.
Constam dos autos que o autor vendeu, em valor parcelado, uma moto Honda Twiter, ano 2003/2003, placa NCK 3713, a Renato Lino Felis, sem efetuar a transferência do veículo.
Em 06/12/2005, o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal – PRF por estar sendo conduzida por um menor de idade, fls. 45/49 ID 56689063.
Posteriormente, houve a liberação do veículo ao Sr.
Renato Lino Felis após apresentação de comprovantes de pagamento das taxas e impostos referentes ao veículo apreendido, fls. 29/30 Id 56689063.
O autor alega que por conta da liberação do veículo, ocorrida de forma irregular, o comprador Renato Lino Felis não honrou com as parcelas do financiamento do veículo, sofrendo dano em seu patrimônio, inclusive com a inscrição de seu nome no SERASA.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Em que pese as alegações do autor, não cabe a procedência do seu pedido uma vez que, nos termos do arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência dos direitos relativos ao veículo se realiza com a tradição do bem e não pela modificação de dados nos cadastros do veículo, não sendo possível nestes autos a verificação da validade do referido contrato celebrado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
IPVA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
A interpretação do art. 134 do CTB pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está correta, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 2.
Ademais, a transferência da propriedade do bens móveis, inclusive dos veículos, ocorre com a sua tradição, arts. 1.226 e 1.267 do CC. 3.
Por outro lado, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao Princípio da Causalidade, pois referida norma legal não foi analisado pela instância de origem.
Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da matéria, nem ao menos implicitamente.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1717204 SP 2017/0311882-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE VEÍCULO REALIZADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BEM TRANSFERIDO A TERCEIRO.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE.
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DIBENS Leasing S/A - Arrendamento Mercantil em desfavor do INSS e César Augusto, em face da Execução Fiscal 1997.33.00.002054-8, movida pelo Instituto contra SEMAQ - Serviços de Máquinas Ltda. e outros, objetivando, em síntese, a desconstituição da constrição judicial que recaiu o veículo supostamente de sua propriedade. 2.
Conforme bem esclarecido pelo apelante, "a Recorrida admitiu, na inicial dos Embargos, que, desde 17/09/99, o referido bem se encontrava na posse da Sra.
RUBENILDA DE FREITAS SILVA, por força de contrato de arrendamento mercantil, 'o qual fora devidamente quitado pela arrendatária, passando a possuir a propriedade do referido veículo... ', não tendo a mesma formalizado o registro da transferência junto ao DETRAN, em face da restrição judicial que pendia sobre o bem. (...) À fl. 16, verso, encontra-se cópia da Autorização para transferência de veículo, datada de 17/01/2003, documento que comprova a aquisição da propriedade do bem pela Sra.
Rubenilda.
Impende destacar que a ausência de formalização da transferência do veículo junto ao DETRAN, por se tratar de ato meramente administrativo, não impede a aquisição da propriedade, notadamente porque, para os bens móveis, o domínio se transfere pela tradição". 3. "A transferência da propriedade de bem móvel ocorre pela simples tradição, sendo que, no caso dos veículos, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porquanto, embora seja a forma mais simples de provar a propriedade do automóvel, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo.
Necessário trazer documentos hábeis a comprovar a efetiva posse do veículo, o que não ocorreu na espécie" ( AC 5014709-22.2018.4.04.7001, TRF4, Quarta Turma, Des.
Fed.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 18/12/2019). 4. "Não sendo a parte embargante proprietária ou possuidora do bem objeto da ação, resta configurada sua ilegitimidade ad causam" ( AC 5018124-47.2017.4.04.7001, TRF4, Segunda Turma, Des.
Fed.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, DJ 20/09/2021). 5.
Hipótese em que a parte embargante não possui legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não demonstrou ser proprietária ou possuidora do bem objeto da constrição no executivo fiscal. 6.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00341450920034013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/05/2022 PAG PJe 17/05/2022 PAG) grifo nosso Assim, não há que se falar em indenização por danos materiais in casu, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da PRF e o suposto dano patrimonial sofrido pelo autor em razão da inadimplência contratual, pois o dano alegado decorre da conduta do comprador que não efetuou o pagamento das parcelas.
Além disso, não consta nos autos comprovante de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente que, porventura, pudesse ensejar a reparação por dano moral.
Logo, não sendo a conduta provada causa idônea dos danos alegados, resta ausente um dos elementos imprescindíveis para fins de reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002311-71.2007.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002311-71.2007.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA - RO2679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL RETIRADA VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
TRADIÇÃO.
AUSÊNCIA TRANSFERÊNCIA VEÍCULO.
ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Roberto Fernandes em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor da União em ação ordinária que objetiva a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de liberação de veículo a terceiro que não constava no licenciamento.
II – O autor alega que por conta da liberação do veículo, ocorrida de forma irregular, o comprador Renato Lino Felis não honrou com as parcelas do financiamento do veículo, sofrendo dano em seu patrimônio, inclusive com a inscrição de seu nome no SERASA.
III - O art. 37, § 6º, da Constituição Federal diz que 'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva.
A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
IV - Não cabe a procedência do seu pedido uma vez que, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência dos direitos relativos ao veículo se realiza com a tradição do bem e não pela modificação de dados nos cadastros do veículo, não sendo possível nestes autos a verificação da validade do referido contrato celebrado.
Precedentes.
V- Não há que se falar em indenização por danos materiais in casu, ante a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes da PRF e o suposto dano patrimonial sofrido pelo autor em razão da inadimplência contratual, pois o dano alegado decorre da conduta do comprador que não efetuou o pagamento das parcelas.
Além de constar nos autos comprovante de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente que, porventura, pudesse ensejar a reparação por dano moral.
VI - Não sendo a conduta provada causa idônea dos danos alegados, resta ausente um dos elementos imprescindíveis para fins de reconhecimento de responsabilidade civil indenizatória.
VII - Recurso de apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCOS ROBERTO FERNANDES, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA - RO2679 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MARCOS ROBERTO FERNANDES, Advogado do(a) APELADO: MARCIA CRISTINE DANTAS PAIVA - RO2679 .
O processo nº 0002311-71.2007.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
21/07/2020 04:45
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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25/05/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 09:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
-
18/05/2017 19:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/05/2017 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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27/03/2017 10:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:16
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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25/08/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/06/2014 22:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/06/2014 15:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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08/04/2014 15:21
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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03/04/2009 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SELENE DE ALMEIDA
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03/04/2009 11:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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01/04/2009 17:32
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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