TRF1 - 1016602-33.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/07/2024 08:14
Juntada de Informação
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14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:53
Juntada de manifestação
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04/06/2024 15:16
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:47
Juntada de procuração/habilitação
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15/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2024.
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14/04/2024 17:59
Juntada de recurso inominado
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016602-33.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELISANGELA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARIA ELISANGELA PEREIRA DA SILVA em desfavor da REU: CAIXA SEGURADORA S/A e outros por meio da qual se objetiva indenização por danos materiais e morais.
Narra a peça inicial, em síntese, que: a) o autor celebrou financiamento/ empréstimo consignado com a CEF, no qual foi incluído, indevidamente, o seguro CAIXA PRESTAMISTA; b) a cobrança do Seguro onera o contrato em R$ 1.574,44 reais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela CEF, pois a parte autora juntou a proposta de seguro, com início da vigência em 22/02/2021, demonstrando a contratação do seguro.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica federal e pela Caixa Seguradora S.A, uma vez que pela teoria da aparência não cabia a autora identificar com quem ela estava firmando negocio jurídico uma vez que ficou implícito que a negociação não fora firmada com a CEF e tampouco com a Caixa Seguradora S.A.
Acerca disso, noto precedente neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007.
BACEN.
SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE.
VULNERABILIDADE.
AFASTAMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE. (...) 2.
A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes.
Precedentes. (...) (REsp n. 1.788.213/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 15/12/2021.) Afasto também a preliminar arguida pela Caixa Seguradora S/A tendo em vista que os processos divergem em sua causa de pedir, porquanto tratam-se de contratos distintos.
Destaco, ainda, que a peça inicial, in casu, não é inepta, uma vez que atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC/15, já que sua narrativa possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos fáticos e de direito e, ainda, forneceu documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC/15.
Desta forma, Da justiça gratuita: a respeito da impugnação à gratuidade judiciária, constata-se que a CEF apresentou impugnação genérica e desacompanhada de qualquer elemento demonstrativo de a parte autora não possuir os pressupostos legais para a gratuidade.
Destaco, ainda, o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas." Assim, a impugnação não merece acolhimento, fazendo jus a parte autora à assistência judiciária gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Mérito Inicialmente, tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação e observando os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, norteadores do juizado especial federal, desnecessária a citação da ré, vez que se considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4, CPC).
Tendo em vista o interesse jurídico da empresa XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, que é a ser a responsável pelos seguros prestamistas a partir de 09/05/2023 até a data 09/05/2035, faz-se necessária a sua inclusão o polo passivo desta demanda, com o fito de que a presente sentença a alcance em todos os seus efeitos.
Em relação ao mérito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
No regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no Resp- 1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Na espécie, a parte autora alega que o seguro prestamista nº 43.***.***/0231-56-03, contratado por ocasião do empréstimo com a CEF (Id. 2083885148), seria ilegal e abusivo.
Além disso, afirma que tal modalidade de seguro se trata de venda casada, cuja prática é vedada pela legislação consumerista.
Adentrando espontaneamente no processo, a XS3 SEGUROS S.A., sustentou a inexistência de dano moral passível de indenização, devido à emissão da apólice ser decorrente de proposta de seguro da corretora que, por lei, representa o segurado.
Entendo que a contratação de cobertura securitária vinculada aos contratos de empréstimo não implica necessariamente a configuração de venda casada.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o conceito de venda casada é extraído do art. 39, I, conforme segue: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;".
Mais detalhamentos do instituto da venda casada podem ser emprestados da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que trata do assunto no campo do Direito Econômico: "DAS INFRAÇÕES - Art. 36.
Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I -... § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: ...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; ...". À luz de tais disposições normativas, para identificar se o fenômeno descrito pela parte autora ilustra a venda casada, é necessário que o negócio jurídico esteja condicionado à contratação do seguro, cujas evidências não visualizo no caso concreto.
Além disso, o seguro prestamista não coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado, porque os juros são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Mais ainda: é possível adquirir o empréstimo consignado sem o seguro, muito embora com taxa de juros maior porquanto maior o risco de inadimplemento do negócio jurídico.
Portanto, entendo que não configura venda casada, tendo em vista que o autor não conseguiu demonstrar que o financiamento esteve indissociadamente sujeito à contratação do seguro.
Ademais, o autor não juntou aos autos a cópia integral do contrato de financiamento, de modo que não é possível a este juízo sindicar sobre a alegação de onerosidade excessiva.
Por fim, não consta nos autos a solicitação do autor junto à ré para o cancelamento da apólice ou a devolução do valor do prêmio.
Como cediço, uma vez que o contrato foi estipulado validamente e estando bem definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm força obrigatória para os contratantes (pacta sunt servanda), devendo o Judiciário interferir apenas quando constatada alguma ilicitude ou abusividade, o que não se verifica na presente hipótese.
Sendo assim, considerando que a obrigação foi livremente pactuada, à míngua de elementos que evidenciem que a celebração foi condicionada à contratação do seguro, nada há de irregular na cobrança do seguro prestamista e, por consequência, não há que se falar em indenização por danos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Inclua-se a entidade seguradora no presente feito, com o objetivo de permitir que tome ciência da sentença proferida, cujo teor lhe é totalmente favorável.
Destaca-se que a ausência da seguradora na fase de instrução não lhe causou prejuízos, conforme os princípios processuais aplicáveis.
Concede-se à entidade seguradora o direito de, querendo, participar das etapas processuais subsequentes, assegurando assim o exercício pleno de seus direitos recursais.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, NCPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
11/04/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2024 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELISANGELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*20-53 (AUTOR), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REU)
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11/04/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 11:44
Juntada de contestação
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22/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 10:13
Juntada de contestação
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11/03/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 16:43
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2023 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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19/12/2023 07:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 07:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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