TRF1 - 1095395-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1095395-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUVENIL FRANCISCO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE OLIVEIRA BRAGA - MG215877, VITOR DE OLIVEIRA BRAGA - MG211684 e BRIGIDA ROSILENE DE OLIVEIRA BRAGA - MG122367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial - rural.
O INSS apresentou proposta de acordo (data do registro: 22/02/2024 – id. 2047586674) nos seguintes termos: BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício): 15/06/2023 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento): 01/01/2024 (dia primeiro do mês da apresentação do acordo) Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias): 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
RMI (renda mensal inicial): 01 (um) salário mínimo COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS - ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada: R$ 9.853,04 ATRASADOS: O valor total do acordo, acima indicado, corresponde a, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente e com aplicação de juros de mora, a serem pagos por meio de RPV, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora aceitou a proposta de acordo (registro em 23/02/2024 – id. 2050529669).
Antes ao exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termo do art. 487, III, “b”, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários.
Concedo a Gratuidade de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao INSS para apresentação dos cálculos, bem como para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, se for o caso.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/09/2023 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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