TRF1 - 1000876-82.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:35
Juntada de informação de prevenção negativa
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09/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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09/09/2024 10:26
Juntada de Informação
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 07:44
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000876-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNNA SILVA CABRAL contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 16/05/2024. 2.
Alegou, em síntese, que: I- é discente da Universidade Federal de Jataí - UFJ, de, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em uma única disciplina, a saber, “Direito do Trabalho II”; II- solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica, haja vista que, para além de sua esperada participação junto à turma, convidou seus amigos e familiares para assistir o ato; IV- contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; V- não obstante, entende cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que possa participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A petição veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi deferido (Id 2122302485). 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
Manifestação do MPF, deixando, contudo, de exarar parecer sobre a lide ao fundamento de que se trata de demanda que não versa sobre interesse público primário ou direitos indisponíveis, sendo desnecessária a manifestação do Parquet. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 9.
A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal. 10.
Analisando os autos, não vejo razões para modificar o posicionamento adotado quando da apreciação do pedido liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “ (...) Narra o(a) demandante que não concluiu oportunamente a disciplina Direito do Trabalho II.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho.
Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica trará dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. (REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desemb.
Fed.
Carlos A.
Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 16/01/2020 REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 28/9/2017) 2.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10068147520224014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A participação simbólica de estudante que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido; não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 18/11/2021, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10773968220214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG).” 11.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para confirmar liminar concedida e determinar à autoridade assinalada coatora que permita o(a) impetrante, BRUNNA SILVA CABRAL, matrícula 201902040, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito da UFJ, prevista para ocorrer no dia 16/05/2024. 13.
Custas pela impetrada.
Isentas na forma da lei. 13.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 15:15
Concedida a Segurança a BRUNNA SILVA CABRAL - CPF: *02.***.*35-70 (IMPETRANTE)
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16/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:46
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNNA SILVA CABRAL em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2024 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 21:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000876-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNNA SILVA CABRAL contra ato praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de participar, de maneira simbólica, da solenidade de colação de grau do Curso de Direito, prevista para o dia 16/05/2024 2.
Em síntese, o(a) impetrante alega que: I- é discente da Universidade Federal de Jataí - UFJ, de, atualmente, encontra-se cursando o último semestre da graduação (10º período), tendo cumprido todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em uma única disciplina, a saber, “Direito do Trabalho II”; II- solicitou administrativamente participar do ato solene de colação de grau de forma simbólica, haja vista que, para além de sua esperada participação junto à turma, convidou seus amigos e familiares para assistir o ato; IV- contudo, o pedido foi indeferido pela impetrada; V- não obstante, entende cabível e justo participar simbolicamente da colação de grau, de modo que possa participar, de forma meramente simbólica, das celebrações juntamente aos demais colegas que fizeram parte dos cinco anos de sua jornada acadêmica; V- diante disso, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para assegurar sua participação, de forma simbólica, na solenidade de colação de grau da Turma de Direito da UFJ.
No mérito, pugna que ao final seja julgado procedente a ação mandamental para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Em decisão inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça, ocasião em que determinou-se o recolhimento das custas processuais, o que foi providenciado pela autora e, então, vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, convém destacar que para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento e; (ii) o periculum in mora. 8.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 9.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 10.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 11.
A questão de direito, objeto deste writ, visa a possibilidade, ou não, de o aluno de instituição de ensino superior participar da cerimônia de colação de grau de maneira simbólica, em vista do não cumprimento de todos os requisitos para colação de grau de maneira formal. 12.
Narra o(a) demandante que não concluiu oportunamente a disciplina Direito do Trabalho II.
Desse modo, ainda que esse fato decorra de motivos alheios a sua vontade, é imperioso ressalvar que não possui ainda o direito à formal colação de grau, porquanto a colação de grau somente ocorre após a efetiva integralização curricular do curso superior, materializando-se em condição essencial à demonstração de aptidão para o exercício profissional e o ingresso no mercado de trabalho. 13.
Acontece que, o centro do debate não gira em torno da diplomação ou colação grau, mas apenas sobre a possibilidade de o(a) impetrante participar da cerimônia de colação de grau, de maneira simbólica, junto a sua turma. 14.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida. 15.
