TRF1 - 1003708-89.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003708-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003708-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DOS REIS - SC21746-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003708-89.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação e remessa necessárias interpostas pela União contra sentença que, em demanda sob procedimento comum, objetivando a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, em decorrência de sua defasagem, com aplicação, no mínimo, da tabela TUNEP (Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos) para fim de resgate do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica mantida com o Poder Público, na complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública, julgou procedentes os pedidos, para determinar que “a) a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, ou o IVR, ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade dessas, observando-se, para tanto, a conclusão a que chegar a regular liquidação de sentença a ser realizada neste processo, a fim de resgatar o equilíbrio contratual; b) ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda, relativos aos pedidos aqui declinados.".
Em suas razões de recurso a União alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição, e, portanto, responsabilidade pelos fatos advindos da contratação, aos gestores municipais e estaduais; e alega ausência de citação de litisconsorte passivo necessário.
No mérito, alega inexistência de direito a reequilíbrio econômico-financeiro, quer por não demonstrados o vínculo jurídico estabelecido – pela ausência do instrumento de contrato administrativo de prestação de serviços junto à Administração Pública – ou o prejuízo econômico posterior sofrido, quer por não ser compulsória a participação da iniciativa privada, em caráter complementar no Sistema Único de Saúde, havendo possibilidade de desconstituição dessa relação jurídica em caso de inviabilidade dos valores pagos pelo SUS, explicando que, somente a partir da prova da relação jurídica – contrato ou convênio – é que se pode falar em manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, por meio de reajuste, revisão ou repactuação.
Sustenta que a Tabela SUS é apenas uma referência de diretrizes e valores, fixados pela União, para os contratos firmados entre os gestores locais e os particulares que queiram atuar no âmbito da assistência complementar à saúde, não possuindo “valor vinculativo”, servindo, apenas, como um piso remuneratório para garantir a qualidade dos serviços prestados à população.
Esclarece que “A inaplicabilidade dos reajustes concedidos para a Tabela TUNEP às Tabelas de Procedimentos do SUS se dá pela inexistência de previsão legal autorizadora nesse sentido, pela diversidade da finalidade de ambas as tabelas, bem como pelo fato de que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da natureza de sua atividade.”.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença e a inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões. (id. 297219113) Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de justificativa legal/constitucional para seu pronunciamento sobre o mérito da demanda. (id. 297943522) É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003708-89.2022.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos à plausibilidade da revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre o particular e o Poder Público, na complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública.
Inicialmente, examino as questões preliminares, arguidas pela União, de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessário com os outros entes federativos, sob o argumento de que, respectivamente, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição, e, portanto, responsabilidade pelos fatos advindos da contratação, aos gestores municipais e estaduais; e de que o Estado e o Município onde se localiza a parte autora devem compor o polo passivo, tendo em vista que poderão sofrer prejuízos financeiros no caso de eventual não provimento do recurso.
Em que pesem seus argumentos, não prosperam as insurgências preliminares da União, uma vez pacífico o entendimento jurisprudencial, tanto no que diz respeito à sua legitimidade para compor o polo passivo da lide, quanto no que se reporta à possibilidade de compô-lo isoladamente, sem a necessidade de citação, na qualidade de litisconsortes, dos demais entes.
Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Outrossim, este egrégio Tribunal já pacificou entendimento sobre a matéria, concluindo que: “Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.” ((AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022).
Nessa perspectiva, correta a sentença que concluiu pelo não acolhimento das preliminares de nulidade arguidas.
Quanto ao mérito, o regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde é comando constitucional, art. 199, § 1º, da CF/88, assim como é previsto na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/1990, consoante os excertos: Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 24.
Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Dispõe o art. 26 da Lei n. 8.080/90, em seu capítulo sobre a participação complementar, acerca da remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial: Art. 26.
Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde. § 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados. § 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato. § 3° (Vetado).
Nos termos dos atos legislativos apresentados, observo que o pleito da parte autora, de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro instalado em sua relação contratual com a União, no âmbito da prestação de serviço de assistência complementar à saúde, encontra-se contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se encontrar, também, sob amparo da norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como a necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
Ressalto que a União toma por base a Tabela SUS para pagamento pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e, quando em situação inversa – a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada –, para ressarcimento dos seus cofres, cobra das operadoras de saúde tomando por base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde.
Assim, a União ao utilizar Tabelas distintas, para pagamento aos hospitais e para o próprio ressarcimento, viola princípios constitucionais.
Em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE n. 666.094, Tema 1.033, com repercussão geral reconhecida, se reconheceu o direito de estabelecimento hospitalar de saúde, privado, ser ressarcido pelas despesas médico-hospitalares a paciente atendido em face de cumprimento de decisão judicial, utilizando o mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS quando este presta atendimento a beneficiários de planos de saúde.
Fixando a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.” Vê-se que o STF, com base no critério da isonomia, entendeu que o pagamento dos serviços de saúde prestados ao SUS por entidades privadas conveniadas deve adotar idêntico critério ao utilizado para cobrar os serviços prestados pelo SUS aos beneficiários de planos de saúde.