Em que pese o Regimento Geral dos Cursos de Graduação tratar a solenidade de colação de grau como ato oficial e acadêmico, não é a cerimônia em si que confere o título de bacharel ao(a) aluno, mas, sim, os atos formais que precedem ou sucedem o ato, como a emissão do certificado de conclusão de curso, a emissão de diploma. 16.
Dessa maneira, a participação simbólica na solenidade de colação de grau é ato que não produz efeitos jurídicos, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido. 17.
Conquanto não produza efeitos jurídicos, a participação do(a) impetrante nessa cerimônia, juntamente aos demais colegas de turma, amigos e familiares, constitui garantia de seu direito de compartilhar, com os entes queridos, a realização de mais uma conquista em sua vida, o que não pode ser relegado. 18.
Além disso, impedir o(a) impetrante de participar da colação de grau simbólica trará dissabor sentimental por conta da frustração da expectativa vivida com amigos e familiares. 19.
Assim, não seria razoável impedir a participação do(a) impetrante na comemoração.
Inclusive, o Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região tem se posicionado nesse sentido, conforme os arestos abaixo ementados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ORDEM JURÍDICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ilegalidade na participação simbólica do estudante em cerimônia de colação de grau do curso no qual está matriculado, ante a ausência de efeitos legais ou jurídicos. (REOMS 1000068-84.2018.4.01.3702, Desemb.
Fed.
Carlos A.
Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 16/01/2020 REOMS 0021833-49.2014.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 28/9/2017) 2.
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10068147520224014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A participação simbólica de estudante que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido; não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da medida liminar, em 18/11/2021, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10773968220214013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 18/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/08/2022 PAG PJe 18/08/2022 PAG) 20.
Portanto, em uma análise de cognição inicial, própria deste momento processual, vislumbro estar presente a relevância do fundamento (probabilidade do direito alegado). 21.
De igual sorte, o periculum in mora está demonstrado, uma vez que a colação de grau está prevista para ocorrer no dia 16/05/2024.
Ainda que o rito do mandado de segurança seja abreviado em relação ao procedimento comum, a proximidade da data recomenda a antecipação do pronunciamento jurisdicional, sob o risco de ineficácia da medida. 22.
Destarte, a atendidos os requisitos, o deferimento da liminar é a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO 23.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade assinalada coatora que permita o(a) impetrante, BRUNNA SILVA CABRAL, matrícula 201902040, a participar, de maneira simbólica, sem restrições ou impedimentos, da cerimônia de colação de grau da Turma de Direito da UFJ, prevista para ocorrer no dia 16/05/2024. 24.
Repisa-se que a liminar se restringe a garantir, tão somente, a participação na solenidade simbólica de colação de grau, devendo o(a) impetrante preencher todos os requisitos pendentes para adquirir o respectivo grau.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada desta decisão, com urgência, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 26.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 27.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito aos órgãos de representação judicial da UFJ para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 28.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 29.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 30.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 31.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 32.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 33.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
16/04/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2024 13:42
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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15/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 21:16
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000876-82.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNNA SILVA CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CINTRA E CINTRA - GO21403 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por BRUNA SILVA CABRAL, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, sua participação em colação de grau simbólica. 2.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 5.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 6.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 7.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 8.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 9.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 10.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 11.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 12.
Primeiro, as custas processuais no mandado de segurança no âmbito da justiça federal são de pequena quantia, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa.
Ou seja, no presente caso, no qual foi atribuído à causa o valor de R$ 1.0000 (mil reais), as custas equivaleriam a R$ 10,00 (dez reais), que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga de na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. 13.
Ademais, convém ressaltar que por expressa previsão legal (art. 25, da Lei 12.016/2009) não há condenação em honorários de sucumbência na ação mandamental, sendo as custas processuais a única despesa processual existente.
Inclusive, a OAB já questionou o referido artigo por meio de ADI, que teve a sua constitucionalidade ratificada pelo plenário da suprema corte (STF, ADI 4296/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, julgado em 9/6/2021). 14.
Segundo, conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como o contracheque juntado no Id 2120924267 onde se percebe uma renda líquida que extrapola o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF. 15.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 16.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 17.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 18.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 19.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 20.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/04/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2024 15:03
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNNA SILVA CABRAL - CPF: *02.***.*35-70 (IMPETRANTE)
-
09/04/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
09/04/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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