Dessa forma, seguindo o mesmo entendimento da Suprema Corte, quando a União pretende se ressarcir dos planos de saúde que pagou, via SUS, aos hospitais, cobra valor acima da Tabela SUS, obviamente, deve utilizar, ao pagar os procedimentos médicos aos hospitais, não mais pela Tabela SUS, porém, pela Tabela TUNEP, pois ela mesma conclui que os serviços médico-hospitalares valem tais cifras.
Em mesma linha de orientação, precedente deste Tribunal, que se retrata na ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO.
REVISÃO DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF).
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080/1990, ARTS. 9º e 26) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656/1998, ART. 32).
ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF).
LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2.
O Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos autorais.
A União foi condenada a promover, em favor da parte autora, a revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, tendo como parâmetro a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP e, sucessivamente, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR ou outro índice ou tabela que o suceder, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, e 509, inciso I, ambos do CPC.
Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3.
A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º, inciso I, da Lei n. 8.080/1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4.
No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5.
Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6.
Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF, leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7.
Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8.
A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080/1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição, e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9.
Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição, de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10.
Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC. 11.
Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 1067987-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) Assim, a União Federal não apresenta dados concretos, capazes de afastar as alegações da parte autora acerca da defasagem de preços – pagos e gastos com os serviços prestados –, ainda que alegue a implementação de reajustes em alguns procedimentos constantes da Tabela do SUS, bem como de políticas visando à adoção de novas formas de pagamento, motivo pelo qual estaria desqualificada a omissão da Administração Pública no acompanhamento de tais valores e desconfigurada a possibilidade de intervenção do Judiciário na causa.
Por fim, mesma sorte rebate os argumentos da União de que o objetivo da Tabela TUNEP é evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, evitar o custeio de atividades privadas com recursos públicos, e regular os planos de assistência à saúde coibindo fraudes no sistema de saúde complementar, porquanto tal argumentação não suplanta o princípio constitucional da igualdade perante a lei, que jaz na base do direito ao ressarcimento igualitário das operadoras de saúde pelos mesmos procedimentos médicos realizados pela União, via SUS, uma vez não demonstrada a plausibilidade para o pretendido tratamento desigual no estabelecimento dos valores diferenciados, porquanto ausente relação de proporcionalidade entre tal medida e a alegada finalidade pretendida.
Conforme visto, a revisão dos valores com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o instituto privado e a União, na implementação da política de assistência complementar à saúde, prevista no art. 199 da Constituição da República, é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de amparar-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos, e reconheceu o direito da parte de ser remunerada de acordo com os valores constantes da tabela TUNEP e condenou a União ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação,.
Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários recursais, à luz do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença para os honorários de sucumbência. É o voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003708-89.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003708-89.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORA TEIXEIRA DOS REIS - SC21746-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO UNIÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
SUS.
TUNEP.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos à plausibilidade da revisão dos valores constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídica havida entre o particular e o Poder Público, na complementação aos serviços de saúde prestados pela rede pública. 2.
Este egrégio Tribunal já pacificou entendimento sobre a matéria, concluindo que: “Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas.” ((AC 1052101-79.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/06/2022). 3.
Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores. 4.
A União toma por base a Tabela SUS para pagamento pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e, quando em situação inversa – a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada –, para ressarcimento dos seus cofres, cobra das operadoras de saúde tomando por base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde.
Assim, a União ao utilizar Tabelas distintas, para pagamento aos hospitais e para o próprio ressarcimento, viola princípios constitucionais. 5.
Não prosperam os argumentos recursais de que o objetivo da Tabela TUNEP é evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos privados de assistência à saúde, evitar o custeio de atividades privadas com recursos públicos, e regular os planos de assistência à saúde coibindo fraudes no sistema de saúde complementar, porquanto tal argumentação não suplanta o princípio constitucional da igualdade perante a lei, que jaz na base do direito ao ressarcimento igualitário das operadoras de saúde pelos mesmos procedimentos médicos realizados pela União, via SUS, uma vez não demonstrada a plausibilidade para o pretendido tratamento desigual no estabelecimento dos valores diferenciados, porquanto ausente relação de proporcionalidade entre tal medida e a alegada finalidade pretendida. 6. “No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. (AC 1067987-21.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 13/06/2023 PAG.) 7.
Deve ser mantida a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos, e reconheceu o direito da parte de ser remunerada de acordo com os valores constantes da tabela TUNEP e condenou a União ao ressarcimento dos valores pretéritos, apurados em liquidação de sentença, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 8.
Remessa necessária e apelação da União a que se negam provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 que ora se acrescem em 1% ao valor fixado na sentença, para a verba de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação e à remessa necessária, à unanimidade. 11ª Turma do TRF da 1ª Região – / /2024 Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Relator -
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO SERRANA DE SANTA CATARINA, SINDICATO ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE REG NORTE NORD SC, SIND ESTAB SERVICOS SAUDE REGIAO GRANDE FLORIANOPOLIS, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DA REGIAO DO ALTO VALE, SIND.ESTABEL SERVICOS SAUDE REG.MEIO OESTE CATARINENSE., SIND ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE OESTE CATARINENSE, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE, DA REGIAO DOS VALES - SC, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO SAO JOAO - HOSPITAL SANTA CASA RURAL, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERV.DE SAUDE DO SUL, Advogado do(a) APELADO: DEBORA TEIXEIRA DOS REIS - SC21746-A .
O processo nº 1003708-89.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 20/05/2024 e encerramento no dia 24/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
20/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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